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31 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Artigo 4.º Capacidade para outorgar um Testamento Vital

Pode fazer Testamento Vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Requisitos do Testamento Vital

1 — O Testamento Vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o Testamento Vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do Testamento Vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida por notário.

2 — Se o outorgante não sabe ou não pode ler e/ou escrever, o documento será escrito por outra pessoa a indicar pelo outorgante, ficando consignado no mesmo a razão por que não o preenche e assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz e a respectiva assinatura, devidamente reconhecida por notário.
3 — Caso o outorgante constitua procurador de cuidados de saúde, deve também constar obrigatoriamente no Testamento Vital:

a) A declaração de constituição de procurador e seu substituto, com a identificação completa dos mesmos; b) As declarações de aceitação das pessoas constituídas procurador e seu substituto, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente; c) As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde ou seu substituto, caso existam, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente.

4 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração do seu Testamento Vital, a identificação e a assinatura do médico podem constar no Testamento Vital, se for essa a opção do outorgante e do médico. 5 — O ministério com a tutela da área da saúde define e disponibiliza o modelo de Testamento Vital a preencher pelo outorgante em suporte de papel pré-impresso e em suporte digital on-line.
6 — O modelo de Testamento Vital referido no número anterior obedece aos termos do presente diploma e é aprovado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
7 — Para que seja considerado válido, o Testamento Vital deve ser registado no Registo previsto no artigo 15.º.

Artigo 6.º Limites do Testamento Vital

É juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, o Testamento Vital contrário à lei portuguesa ou que não corresponda às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

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