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58 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

serviços conexos. A Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho11 cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão, procedendo à alteração de vários diplomas, entre os quais a 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção dos artigos 13.º e 116.º que dizem respeito à ARN no que concerne aos processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas.
Em Portugal, a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro13. Fica definido que o serviço universal de telecomunicações «deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.» A Lei citada foi rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 32-A/200414.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente proposta de lei apresentada pelo Governo pretende proceder à 6.ª alteração à Lei n.º 5/2004, Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às Redes e Serviços Conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/CE.
Com a presente Proposta de Lei, o Governo pretende efectuar a transposição de duas Directivas resultantes da revisão do enquadramento comunitário, revisão prevista no quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas. Esse enquadramento data de 2002, altura em que foi aprovado um pacote de Directivas nesta matéria: A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, conhecida como ―Directiva Acesso‖, pretendeu harmonizar o modo como os Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, estabelecendo, para tal, um quadro regulamentar, conforme com os princípios do mercado interno, aplicável às relações entre fornecedores de redes e serviços, visando uma concorrência sustentável e a interoperabilidade dos serviços de comunicações electrónicas. Neste sentido, a directiva fixou os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos, bem como os objectivos para as autoridades reguladoras nacionais quanto ao acesso e interligação. Por seu turno, a Directiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas — ―Directiva autorização‖, destinouse à instauração do mercado interno dos serviços e redes de comunicações electrónicas, pela harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a UE, aplicando-se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas. A Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas — ―Directiva-quadro‖, estabeleceu um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos, definiu as funções das autoridades reguladoras nacionais e, enfim, fixou os procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade. A Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais, com o objectivo de garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços acessíveis 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2011/06/12000/0374403750.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/04/085A01/00020002.pdf Consultar Diário Original

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