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28 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

nas matérias relacionadas com o seu estado de saúde e, em particular, nas situações em que a pessoa se encontra mais fragilizada por motivo de doença.
Autonomia e auto-determinação significam e devem traduzir-se no reconhecimento da faculdade e do direito de cada cidadão decidir por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saúde, mas também sobre os cuidados que pretende ou não receber.
O conceito e a prática do consentimento informado radicam no reconhecimento destes direitos, aliás, consagrados na legislação portuguesa.
Desde logo na própria Lei de Bases da Saõde, cuja Base XIV reconhece o direito dos utentes a ―ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado‖, e a ―decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes ç proposta, salvo disposição especial da lei‖.
Aliás, é o próprio Código Penal que sanciona as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do doente.
Na sua versão mais recente, também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos explicita e clarifica o direito do doente recusar um tratamento que lhe seja prescrito.
Nestas matérias, a legislação portuguesa acompanha o direito comunitário.
Em 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, a 9 de Dezembro de 2000, consagra no seu artigo 3.º o respeito pelo ―consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei‖ no domínio do exercício da medicina.
Em 2001, Portugal ratificou a Convenção de Oviedo, realizada em 4 de Abril de 1997 e aberta à assinatura dos estados membros do Conselho da Europa — Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina — cujo artigo 5.º determina que ―qualquer intervenção no domínio da saõde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido‖.
Por outro lado, o artigo 9.º da Convenção de Oviedo determina que ―a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um doente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta‖.
Duas Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa reforçam o direito dos cidadãos à auto-determinação no que respeita aos cuidados de saúde, nomeadamente, em situações que os incapacitam de expressar a sua vontade, reconhecendo que as pessoas incapazes constituem o segmento mais frágil e vulnerável das sociedades contemporâneas, o que justifica o aperfeiçoamento dos mecanismos de garantia e protecção daqueles direitos nos casos de incapacidade.
Primeiro, a Recomendação REC (1999)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos estados membros sobre ―Princípios relativos á protecção legal de pessoas adultas incapazes‖.
No n.º 1 do seu Princípio 9 afirma-se que ―ao estabelecer ou implementar uma medida de protecção de um adulto incapaz, os desejos e sentimentos passados e presentes do adulto devem ser identificados, tanto quanto possível, e ser tidos em consideração e respeitados‖.
Segundo, a Recomendação REC (2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos estados membros sobre ―Princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade‖ (adoptada em Dezembro de 2009), assim como o seu Memorando Explanatório, estabelece que os ―estados devem promover a autodeterminação de adultos capazes para o caso de se tornarem futuramente incapazes‖, atravçs da criação de alguns mecanismos como as directivas antecipadas de vontade e o estatuto de procurador de cuidados de saúde.
Em resumo, quer o consentimento informado quer a opção de recusar um tratamento estão profusamente contemplados e valorizados como direitos dos cidadãos na legislação comunitária e nacional, reconhecendose a todos os indivíduos o direito, em matéria de cuidados de saúde, de exprimirem a sua vontade livre, esclarecida e consciente quanto aos cuidados que lhe são prestados mas, também, o direito a que os profissionais de saúde, as instituições prestadoras de cuidados e a sociedade de uma forma geral, respeitem integralmente essa vontade.
Quanto às situações em que, por motivo de doença, o indivíduo perde a capacidade de expressar autonomamente a sua vontade e, em consequência, deixa de poder participar no processo de decisão sobre

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