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48 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

ministério com a tutela da área da saúde.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias, nomeadamente para dar resposta específica na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/Sida e crianças.
3 — Os serviços da RNCP devem articular com as unidades de tratamento da dor criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde, para assegurar a optimização do tratamento da dor.
4 — Em função das necessidades e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ser organizados e combinados de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de cuidados paliativos.
5 — Tendo em vista a continuidade dos cuidados, as unidades e equipas referidas no n.º 1 articulam, se necessário, com os serviços da RNCCI, através da equipa coordenadora regional da RNCCI na sua área de influência.

Artigo 30.º Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da Rede assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, de um processo individual de cada pessoa ingressada unidade ou equipa, do qual deve constar: a) O registo de admissão; b) O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação de dependência; c) O plano individual de intervenção; d) O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção; e) As informações de alta.

3 — O diagnóstico das necessidades de cuidados paliativos constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de avaliação, a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da RNCP.

Artigo 31.º Entidades promotoras e gestoras

As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da RNCP são entidades públicas, podendo, sempre que necessário e indispensável, ser celebrados contratos com entidades privadas.

Artigo 32.º Obrigações das entidades promotoras e gestoras

Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas da RNCP; b) Facultar às equipas coordenadoras da RNCP, o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa coordenadora regional da RNCP os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos de forma anónima, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

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