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39 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2 — A RNCP é criada no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, em articulação com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos serviços integrados na RNCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os serviços que prestam cuidados paliativos e que não estão integrados na RNCP, independentemente da sua natureza, devem respeitar os direitos dos cidadãos em matéria de cuidados paliativos e cumprir os princípios dos cuidados paliativos e os requisitos para os diferentes tipos de serviços, consagrados na presente lei.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) ―Cuidados paliativos‖ os cuidados activos, coordenados e multidimensionais, prestados por unidades e equipas específicas e multidisciplinares, a doentes com doença incurável ou grave, avançada e progressiva, com prognóstico limitado, assim como às suas famílias, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais; b) ―Acções paliativas‖ as medidas terapêuticas sem intuito curativo, que visam minorar as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente; c) ―Obstinação diagnóstica e terapêutica‖ os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desadequados e inúteis, sem que daí advenha qualquer benefício para o doente, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; d) ―Família‖ a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não uma relação familiar ou de parentesco com o doente; e) ―Continuidade dos cuidados‖ a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual; f) ―Integração de cuidados‖ a conjugação das intervenções de saõde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) ―Multidisciplinaridade‖ a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais; h) ―Interdisciplinaridade‖ a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; i) ―Processo individual de cuidados‖ o conjunto de informação respeitante á pessoa que recebe cuidados paliativos; j) ―Plano individual de intervenção‖ o conjunto dos objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe

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