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36 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

No entanto, à necessidade crescente de cuidados paliativos, não tem o Serviço Nacional de Saúde sido incapaz de dar resposta em tempo útil e através dos profissionais e serviços mais adequados. Por outro lado, continua a existir, em Portugal, um predomínio do paradigma da medicina curativa, pelo que, neste contexto, a prestação de cuidados paliativos tende a ser descurada. É assim imperativo garantir o acesso aos cuidados paliativos, reconhecidos como um direito inalienável dos cidadãos, tal como consagrado no presente projecto de lei.
Para além disso, e ao mesmo tempo que se reconhece o direito aos cuidados paliativos, é necessário reforçar o disposto no artigo 58.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Este artigo refere que ―nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício‖.
A criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), através do DecretoLei n.º 101/2006, de 6 de Junho, não conseguiu dar o impulso necessário ao nível da prestação de cuidados paliativos. Apesar de aquele diploma reconhecer o direito dos doentes e das suas famílias à prestação dos cuidados paliativos e prever a criação de serviços vocacionados para a prestação dos mesmos, continua a não existir um número suficiente de unidades de cuidados paliativos, nem de equipas intra-hospitalares e comunitárias de suporte nesta área.
O financiamento estabelecido no âmbito da RNCCI para as unidades e equipas de cuidados paliativos é também manifestamente insuficiente.
Reduzida é igualmente a autonomia das organizações e dos serviços de saúde, onde se encontram ou onde acorrem os doentes que necessitam de cuidados paliativos, os quais se vêem limitados na procura de vagas para estes doentes na RNCCI, pelo facto de os procedimentos e regras de acesso à rede serem demasiado rígidos, burocratizados e com demasiadas estruturas intermédias de decisão.
A forma de acesso à RNCCI foi pensada para responder à situação mais geral (e menos urgente) dos cidadãos que necessitam de cuidados continuados (não paliativos). Os procedimentos e regras existentes já demonstraram não ser conciliáveis com o carácter urgente das situações que necessitam da prestação de cuidados paliativos e, portanto, devem ser agilizados e simplificados e as estruturas intermédias de decisão eliminadas.
Outras lacunas na prestação de cuidados paliativos em Portugal incluem o tratamento inadequado da dor, por recurso insuficiente ao uso de opióides, a escassez de recursos humanos especializados em dor e cuidados paliativos e a ausência de resposta específica para, nomeadamente, pessoas com doenças do foro neurológico, VIH/Sida e crianças.
Segundo um estudo elaborado pelo Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Católica Portuguesa, relativo a 2007 (Capelas, M. Cadernos de Saúde 2009 — 2(1): 51-57), 62 000 doentes tiveram necessidade de receber cuidados paliativos nesse ano. Segundo o mesmo estudo, para assegurar a satisfação destas necessidades seriam precisas, de acordo com as recomendações internacionais, cerca de 1000 camas, 100 equipas de suporte intra-hospitalar e 130 equipas de cuidados paliativos domiciliários.
Em 31 de Dezembro de 2010, existiam apenas 210 camas em unidades de cuidados paliativos, muito aquém das necessidades e aquém do objectivo de 237 camas que o anterior Governo se comprometeu a atingir, no final de 2010.
No que respeita às equipas específicas de cuidados paliativos, existiam, na mesma data, 14 equipas intrahospitalares de suporte em cuidados paliativos (apenas mais uma do que no ano anterior) e 5 equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP). A estas acrescem 40 equipas de cuidados continuados e integrados (ECCI) que também prestam cuidados paliativos. As ECCI parecem ser agora a grande aposta da Unidade de Missão para a prestação de cuidados paliativos, em detrimento das ECSCP, à revelia do estabelecido e preconizado no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, que criou a RNCCI. O próprio Programa Nacional de Cuidados Paliativos, revisto em 2010, prevê como mandatória, para dar cobertura às necessidades, a existência de 1 ECSCP por 140 000 habitantes, nas áreas metropolitanas com mais de 300 000 habitantes.

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