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35 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

constantes do Testamento Vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.

Capítulo V Disposições complementares e finais

Artigo 18.º Informação

Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes: a) Informação sobre o Testamento Vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel pré-impresso do Testamento Vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.

Artigo 19.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de Direito.
Artigo 20.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 22/XII (1.ª) CONSAGRA O DIREITO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS, DEFINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM MATÉRIA DE CUIDADOS PALIATIVOS E CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

Assistimos hoje a um progressivo envelhecimento da população e ao aumento da prevalência de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, associados às alterações da rede de suporte familiar. Com base nos dados de mortalidade, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, estima-se que, em Portugal, várias dezenas de milhares de cidadãos necessitam, anualmente, de cuidados paliativos, nomeadamente por doença oncológica, cerebrovascular ou neurodegenerativa.

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