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60 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

A função reguladora do sector das comunicações electrónicas deve ser independente da exploração das redes e da prestação de serviços de comunicações electrónicas. É exercida em nome do Estado pelo ministro encarregue das comunicações electrónicas e pela l‟Autorité de régulation des communications électroniques et des postes22 (ARCEP).
A transposição da Directiva 2009/140/CE foi feita através de dois diplomas: Loi n.° 2011-302, du 22 mars23 que diz respeito a diversas disposições de adaptação da legislação ao Direito europeu em matéria de saúde, de trabalho e de comunicação electrónica, mais precisamente no Chapitre III: Dispositions relatives aux communications electroniques, artigo 17.º24. Décret n.º 2010-171, du 23 février25, que regula as taxas moderadoras pela utilização das frequências radioeléctricas cobradas aos titulares de autorizações de utilização de frequência emitidas pela ARCEP.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Atendendo à matéria em causa, cabe ao Presidente da Assembleia da República promover a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento. Consultas facultativas A Comissão de Economia e Obras Públicas poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e à Associação Nacional de Municípios (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Quanto aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, entendemos apenas de referir a eventual existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, apesar de não ser possível quantificá-los.

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22 http://www.arcep.fr/ 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000023751262&fastPos=1&fastReqId=762743276&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=82AF3F7947413E9E80E4F6D7EC8E0AC4.tpdjo03v_2?idArticle=LEGIARTI
000023752114&cidTexte=LEGITEXT000023752099&dateTexte=20110726 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021867888&dateTexte Consultar Diário Original

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