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51 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º Aplicação progressiva

1 — As unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei no âmbito da RNCCI transitam para a RNCP, devendo adaptar-se ao presente decreto-lei no prazo de 180 dias.
2 — O regime e os meios para o doente estabelecer, antecipadamente, directivas sobre o planeamento e a prestação de cuidados paliativos são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 42.º Obstinação terapêutica

A obstinação terapêutica constitui infracção disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 217/94, de 20 de Agosto, e do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, e é punível no âmbito da legislação aplicável.

Artigo 43.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 44.º Norma revogatória

São revogadas todas as matérias referentes a cuidados paliativos, previstas pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

Artigo 45.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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