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40 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

cuidados paliativos e da sua família; k) ―Domicílio‖ a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos.

Capítulo II Princípios, direitos e responsabilidade

Artigo 4.º Princípios gerais

1 — Os cidadãos têm o direito de acesso a cuidados paliativos.
2 — O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados paliativos.
3 — A promoção dos cuidados paliativos é efectuada através do Serviço Nacional de Saúde e de outras entidades públicas, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.
4 — Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo, sempre que necessário e indispensável para garantir o acesso dos cidadãos a cuidados paliativos, ser também prestados por entidades privadas, mediante contratualização.

Artigo 5.º Direitos dos cidadãos

Os cidadãos, e em especial os doentes e as suas famílias, têm direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outras causas de sofrimento, com prontidão e privacidade; b) Receber cuidados paliativos no respeito pela sua autonomia, identidade e, dignidade, e também pelos seus valores, crenças e preferências pessoais; c) Escolher o serviço, os profissionais e o local de prestação de cuidados paliativos, na medida dos recursos existentes; d) Participar nas decisões sobre os cuidados paliativos que lhe são prestados; e) Ser informado sobre a sua situação e as alternativas possíveis de cuidados paliativos; f) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados; g) Planear antecipadamente a prestação de cuidados paliativos; h) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade dos dados pessoais.

Artigo 6.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao ministério com a tutela da área da saúde: a) Propor a definição da política nacional de cuidados paliativos; b) Promover, implementar, monitorizar e avaliar a execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Promover a prestação de cuidados paliativos diferenciados, em regime de internamento e ambulatório, em todo o território nacional e com distribuição geográfica adequada, de forma a garantir a proximidade dos cuidados e a equidade no acesso; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas, nomeadamente, no que respeita à criação de condições para a formação diferenciada e avançada em cuidados paliativos.

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