O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

d) Comunicar à coordenação regional da RNCP, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao encaminhamento e colocação das pessoas que necessitam de cuidados paliativos.

Secção VI Qualidade e avaliação

Artigo 33.º Promoção e garantia da qualidade

1 — Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP e são fixados por despacho do Ministro da Saúde.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides e a avaliação da dor. Artigo 34.º Avaliação

As unidades e equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a autoavaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área em causa.

Secção VII Recursos humanos

Artigo 35.º Recursos humanos

1 — A política de recursos humanos para as unidades e equipas de cuidados paliativos rege-se por padrões de qualidade, consubstanciada através de formação específica, inicial e contínua.
2 — A formação referida no número anterior adequa-se ao tipo de profissional em causa e abrange, nomeadamente, a terapêutica da dor, incluindo o uso de opióides, o controlo de sintomas, a abordagem holística dos cuidados e o apoio psicossocial.
3 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas de cuidados paliativos é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade nos termos a regulamentar.
4 — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior podem ser complementadas por voluntários com formação específica.

Secção VIII Instalações e funcionamento

Artigo 36.º Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (ALTERA
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 A presente proposta de lei deu entrada
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 1 – Alterar o título da iniciativa para
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 procede à sexta alteração à Lei n.º 5/2
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 formulário‖ e caso a mesma venha ser ap
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 serviços conexos. A Lei n.º 46/2011, de
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 ao público de boa qualidade, estabelece
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011 A função reguladora do sector das comun
Pág.Página 60