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Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 II Série-A — Número 13

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 12, 13 e 19 a 24/XII (1.ª)]: N.º 12/XII (1.ª) (Revoga o actual regime de avaliação de desempenho dos docentes e anula a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 13/XII (1.ª) (Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário): — Idem.
N.º 19/XII (1.ª) — Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento (BE).
N.º 20/XII (1.ª) — Regime de renda apoiada (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (PCP).
N.º 21/XII (1.ª) — Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV) (BE).
N.º 22/XII (1.ª) — Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (BE).
N.º 23/XII (1.ª) — (a) N.º 24/XII (1.ª) — Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto (PCP).
Proposta de lei n.º 3/XII (1.ª) (Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 5, 7, 21 e 33 a 37/XII (1.ª)]: N.º 5/XII (1.ª) (Recomenda a suspensão imediata da aplicação do Plano de Viabilização e Reestruturação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e anexos, contendo propostas de alteração e texto de substituição.

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N.º 7/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que suspenda o Plano de Viabilização e Reestruturação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo): — Vide projecto de resolução n.º 5/XII (1.ª).
N.º 21/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que publique o novo regime de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior conforme a Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 33/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais (PSD).
N.º 34/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da ligação ferroviária entre o Porto e Vigo, bem como a modernização da linha e do material circulante (PS).
N.º 35/XII (1.ª) — Propõe a correcção do sub-financiamento do Hospital do Espírito Santo, em Évora, e a revisão das regras previstas no respectivo contrato-programa (PCP).
N.º 36/XII (1.ª) — Propõe medidas que garantam a construção do novo hospital, em Évora (PCP).
N.º 37/XII (1.ª) — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão deste regime (BE).
(a) Será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 12/XII (1.ª) (REVOGA O ACTUAL REGIME DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES E ANULA A PRODUÇÃO DOS EFEITOS RESULTANTES DO CICLO 2009/2011)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (A) Deputado(A) Autor(A) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 12/XII (1.ª) — ―Revoga o actual Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes e anula a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 14 de Julho de 2011 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa com este projecto proceder à revogação do Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes, actualmente em vigor, assim como anular a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011; 6. De acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa, entendem que ―O regime de avaliação de professores que resulta do actual Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico (ECD) (») resulta, como o PCP tem afirmado, de um modelo burocratizado, de matriz não formativa, gerador de conflitos entre docentes, inibidor do trabalho colaborativo dento da escola, perturbador do normal funcionamento das escolas, em suma, verdadeiramente negativo e absurdo‖; 7. Os proponentes referem ainda que esta análise é corroborada por outros, designadamente o PSD, entendendo que o modelo de avaliação em vigor ç ―(») um modelo kafkiano sendo, por isso, importante e urgente a sua substituição, como compromisso assumido por diversos partidos nos seus programas eleitorais, nomeadamente no do próprio PSD.‖; 8. Acrescentam que ―O Ciclo avaliativo 2009/2011, que agora termina, desenvolveu-se num quadro extremamente complexo e negativo.‖; 9. Relembram que no final da anterior legislatura, ou seja em Março passado, ―(») teve lugar na Assembleia da República, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que marcou o final da XI Legislatura, um debate e votação sobre a suspensão do processo de avaliação de desempenho docente. Nessa altura, como é lembrado, PSD e CDS apoiaram essa iniciativa, tendo o PSD sido inclusivamente autor do texto final conjuntamente com o PCP, o BE e o PEV‖;

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10. Dizem ainda que as alterações que se verificaram nesta conjuntura, não devem ser ―utilizadas como pretexto para retirar justeza a esta reivindicação das escolas e dos professores, ou a esta proposta do PCP, na medida em que os objectivos centrais e fundamentais de uma suspensão do modelo de avaliação, nos termos ora propostos, continuam a mostrar-se justos e alcançáveis‖; 11. De acordo com a Nota Técnica, encontram-se pendentes 3 iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, a saber: Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) ―Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário‖; Projecto de Resolução n.º 22/XII (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo que proceda à suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho docente‖; Projecto de Resolução n.º 29/XII (1.ª) (PCP) ―Suspensão do regime de avaliação de desempenho dos docentes e anulação da produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖; 12. Salienta-se, ainda, a existência de uma Petição pendente sobre a mesma matéria: Petição n.º 159/XI (2.ª) ―Pretendem a suspensão imediata do actual modelo de avaliação do desempenho docente e sua substituição por um modelo alternativo que apresentam‖; 13. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos; 14. Importa ainda salientar, conforme consta na Nota Técnica, que a aprovação da presente iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.

Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Acácio Pinto O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 26 de Julho de 2011, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 12/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Acácio Pinto — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

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Parte IV— Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 12/XII (1.ª) Revoga o actual Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes e anula a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011 (PCP).
Data de admissão: 14 de Julho de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), José Tomé (Biblioteca), Dalila Maulide, Rui Brito e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2011.07.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 12/XII (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa revogar o regime de avaliação de desempenho dos docentes e anular a sua produção de efeitos no ciclo de 2009 a 2011.
Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho tem ―um modelo burocratizado, de matriz não formativa, gerador de conflitos entre docentes, inibidor de trabalho em equipa e perturbador do funcionamento das escolas‖, defendendo a sua substituição.
Nessa sequência, o projecto de lei estabelece que as menções de avaliação atribuídas no ciclo de 2009 a 2011 não produzirão efeitos na carreira – salvo para progressão – e nos concursos, devendo iniciar-se um processo de negociação colectiva para um novo modelo de avaliação, prevendo a sua entrada em vigor no dia seguinte à publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].


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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 3 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, mas não respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril1, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título (Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, ―Lei de Bases do Sistema Educativo‖, ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril3.
Este decreto-lei conheceu dez alterações ao longo dos 21 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através dos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio4, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril5. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versam sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro6. Posteriormente o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro7, o Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho8 e o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro9, alteraram pontualmente o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖. Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas, a 1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, sofreu, até ao momento, dez alterações de redacção.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF Consultar Diário Original

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primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro10, no que diz respeito à avaliação dos professores, republicando o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro11. Esta matéria foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro12, que ―Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, a que sucederam o Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio13, que define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008-2009, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro14, que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e o Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 21 de Agosto15, que prorroga a vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro (atrás citado), que estabelece o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro16, procedeu à nona alteração, republicando de novo o ―Estatuto‖ rectificado posteriormente pela Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro17 e, em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho18, constituiu a décima alteração ao mencionado Estatuto de 1990, que foi objecto de regulamentação através do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto (acima referidos).
Acresce ao processo em apreço o Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro19, que aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente, assim como o Despacho n.º 5464/2011, de 30 de Março20, dos Ministérios das Finanças, da Administração Pública e da Educação, que estabelece as percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de ―Excelente‖ e de ―Muito Bom‖ aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato.
No final da XI Legislatura, foram apresentadas na Assembleia da República as seguintes iniciativas: – O Projecto de Resolução n.º 470/XI (2.ª) (CDS-PP)21 sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação; – O Projecto de Lei n.º 540/XI (2.ª) (BE)22, que estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário; – O Projecto de Lei n.º 571/XI (2.ª) (PCP)23, que revoga o actual modelo de avaliação de desempenho docente e inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do ensino; – O Projecto de Lei n.º 575/XI (2.ª) (PSD)24 sobre a suspensão do actual modelo de Avaliação do Desempenho de Docentes; – O Projecto de Resolução n.º 497/XI (2.ª) (PSD)25, concernente aos princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes.
10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09900/0292802930.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00201/0000200004.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16200/0553405535.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702407058.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22400/0842008420.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/12000/0222902237.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2010/09/180000000/4713547138.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2011/03/063000000/1485914860.pdf 21http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
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Os referidos projectos de lei foram discutidos conjuntamente, tendo sido aprovado um texto de substituição apresentado pelo PSD, BE, PCP e PEV relativo aos Projectos de Lei n.os 571/XI (2.ª) (PCP) e 575/XI (2.ª) (PSD), e, por fim, o Decreto n.º 84/XI, de 25 de Março26 (que suspende o actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, defendendo a aplicabilidade dos procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março27, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011), assim como a Resolução n.º 94 /2011, de 25 de Março, sobre os princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes.
O pedido de suspensão decorrente do referido Decreto n.º 84/XI, de 25 de Março, foi inviabilizado através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, de 29 de Abril de 201128, que apreciou preventivamente a constitucionalidade de toda as normas constantes do citado Decreto e que decidiu pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos seus artigos 1.º e 3.º, por violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, assim como, da inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto. O diploma foi, assim, devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República a 4 de Maio de 2011, para reapreciação.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em apreço, pretende substituir o modelo de avaliação dos docentes e revogar os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 3 5 / 2 0 0 3 , d e 2 7 d e F e v e r e ir o , 1 2 1 / 2 0 0 5 , d e 2 6 d e J u l h o , 2 2 9 / 2 0 0 5 , d e 2 9 d e D e ze m b r o , 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho, bem como a respectiva legislação regulamentar (acima referenciada), assim como anular a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

VAN AMELSVOORT, Gonnie, [et al.] – Avaliação de professores em Portugal [Em linha]. [Paris]: OCDE, 2009. [Consult. 20 Jul. 2011]. Disponível na Intranet da AR em:

Resumo: Este estudo aborda o modelo actual de avaliação do desempenho de professores em Portugal, referindo que é uma boa base para futuros desenvolvimentos, propondo mesmo que deve ser simplificado, utilizado para a progressão na carreira e centrado na avaliação em instrumentos centrais, defendendo também que é necessária a motivação dos professores para uma reforma bem sucedida.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Eurybase : the information database on education systems in Europe [Em linha]. Brussels : Eurydice, 2010. [Consult. 20 Jul. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/eurybase/eurybase_full_reports/PT_PT.pdf> Resumo: A base de dados ―Eurydice‖ descreve a organização de sistemas de educação de 31 países europeus e em todos os estudos apresenta um capítulo sobre a avaliação dos professores.
SOMERS, Patrícia, [et tal.] – Utilização de métodos qualitativos na avaliação do desenvolvimento profissional na educação continuada. Educação [Em linha]. Porto Alegre. Ano XXX, n.º 3 (63), set/dez.2007. [Consult. 20 Jul. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://revistaseletronicas.pucrs.br/faced/ojs/index.php/faced/article/viewFile/2746/2093> Resumo: Este estudo pretende demonstrar que as aproximações qualitativas, para avaliar a aprendizagem dos educadores envolvidos na educação continuada, fornecem subsídios interessantes no processo de avaliação dos professores. 26http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
526c5931684a644756344c32526c597a67304c56684a4c6d527659773d3d&fich=dec84-XI.doc&Inline=true 27 http://dre.pt/pdf2sdip/2010/03/054000001/0000200002.pdf 28 http://dre.pt/pdf1sdip/2011/05/09400/0275202769.pdf Consultar Diário Original

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SIMÕES, Gonçalo Augusto Gomes – A avaliação do desempenho docente : contributos para uma análise crítica. Lisboa: Texto, 2000. 112 p. ISBN 972-47-1791-7. Cota: 32.06 – 596/2001.
Resumo: Este estudo resulta de uma pesquisa desenvolvida para a realização de uma tese de mestrado e pretende confrontar-nos com diferentes modelos de análise da qualidade do pessoal docente, apoiada numa reflexão crítica de modelos e práticas seguidas em Portugal. Apresenta ainda uma revisão do que diz a literatura sobre estas questões e analisa a consistência e revela a situação do património científico do que tem sido a avaliação dos docentes.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

Espanha A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio29, ―sobre Educação‖, prevê no artigo 106.º30 uma avaliação dos professores do ensino público orientada para a qualidade do ensino. As administrações de educação elaboram planos para a avaliação dos docentes, com a participação dos próprios docentes, devendo esses planos ser públicos e definidos através de critérios objectivos de avaliação. A avaliação voluntária dos professores deve ser estimulada pelas administrações educativas. A avaliação do sistema educativo encontra-se definida no artigo 140º31 e seguintes, do mesmo diploma.
A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril32, ―Estatuto Básico do Funcionário Põblico‖, debruça-se no artigo 20.º33 sobre a questão da avaliação do desempenho.
Por seu turno, o ―Estatuto do Funcionário Docente‖ (aprovado pela Acta n.º 68, Resolução n.º 9, de 20 de Dezembro de 1993, alterado pelas Resoluções do Conselho Directivo Central de 31 de Julho de 2008) prevê, no Capítulo VII (artigos 36-55.º), a questão da avaliação do desempenho dos docentes.
Desde 2006 que se encontra em negociações34 o projecto de ―Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário‖35, não estando até ao presente o processo concluído. O artigo 30.º deste projecto de Estatuto desenvolve as ideias base do artigo 106.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 relativamente à avaliação dos docentes36.
Em relação às comunidades autónomas, a Andaluzia, as Astúrias, a Catalunha, a Cantábria têm dado passos no sentido da avaliação dos docentes. No caso da Andaluzia, a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro37, ―sobre Educação de Andaluzia‖, prevê no artigo 21.º38, parágrafo 1, que possam ser atribuídos incentivos económicos anuais para os docentes do ensino público pelo sucesso no cumprimento dos objectivos fixados para cada centro escolar, acordados com a administração educativa. O artigo 157.º39 define o órgão responsável pela avaliação dos professores, a Agência Andaluz de Avaliação Educativa, processo que se deverá desenrolar com transparência, objectividade, imparcialidade e confidencialidade. No caso da Catalunha, todo o Título XI40 da Lei n.º 12/2009, de 10 de Julho41, ―sobre educação‖ destina-se a regular o sistema de avaliação nesta comunidade autónoma. Na Cantábria, o sistema de avaliação de professores é genericamente apresentado pelo artigo 122.º42 e os artigos do Título VIII43 da Lei de Cantábria n.º 6/2008, de 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a140 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t3.html#a20 34 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/estatuto_fd.htm 35 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/070709_estatuto.pdf 36http://gdc.feteugt.es/cuteeditornet/imagenes/2008/Gab_Tecnico/Estudios/DOCINFevaluacion_docente.pdf 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#a21 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t6.html#a157 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l12-2009.t11.html 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l12-2009.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t5.html#a122 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t8.html#a143 Consultar Diário Original

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26 de Dezembro44, ―sobre Educação de Cantábria‖. Nas Astõrias, o recente Decreto 5/2011, de 16 de Fevereiro45, publica o ―Regulamento dos planos de avaliação docente‖.
No caso dos educadores de infância, é o Real Decreto n.º 114/2004, de 23 de Janeiro46, “por el que se establece el currículo de la Educación Infantil”, que no artigo 8.º47 dispõe relativamente à avaliação, sendo que o ponto n.º 3 refere que os professores avaliarão a sua própria prática educativa, a fim de adequá-la às necessidades dos alunos.

França A avaliação dos estabelecimentos de ensino48 é feita anualmente e consubstancia-se na publicação de indicadores de resultados dos estabelecimentos escolares49, os quais têm em conta as características dos alunos que os frequentam, nomeadamente a idade e origem social.
A inspecção e avaliação da educação encontram-se definidas no Code de l'éducation50 (versão consolidada de 9 de Julho de 2011), nos artigos L241-1 a L241-1151 e R242-152. O Código regula ainda especificamente as missões de inspecção e avaliação dos docentes, nos R241-3 a 553, R241-6 a 1654 e R241-1955.
Em França, a avaliação dos docentes56 incide sobre os chamados docentes do primeiro e do segundo grau.
Os docentes do primeiro grau correspondem aos docentes do primeiro ciclo e do primeiro ano do segundo ciclo do Ensino Básico (1.º ao 5.º ano) em Portugal. Os do segundo grau correspondem aos docentes do segundo ano do segundo ciclo do Ensino Básico e os docentes do terceiro ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário (6.º ao 12.º ano).
Os docentes do primeiro grau são inspeccionados e avaliados regularmente, sendo a sua nota fixada pelo Inspector da Academia, sob proposta dos Inspectores de Educação Nacional. A nota é proposta após observação pelo inspector em sala de aula de uma sequência de aulas, seguidas de uma reunião.
Os docentes do segundo grau estão submetidos a uma dupla avaliação, pedagógica e administrativa. A avaliação administrativa é determinada pelo reitor, sob proposta do director da escola, e equivale a 40% da nota global. Ela incide sobre o papel desempenhado pelo docente na escola, o trabalho em equipa e sobre as qualidades inter-relacionais com os alunos. A avaliação pedagógica é determinada por um conjunto de inspectores, equivalendo a 60% da nota global. Ela resulta da observação em aula feita pelo inspector ao conjunto das actividades pedagógicas do professor.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa: – Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) ―Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t5.html 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/as-d5-2011.html 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html#a8 48 http://www.education.gouv.fr/cid264/l-evaluation-des-etablissements.html#dans-l-enseignement-scolaire 49 http://www.education.gouv.fr/cid3014/indicateurs-de-resultats-des-lycees.html 50http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06071191&dateTexte=20091123 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166591&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 52http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006151422&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 53http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 54http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166806&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 56 http://www.education.gouv.fr/cid263/l-evaluation-des-personnels.html#l-evaluation-des-personnels-enseignants Consultar Diário Original

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graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário‖; – Projecto de Resolução n.º 22/XII (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo que proceda à suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho docente‖; – Projecto de Resolução n.º 29/XII (1.ª) (PCP) ―Suspensão do regime de avaliação de desempenho dos docentes e anulação da produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) apurámos a existência da seguinte petição pendente sobre esta matéria57: Petição n.º 159/XI (2.ª) ―Pretendem a suspensão imediata do actual modelo de avaliação do desempenho docente e sua substituição por um modelo alternativo que apresentam‖.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, e tendo em conta a informação disponível, é apenas de referir a possibilidade de existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, embora não quantificados.

———
57 Esta petição deu entrada na Assembleia da República em 14.03.2011.


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PROJECTO DE LEI N.º 13/XII (1.ª) (SUSPENDE O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E ESTABELECE A NÃO INCLUSÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA EFEITOS DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS AOS CONCURSOS PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) — ―Suspende o processo de Avaliação de Desempenho dos Docentes para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da Educação Pré-escolar e do Ensino Básico e Secundário‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 14 de Julho de 2011 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5. O Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda (BE), visa com este projecto suspender o processo de avaliação de desempenho e estabelecer a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes, para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos com vista à selecção e recrutamento do pessoal docente; 6. De acordo com a exposição de motivos ―na legislatura passada, após todos os partidos da oposição se terem manifestado claramente pela suspensão da avaliação do modelo de avaliação do desempenho docente em vigor, consensualizou-se um texto comum a estes partidos, no sentido da suspensão do modelo, cujo segundo ciclo avaliativo terminaria em Dezembro do presente ano.‖ Contudo, posteriormente, ―» o Tribunal Constitucional considerou-o inconstitucional, por entender que a Assembleia da República se intrometeu numa esfera que apenas diz respeito ao Governo, levando a que o Presidente da Repõblica vetasse o diploma‖; 7. Os proponentes da presente iniciativa referem ainda que, tendo presente que o actual Governo ç ―(») constituído por dois partidos que, quando na oposição e durante toda a campanha eleitoral, defenderam a suspensão do modelo de avaliação, está criada uma enorme expectativa junto da classe docente para que se demonstre coerência entre promessas e prática governativa.‖ Salientando, no entanto, que ç ―(») com frustração que se assiste ao recuo destes partidos no programa do Governo quanto a esta matçria‖, apesar de tal constar nos seus programas eleitorais; 8. Salientam ainda que, ao longo da anterior legislatura, foi patente ―(») a concordância generalizada na Assembleia da República, à excepção do PS, relativamente à necessidade de suspender o processo avaliativo

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em curso‖; 9. Por fim, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, conforme consta na exposição de motivos, que ―(») todo o processo de avaliação tem estado, desde a primeira hora, envolto em enorme confusão, perturbando profundamente o funcionamento das escolas. Inclusivamente, o facto do Presidente da República ter vetado o diploma da Assembleia da República, que suspendia o modelo de avaliação, criou situações diversas nas escolas, que por um período ficaram sem saber se o processo deveria ou não continuar‖, concluindo que a avaliação realizada não deverá ―(») ser considerada fiável e utilizada para hierarquizar os docentes no concurso de selecção e recrutamento — devido às quotas e à diversidade de decisões das escolas, professores em situações idênticas têm classificações diferentes.‖; 10. De acordo com a Nota Técnica, encontram-se pendentes 3 iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, a saber: Projecto de Lei n.º 12/XII (1.ª) (PCP) ―Revoga o actual Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes e anula a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖; Projecto de Resolução n.º 22/XII (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo que proceda à suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho docente‖; Projecto de Resolução n.º 29/XII (1.ª) (PCP) ―Suspensão do regime de avaliação de desempenho dos docentes e anulação da produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖; 11. Salienta-se, ainda, a existência de uma Petição pendente sobre a mesma matéria: Petição n.º 159/XI (2.ª) ―Pretendem a suspensão imediata do actual modelo de avaliação do desempenho docente e sua substituição por um modelo alternativo que apresentam‖; 12. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos; 13. Importa ainda salientar, conforme consta na Nota Técnica, que a aprovação da presente iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.

Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado Acácio Pinto O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 26 de Julho de 2011, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Julho 2011.
O Deputado autor do Parecer, Acácio Pinto — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

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Parte IV— Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação do desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-educação e do ensino básico e secundário (BE).
Data de admissão: 14 de Julho de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), José Tomé (Biblioteca), Dalila Maulide, Rui Brito e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2011.07.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa suspender o modelo de avaliação de desempenho dos docentes, prorrogando até ao ano escolar 2012/2013 a disposição transitória que estabelece que os resultados da avaliação não sejam tidos em consideração nos concursos e nos processos de destacamento dos professores.
Com esse propósito altera o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que por sua vez alterou o regime dos concursos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e mantém o regime de graduação profissional aplicável até essa alteração de 2009.
Por outro lado, estabelece que até à entrada em vigor de um novo modelo de avaliação, são implementados os procedimentos previstos no Despacho 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].


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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte á sua publicação‖)1; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, mas não respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro2, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro3, ―Lei de Bases do Sistema Educativo‖, ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril4.
Este decreto-lei conheceu dez alterações ao longo dos 21 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através do Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio5, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril6. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versam sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro7. Posteriormente o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro8, o Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho9 e o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro10, alteraram pontualmente o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖. Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas, a 1 Sugere-se que em vez de ―O presente diploma (»)‖ se escreva ―A presente lei (»)‖ 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, não sofreu, até ao momento, alterações de redacção.
3 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF Consultar Diário Original

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primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro11, no que diz respeito à avaliação dos professores, republicando o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro12. Esta matéria foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro13, que ―Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, a que se sucederam o Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio14, que define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008-2009, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro15, que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e o Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 21 de Agosto16, que prorroga a vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro (atrás citado), que estabelece o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro17, procedeu à nona alteração, republicando de novo o ―Estatuto‖ rectificado posteriormente pela Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro18 e, em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho19, constituiu a décima alteração ao mencionado Estatuto de 1990, que foi objecto de regulamentação através do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto (acima referidos).
Acresce ao processo em apreço o Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro20, que aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente, assim como o Despacho n.º 5464/2011, de 30 de Março21, dos Ministérios das Finanças, da Administração Pública e da Educação, que estabelece as percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de ―Excelente‖ e de ―Muito Bom‖ aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato.
No final da XI Legislatura, foram apresentadas na Assembleia da República as seguintes iniciativas: – O Projecto de Resolução n.º 470/XI (2.ª) (CDS-PP)22 sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação; – O Projecto de Lei n.º 540/XI (2.ª) (BE)23, que estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário; – O Projecto de Lei n.º 571/XI (2.ª) (PCP)24, que revoga o actual modelo de avaliação de desempenho docente e inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do ensino; – O Projecto de Lei n.º 575/XI (2.ª) (PSD)25 sobre a suspensão do actual modelo de Avaliação do Desempenho de Docentes; – O Projecto de Resolução 497/XI (2.ª) (PSD)26, concernente aos princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes.
11 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09900/0292802930.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00201/0000200004.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16200/0553405535.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702407058.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22400/0842008420.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/12000/0222902237.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2010/09/180000000/4713547138.pdf 21 http://dre.pt/pdf2s/2011/03/063000000/1485914860.pdf 22http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c334271636a51334d4331595353356b62324d3d&fich=pjr470-XI.doc&Inline=true 23http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c334271624455304d4331595353356b62324d3d&fich=pjl540-XI.doc&Inline=true 24http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c334271624455334d5331595353356b62324d3d&fich=pjl571-XI.doc&Inline=true 25http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c334271624455334e5331595353356b62324d3d&fich=pjl575-XI.doc&Inline=true 26http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
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Os referidos projectos de lei foram discutidos conjuntamente, tendo sido aprovado um texto de substituição apresentado pelo PSD, BE, PCP e PEV relativo aos Projectos de Lei n.os 571/XI (2.ª) (PCP) e 575/XI (2.ª) (PSD), e, por fim, o Decreto n.º 84/XI, de 25 de Março27 (que suspende o actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, defendendo a aplicabilidade dos procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março28, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011), assim como a Resolução n.º 94 /2011, de 25 de Março, sobre os princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes.
O pedido de suspensão decorrente do referido Decreto n.º 84/XI, de 25 de Março, foi inviabilizado através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, de 29 de Abril de 201129, que apreciou preventivamente a constitucionalidade de toda as normas constantes do citado Decreto e que decidiu pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos seus artigos 1.º e 3.º, por violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, assim como, da inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto. O diploma foi, assim, devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República a 4 de Maio de 2011, para reapreciação.
No tocante à incidência do processo de avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, refira-se o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro30, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial (tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro31) que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro32, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro33 (que o republicou) e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro34.
Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro35, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Com base nas disposições constantes dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril36.
Importa referir, por fim, sobre esta matéria, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja37, do dia 3 de Maio de 2010, no âmbito de uma providência cautelar requerida pelo Sindicato dos Professores da Zona Sul contra o Ministério da Educação, que decretou provisoriamente a ―suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4. Opções de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2.
referentes aos critérios de graduação da candidatura electrónica, aplicação electrónica, para Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no Diário da República de 9 de Abril de 2010, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (»). Devendo, em consequência, os requeridos pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso prosseguindo o concurso regularmente‖.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, em apreço, pretende, assim, suspender o modelo de avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos docentes do ensino básico e secundário actualmente em vigor e alterar o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
27http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
526c5931684a644756344c32526c597a67304c56684a4c6d527659773d3d&fich=dec84-XI.doc&Inline=true 28 http://dre.pt/pdf2sdip/2010/03/054000001/0000200002.pdf 29 http://dre.pt/pdf1sdip/2011/05/09400/0275202769.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/01/022A00/07460765.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/02/049A00/13921408.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf 34 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/02/030A00/10951099.pdf 36 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/069000000/1835418362.pdf 37http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_238_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

VAN AMELSVOORT, Gonnie, [et al.] – Avaliação de professores em Portugal [Em linha]. [Paris]: OCDE, 2009. [Consult. 20 Jul. 2011]. Disponível na Intranet da AR em: Resumo: Este estudo aborda o modelo actual de avaliação do desempenho de professores em Portugal, referindo que é uma boa base para futuros desenvolvimentos, propondo mesmo que deve ser simplificado, utilizado para a progressão na carreira e centrado na avaliação em instrumentos centrais, defendendo também que é necessária a motivação dos professores para uma reforma bem sucedida.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Eurybase : the information database on education systems in Europe [Em linha]. Brussels : Eurydice, 2010. [Consult. 20 Jul. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/eurybase/eurybase_full_reports/PT_PT.pdf> Resumo: A base de dados ―Eurydice‖ descreve a organização de sistemas de educação de 31 países europeus e em todos os estudos apresenta um capítulo sobre a avaliação dos professores.
SOMERS, Patrícia, [et tal.] – Utilização de métodos qualitativos na avaliação do desenvolvimento profissional na educação continuada. Educação [Em linha]. Porto Alegre. Ano XXX, n.º 3 (63), set/dez.2007.
[Consult. 20 Jul. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://revistaseletronicas.pucrs.br/faced/ojs/index.php/faced/article/viewFile/2746/2093> Resumo: Este estudo pretende demonstrar que as aproximações qualitativas, para avaliar a aprendizagem dos educadores envolvidos na educação continuada, fornecem subsídios interessantes no processo de avaliação dos professores.
SIMÕES, Gonçalo Augusto Gomes – A avaliação do desempenho docente : contributos para uma análise crítica. Lisboa: Texto, 2000. 112 p. ISBN 972-47-1791-7. Cota: 32.06 – 596/2001.
Resumo: Este estudo resulta de uma pesquisa desenvolvida para a realização de uma tese de mestrado e pretende confrontar-nos com diferentes modelos de análise da qualidade do pessoal docente, apoiada numa reflexão crítica de modelos e práticas seguidas em Portugal. Apresenta ainda uma revisão do que diz a literatura sobre estas questões e analisa a consistência e revela a situação do património científico do que tem sido a avaliação dos docentes.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio38, sobre Educação, o capítulo IV39 do título III é dedicado ao ―reconhecimento, apoio e valorização dos professores‖, sendo que o artigo 106.º40, especificamente sobre a ―avaliação da função põblica docente‖, prevê uma avaliação dos professores do ensino público orientada para a qualidade do ensino, em que as administrações de educação elaboram planos para a avaliação dos docentes, com a participação dos próprios docentes, devendo esses planos ser públicos e definidos através de critérios objectivos de avaliação. A avaliação do sistema educativo encontra-se definida no artigo 140.º41 e seguintes, do mesmo diploma. A disposição transitória dezassete42, sobre o ―acesso á função põblica docente‖, da mesma lei, ç regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/200743, de 23 de Fevereiro, ―por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#c4 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a140 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#dt17 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.html Consultar Diário Original

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a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley” que dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º44, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29.º a 31.º45, do capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores. De acordo com o artigo 31.º46, a avaliação inclui a assistência a aulas práticas, sendo depois atribuída uma notação de ―apto‖ ou de ―inapto‖.
Se um professor obtiver duas classificações de ―inapto‖, perderá a nomeação como funcionário de carreira.
Porém, o ponto n.º 2 do artigo 30.º, refere que as ―Administrações Educativas poderão regular a isenção de avaliação da fase de práticas de quem tiver superado as fases de oposição e concurso dos procedimentos selectivos de ingresso aos corpos docentes, e tenham prestado serviço, pelo menos durante um ―curso escolar‖, como funcionários docentes de carreira‖.
A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril47, ―Estatuto Básico do Funcionário Põblico‖, debruça-se, no artigo 20.º48, sobre a questão da avaliação do desempenho.
Por seu turno, o ―Estatuto do Funcionário Docente‖ (aprovado pela Acta n.º 68, Resolução n.º 9, de 20 de Dezembro de 1993, alterado pelas Resoluções do Conselho Directivo Central de 31 de Julho de 2008) prevê, no capítulo VII (artigos 36-55), a questão da avaliação do desempenho dos docentes.
Desde 2006 que se encontra em negociações49 o projecto de ―Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário‖50, não estando até ao presente o processo concluído. O artigo 30.º deste projecto de Estatuto desenvolve as ideias base do artigo 106.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 relativamente à avaliação dos docentes51.
Em relação às comunidades autónomas, a Andaluzia, as Astúrias, a Catalunha, a Cantábria têm dado passos no sentido da avaliação dos docentes. No caso da Andaluzia, a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro52, ―sobre Educação de Andaluzia‖, prevê no artigo 21.º53, parágrafo 1, que possam ser atribuídos incentivos económicos anuais para os docentes do ensino público pelo sucesso no cumprimento dos objectivos fixados para cada centro escolar, acordados com a administração educativa. O artigo 157.º54 define o órgão responsável pela avaliação dos professores, a Agência Andaluz de Avaliação Educativa, processo que se deverá desenrolar com transparência, objectividade, imparcialidade e confidencialidade. No caso da Catalunha, todo o Título XI55 da Lei n.º 12/2009, de 10 de Julho56, ―sobre educação‖ destina-se a regular o sistema de avaliação nesta comunidade autónoma. Na Cantábria, o sistema de avaliação de professores é genericamente apresentado pelo artigo 122.º57 e os artigos do Título VIII58 da Lei de Cantábria n.º 6/2008, de 26 de Dezembro59, ―sobre Educação de Cantábria‖. Nas Astõrias, o recente Decreto 5/2011, de 16 de Fevereiro60, publica o ―Regulamento dos planos de avaliação docente‖.
No caso dos educadores de infância, é o Real Decreto n.º 114/2004, de 23 de Janeiro61, “por el que se establece el currículo de la Educación Infantil”, que no artigo 8.º62 dispõe relativamente à avaliação, sendo que o ponto n.º 3 refere que os professores avaliarão a sua própria prática educativa, a fim de adequá-la às necessidades dos alunos.
44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t6.html#a65 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a29 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a31 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 48 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t3.html#a20 49 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/estatuto_fd.htm 50 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/070709_estatuto.pdf 51http://gdc.feteugt.es/cuteeditornet/imagenes/2008/Gab_Tecnico/Estudios/DOCINFevaluacion_docente.pdf 52 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.html 53 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#a21 54 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t6.html#a157 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l12-2009.t11.html 56 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l12-2009.html 57 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t5.html#a122 58 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t8.html#a143 59 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t5.html 60 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/as-d5-2011.html 61 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html 62 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html#a8

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França A avaliação dos estabelecimentos de ensino63 é feita anualmente e consubstancia-se na publicação de indicadores de resultados dos estabelecimentos escolares64, os quais têm em conta as características dos alunos que os frequentam, nomeadamente a idade e origem social.
A inspecção e avaliação da educação encontram-se definidas no Code de l'Éducation65 (versão consolidada de 9 de Julho de 2011), nos artigos L241-1 a L241-1166 e R242-167. O Código regula ainda especificamente as missões de inspecção e avaliação dos docentes, nos R241-3 a 568, R241-6 a 1669 e R2411970.
Em França, a avaliação dos docentes71 incide sobre os chamados docentes do primeiro e do segundo grau.
Os docentes do primeiro grau correspondem aos docentes do primeiro ciclo e do primeiro ano do segundo ciclo do Ensino Básico (1.º ao 5.º ano) em Portugal. Os do segundo grau correspondem aos docentes do segundo ano do segundo ciclo do Ensino Básico e os docentes do terceiro ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário (6.º ao 12.º ano).
Os docentes do primeiro grau são inspeccionados e avaliados regularmente, sendo a sua nota fixada pelo Inspector da Academia, sob proposta dos Inspectores de Educação Nacional. A nota é proposta após observação pelo inspector em sala de aula de uma sequência de aulas, seguidas de uma reunião.
Os docentes do segundo grau estão submetidos a uma dupla avaliação, pedagógica e administrativa. A avaliação administrativa é determinada pelo reitor, sob proposta do director da escola, e equivale a 40% da nota global. Ela incide sobre o papel desempenhado pelo docente na escola, o trabalho em equipa e sobre as qualidades inter-relacionais com os alunos. A avaliação pedagógica é determinada por um conjunto de inspectores, equivalendo a 60% da nota global. Ela resulta da observação em aula feita pelo inspector ao conjunto das actividades pedagógicas do professor.
Por outro lado, a admissão de professores é regulada no Code de l'Éducation, pelo artigo L911-272, que remete para os concursos a forma de selecção do pessoal, da responsabilidade do Ministro da Educação, com uma duração temporal de 5 anos.
O artigo L911-773 prevê que as escolas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de contratos de associação à escola, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos.
Existem ―concursos de recrutamento‖, divididos entre o 1.º grau (pré-escolar e escolas primárias) e 2.º grau (2.º e 3.º ciclo, secundário), externos ou internos, bem como ―concursos de promoção, permuta e afectação de estagiários‖, como nos podemos inteirar atravçs do website74 do Ministério da Educação Francês. Existe um conjunto de provas75 a realizar, consoante a área de docência a que concorrem, de acordo com o Arrêté de 28 de Dezembro de 200976, que dispõe relativamente aos vários concursos de recrutamento. 63 http://www.education.gouv.fr/cid264/l-evaluation-des-etablissements.html#dans-l-enseignement-scolaire 64 http://www.education.gouv.fr/cid3014/indicateurs-de-resultats-des-lycees.html 65http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06071191&dateTexte=20091123 66http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166591&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 67http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006151422&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 68http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 69http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 70http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=44C705D37B0C09BB1C987333C289324D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166806&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 71 http://www.education.gouv.fr/cid263/l-evaluation-des-personnels.html#l-evaluation-des-personnels-enseignants 72http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=2A99716EF66BAD9BE2E90FECC135CCA9.tpdjo05v_2?idArticle=LEGIAR
TI000006525559&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 73http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=2A99716EF66BAD9BE2E90FECC135CCA9.tpdjo05v_2?idArticle=LEGIAR
TI000022330634&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20110722 74 http://www.education.gouv.fr/pid51/personnels-enseignants-d-education-et-d-orientation.html 75 http://www.education.gouv.fr/cid50557/session-2011-exemples-de-sujets.html 76http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=51E3DE210223ABEE3F2A083C34B3E84D.tpdjo05v_2?cidTexte=JORFTEXT000
021625956&dateTexte=20100503

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O Decreto n.º 90-680, de 1 de Agosto, relativo ao estatuto específico dos professores das escolas, prevê no capítulo III77 que a avaliação influa na classificação e no progresso na carreira. A avaliação pedagógica é realizada através das missões dos inspectores de academia, inspectores pedagógicos regionais e inspectores de educação nacional, nos termos dos artigos L241-478, R241-3 a 579, R241-6 a 1680 e R241-1981 do Código da Educação, sendo ―harmonizada82‖ ao nível de academia, ou nacional. A avaliação administrativa é realizada pelo director do estabelecimento escolar, com uma ponderação de 40% na nota final, face aos 60% da avaliação pedagógica.

Organizações internacionais

A Recomendação Conjunta da OIT/UNESCO sobre os Estatuto dos Professores83 constitui o quadro de referência internacional para o desenvolvimento das políticas nacionais que dizem respeito aos professores e às suas carreiras. Trata-se de um instrumento jurídico internacional não vinculativo, não estando sujeito a assinatura e/ou ratificação por parte dos Estados-membros.
O Capítulo VI refere-se, em particular, às questões relativas ao emprego e à carreira dos professores.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa: – Projecto de Lei n.º 12/XII (1.ª) (PCP) ―Revoga o actual Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes e anula a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖; – Projecto de Resolução n.º 22/XII (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo que proceda à suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho docente‖; – Projecto de Resolução n.º 29/XII (1.ª) (PCP) ―Suspensão do regime de avaliação de desempenho dos docentes e anulação da produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011‖.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) apurámos a existência da seguinte petição pendente sobre esta matéria84: Petição n.º 159/XI (2.ª) ―Pretendem a suspensão imediata do actual modelo de avaliação do desempenho docente e sua substituição por um modelo alternativo que apresentam‖.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais 77http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=2E99028E3FAB88447B3EDD6CA5144B7A.tpdjo07v_3?cidTexte=LEGITEXT0000
06076298&dateTexte=20100504#LEGISCTA000006092204 78http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524696&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0100505 79http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A5EFB547304197D49C7F1549486EA5D.tpdjo05v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100505 80http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100505 81http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9117BBC1D3927BBC13F195D7CE3799E7.tpdjo05v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166806&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 82 http://www.esen.education.fr/fr/ressources-par-type/outils-pour-agir/gestion-des-personnels-enseignants/regles-generales-de-notationpedagogique/ 83 http://www.ilo.org/public/english/dialogue/sector/techmeet/ceart/rec66i.htm 84 Esta petição deu entrada na Assembleia da República em 14.03.2011.


Consultar Diário Original

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 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, e tendo em conta a informação disponível, é apenas de referir a possibilidade de existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, embora não quantificados.

———

PROJECTO DE LEI N.º 19/XII (1.ª) ALARGAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS A TODOS OS BENEFICIÁRIOS COM BAIXO RENDIMENTO

Exposição de motivos

O acesso atempado aos cuidados de saúde pode evitar muitos custos desnecessários e significativamente mais elevados no futuro. No entanto, numa época de crise social como a que vivemos, as famílias reduzem o consumo de cuidados de saúde, porque não têm como pagá-los, conforme concluiu um estudo recente da DECO.
Quase metade dos inquiridos foi obrigada a adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu a terapêutica e outros tantos inquiridos nem sequer pensaram em iniciar a toma de um medicamento por impossibilidade de o pagar. Entre os cidadãos mais afectados encontram-se, naturalmente, os que têm baixos rendimentos.
No mesmo sentido foram as conclusões do estudo de Villaverde Cabral e Alcântara da Silva (2009), sobre ―A adesão á terapêutica em Portugal‖. Neste estudo, 25,2% dos inquiridos declarou ter frequentemente abdicado de comprar medicamentos, no último ano, por não poder comportar os custos.
Os ataques sucessivos à protecção social de que as pessoas com menores rendimentos têm sido alvo, têm exposto estes cidadãos a uma situação de ainda maior fragilidade social e económica. Garantindo o acesso atempado aos medicamentos, evitam-se futuros custos desnecessários com outros cuidados de saúde e significativamente mais elevados.
Por essa razão, justifica-se o alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

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medicamentos, de que beneficiam os pensionistas que têm baixo rendimento, a todos cidadãos nas mesmas condições de rendimento.
A medida agora proposta é uma medida que pretende minorar os efeitos da grave crise económica e social que atravessamos, mas sem pôr em causa o acesso a medicamentos com qualidade e segurança garantidas.
Pelo contrário, o Governo ao propor a reutilização de medicamentos e a sua distribuição a famílias carenciadas, assume que há portugueses de que têm direito a medicamentos com garantia de qualidade e segurança, enquanto outros só têm direito a medicamentos cuja qualidade e segurança não estão garantidas e podem mesmo estar adulteradas. A partir do momento em que os medicamentos saem do circuito formal de distribuição do medicamento, ou seja, saem das farmácias, deixam de estar asseguradas as condições necessárias de temperatura e humidade, que asseguram a manutenção da qualidade dos medicamentos e a segurança na sua utilização.
Por isso mesmo, a OMS, nas Linhas de Orientação para as Doações de Medicamentos (revistas em 1999), refere explicitamente que ―todos os medicamentos doados devem ser obtidos atravçs de uma fonte confiável e respeitar os padrões de qualidade‖ e que ―não devem ser doados medicamentos que tenham sido dispensados a doentes e depois devolvidos a uma farmácia ou outra entidade‖. Neste contexto, a reutilização de medicamentos que já saíram das farmácias deve ser entendida da mesma forma que a doação de medicamentos. O INFARMED — a Autoridade Nacional para o Medicamento — não permitirá uma tão evidente violação das regras e garantias de qualidade e segurança dos medicamentos assim dispensados.
O SNS — e, portanto, as comparticipações do Estado nos medicamentos, são financiados solidariamente por todos os portugueses, através dos impostos que pagam. Numa situação de crise, em que não pára de crescer o número de cidadãos sem recursos suficientes para comprar os medicamentos de que precisam, o governo deve mobilizar os recursos disponíveis para apoiar aqueles cidadãos, alargando a comparticipação pública no preço dos medicamentos como já acontece com os pensionistas com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.
A solidariedade social, enquanto valor fundamental da democracia portuguesa, responde com medidas políticas de apoio efectivo aos mais desprotegidos, como aquela que o Bloco de Esquerda agora propõe neste projecto de lei. A caridade, erigida em política do estado como agora o governo propõe, pode tranquilizar a má consciência dos partidos de direita mas não é resposta às dificuldades dos cidadãos. Ao contrário, é um acrescido factor de agravamento das diferenças e das desigualdades entre os portugueses. Todos os portugueses têm direito ao apoio do Estado na compra de medicamentos, devendo esse apoio ser maior para os que dele carecem absolutamente para os poder comprar. A solidariedade e a democracia social rejeitam que haja portugueses que se tratem com as sobras dos outros, com medicamentos cuja qualidade e segurança não podem ser garantidas. Direitos iguais para cidadãos em iguais condições é um princípio basilar do estado social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma alarga o regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários, nas mesmas condições dos pensionistas que estão abrangidos por aquele regime.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

O artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 19.º [»]

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os beneficiários cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
2 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 20/XII (1.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido decreto-lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação que nela são propostos, havendo situações em que os municípios aplicam estes critérios.
O regime da renda apoiada tem vindo a ser aplicada progressivamente em alguns bairros, como é exemplo o Bairro das Amendoeiras e dos Loios em Lisboa, no Porto, em Guimarães, e mais recentemente a Quinta do

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Cabral no Seixal e o Bairro Rosa em Almada. Esta situação, porém, tende a alargar-se a outros bairros sociais sob tutela directa do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IRHU).
A aplicação deste regime aos moradores das habitações sociais, destinadas a famílias de baixos rendimentos, levou a aumentos brutais das rendas. Valores de renda que anteriormente se cifravam nos €30 ou €40, aumentaram para €200, €300 e mesmo para €400, incomportáveis para a esmagadora maioria das famílias, face aos seus rendimentos.
Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações, são ainda mais prejudicados, dado que a sua renda é agravada, devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, vai beneficiar com os investimentos dos moradores.
No caso da Quinta do Cabral no Seixal e no Bairro Rosa em Almada, a aplicação do regime da renda apoiada foi justificado com a realização de obras de conservação nos prédios. Não é referido que estas obras consistiram somente na pintura exterior dos edifícios, que já tem mais de 25 anos, mantendo-se por resolver todos os problemas estruturais destes e dos espaços exteriores.
Nos últimos anos verificou-se uma amplificação da luta dos moradores atingidos com a aplicação do regime renda apoiada. Reivindicam a alteração da actual legislação, através da introdução de critérios justos, que atenda às preocupações de natureza social e exigem a realização das obras de conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo.
É no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do Decreto-Lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios diversos, que se propõe a presente alteração tendo em conta que nada foi alterado desde então.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta esta iniciativa com vista a impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando, assim, a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados.
Em concreto com estas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, visa-se:

 Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe;  Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;  Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos nacionais;  Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 — Para os efeitos do presente diploma considera-se:

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a) (») b) (») c) ―Rendimento líquido mensal‖, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) ―Rendimento mensal corrigido‖, rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três dçcimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente; e) (»)

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção; c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e das prestações complementares.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25 R ( R +1) Smn em que:

Rt= Rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço R= Valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos Smn= Salário mínimo nacional

Artigo 4.º

1 — O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 5.º

1 — (») 2 — (») 3 — O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as seguintes condições:

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a) Não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional; b) Não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No acto da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento líquido mensal do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.

Artigo 11.º

1 — O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas entidades referidas no artigo 1.º às habitações, adquiridas ou promovidas pelas mesmas e destinadas a arrendamento para fins habitacionais.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Paulo Santos — António Filipe — Paulo Sá — Honório Novo — Bruno Dias — Francisco Lopes — Bruno Dias — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — João Ramos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

Exposição de motivos

No processo de afirmação e respeito pelos direitos humanos, a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade. A sociedade portuguesa está hoje muito mais consciente da necessidade de garantir aqueles direitos e os profissionais de saúde revelam, na sua atitude pessoal e prática clínica, uma maior atenção e sensibilidade pelos direitos individuais dos seus doentes. As próprias instituições prestadoras de cuidados de saúde cada vez mais se organizam e desenvolvem a partir de uma cultura de exigência perante aqueles direitos.
Para a protecção dos direitos humanos e da dignidade de cada pessoa, é essencial promover o exercício pleno da autonomia individual e respeitar o princípio da auto-determinação dos indivíduos, nomeadamente,

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nas matérias relacionadas com o seu estado de saúde e, em particular, nas situações em que a pessoa se encontra mais fragilizada por motivo de doença.
Autonomia e auto-determinação significam e devem traduzir-se no reconhecimento da faculdade e do direito de cada cidadão decidir por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saúde, mas também sobre os cuidados que pretende ou não receber.
O conceito e a prática do consentimento informado radicam no reconhecimento destes direitos, aliás, consagrados na legislação portuguesa.
Desde logo na própria Lei de Bases da Saõde, cuja Base XIV reconhece o direito dos utentes a ―ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado‖, e a ―decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes ç proposta, salvo disposição especial da lei‖.
Aliás, é o próprio Código Penal que sanciona as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do doente.
Na sua versão mais recente, também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos explicita e clarifica o direito do doente recusar um tratamento que lhe seja prescrito.
Nestas matérias, a legislação portuguesa acompanha o direito comunitário.
Em 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, a 9 de Dezembro de 2000, consagra no seu artigo 3.º o respeito pelo ―consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei‖ no domínio do exercício da medicina.
Em 2001, Portugal ratificou a Convenção de Oviedo, realizada em 4 de Abril de 1997 e aberta à assinatura dos estados membros do Conselho da Europa — Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina — cujo artigo 5.º determina que ―qualquer intervenção no domínio da saõde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido‖.
Por outro lado, o artigo 9.º da Convenção de Oviedo determina que ―a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um doente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta‖.
Duas Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa reforçam o direito dos cidadãos à auto-determinação no que respeita aos cuidados de saúde, nomeadamente, em situações que os incapacitam de expressar a sua vontade, reconhecendo que as pessoas incapazes constituem o segmento mais frágil e vulnerável das sociedades contemporâneas, o que justifica o aperfeiçoamento dos mecanismos de garantia e protecção daqueles direitos nos casos de incapacidade.
Primeiro, a Recomendação REC (1999)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos estados membros sobre ―Princípios relativos á protecção legal de pessoas adultas incapazes‖.
No n.º 1 do seu Princípio 9 afirma-se que ―ao estabelecer ou implementar uma medida de protecção de um adulto incapaz, os desejos e sentimentos passados e presentes do adulto devem ser identificados, tanto quanto possível, e ser tidos em consideração e respeitados‖.
Segundo, a Recomendação REC (2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos estados membros sobre ―Princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade‖ (adoptada em Dezembro de 2009), assim como o seu Memorando Explanatório, estabelece que os ―estados devem promover a autodeterminação de adultos capazes para o caso de se tornarem futuramente incapazes‖, atravçs da criação de alguns mecanismos como as directivas antecipadas de vontade e o estatuto de procurador de cuidados de saúde.
Em resumo, quer o consentimento informado quer a opção de recusar um tratamento estão profusamente contemplados e valorizados como direitos dos cidadãos na legislação comunitária e nacional, reconhecendose a todos os indivíduos o direito, em matéria de cuidados de saúde, de exprimirem a sua vontade livre, esclarecida e consciente quanto aos cuidados que lhe são prestados mas, também, o direito a que os profissionais de saúde, as instituições prestadoras de cuidados e a sociedade de uma forma geral, respeitem integralmente essa vontade.
Quanto às situações em que, por motivo de doença, o indivíduo perde a capacidade de expressar autonomamente a sua vontade e, em consequência, deixa de poder participar no processo de decisão sobre

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os cuidados de saúde que lhe venham a ser prestados, vários países aprovaram legislação que garante o respeito pela declaração antecipada de vontade, nomeadamente, Espanha, França, Inglaterra, Bélgica, Alemanha, Suíça, Áustria, Hungria e Finlândia. O próprio Conselho da Europa tem incentivado a aprovação de tais mecanismos, como resulta das Recomendações citadas. Em Portugal, nem a legislação contempla estas situações nem as instituições de saúde estão em condições de lhes responder, apesar de elas serem cada vez mais frequentes e dramáticas, tanto para os próprios e seus familiares como para os profissionais de saúde.
No futuro, a esperança média de vida vai continuar a aumentar e a marcar a evolução demográfica das sociedades no sentido do inevitável crescimento do número daqueles que atingirão uma idade mais avançada.
Nestas idades, as faculdades mentais tendem a declinar de forma irreversível, com compromisso da autonomia e da capacidade de expressão da própria vontade.
Viver até mais tarde é uma extraordinária aquisição civilizacional e um enorme benefício para as pessoas.
Mas, não deixa de gerar novos e complexos problemas, para os quais é necessário encontrar novas respostas, também, no domínio dos direitos individuais.
A medicina, apesar dos seus inegáveis avanços, continuará a não dispor de recursos terapêuticos capazes de evitar ou aliviar o sofrimento físico e psicológico associado a determinados estados de saúde, nuns casos relacionados com o envelhecimento, noutros casos ocorrendo em qualquer idade.
Em determinadas situações clínicas — de muito sofrimento e/ou sem qualquer expectativa de cura ou tratamento, a vontade e consciência de muitas pessoas levá-las-ia a recusar mais exames, tratamentos ou cuidados médicos. Muitas pessoas recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade.
É necessário assegurar que os direitos dos cidadãos em matéria de cuidados de saúde, nomeadamente, quanto a aceitar ou recusar esses cuidados, permanecem e são respeitados mesmo quando, por motivo de doença, se perde a capacidade de exprimir a vontade individual, de forma autónoma e consciente, sobre a prestação desses cuidados.
A vontade de um cidadão, desde que livre e conscientemente afirmada, deve ser respeitada mesmo quando, em virtude do seu estado de saúde, ele deixar de poder exprimi-la autonomamente. A diminuição de capacidade não pode traduzir-se na perda de um direito.
A legislação deve consagrar o direito dos cidadãos a exprimir antecipadamente a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que desejam ou recusam receber no caso de, em determinado momento, se encontrarem incapazes de manifestar a sua vontade. Através desse direito, reforça-se o respeito pelo consentimento informado e, também, pela autonomia prospectiva dos cidadãos. Na prática, a formalização desse direito fazse através da outorga do Testamento Vital, que consiste na manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma.
Na legislatura anterior, o Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei sobre o Testamento Vital e agendou a sua discussão. Outros partidos se seguiram, a saber, o PS, o PSD e o CDS. Os projectos desceram para discussão na especialidade à Comissão Parlamentar de Saúde que, neste âmbito, recolheu o depoimento de reputados especialistas e conhecedores desta problemática, bem como de instituições e organismos com ela relacionados. A dissolução da Assembleia impediu a conclusão do processo legislativo.
Mas, em virtude desse trabalho, o Parlamento tem hoje à sua disposição um valioso acervo de documentação, estudos, pareceres e opiniões sobre o Testamento Vital que não pode perder-se nem ser ignorado.
No início da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma o seu projecto de lei sobre o Testamento Vital, com as alterações que aquela discussão mostrou serem adequadas e coerentes com os objectivos da iniciativa legislativa do Bloco.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda consagra e regula o direito do indivíduo a manifestar antecipadamente a sua vontade em matéria de cuidados de saúde, através da apresentação do Testamento Vital se, por motivo de doença, ficar incapaz de a expressar autónoma e conscientemente, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

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Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) ―Testamento Vital‖, a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) ―Cuidados de saõde‖, todo o acto realizado com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação; c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que coordena os cuidados de saõde prestados ao doente e a informação com ele relacionada, sem prejuízo da autonomia profissional dos restantes intervenientes; d) ―Outorgante‖, a pessoa que ç autora de um Testamento Vital; e) ―Doente‖, a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) ―Pessoa maior de idade‖, a pessoa que completou dezoito anos de idade; g) ―Processo clínico‖, qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) ―Procurador de cuidados de saõde‖, a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes de representação em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.

Capítulo II Testamento Vital

Artigo 3.º Conteúdo do Testamento Vital

No Testamento Vital, o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de vir a encontrar-se incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes de representação em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.

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Artigo 4.º Capacidade para outorgar um Testamento Vital

Pode fazer Testamento Vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Requisitos do Testamento Vital

1 — O Testamento Vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o Testamento Vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do Testamento Vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida por notário.

2 — Se o outorgante não sabe ou não pode ler e/ou escrever, o documento será escrito por outra pessoa a indicar pelo outorgante, ficando consignado no mesmo a razão por que não o preenche e assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz e a respectiva assinatura, devidamente reconhecida por notário.
3 — Caso o outorgante constitua procurador de cuidados de saúde, deve também constar obrigatoriamente no Testamento Vital:

a) A declaração de constituição de procurador e seu substituto, com a identificação completa dos mesmos; b) As declarações de aceitação das pessoas constituídas procurador e seu substituto, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente; c) As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde ou seu substituto, caso existam, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente.

4 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração do seu Testamento Vital, a identificação e a assinatura do médico podem constar no Testamento Vital, se for essa a opção do outorgante e do médico. 5 — O ministério com a tutela da área da saúde define e disponibiliza o modelo de Testamento Vital a preencher pelo outorgante em suporte de papel pré-impresso e em suporte digital on-line.
6 — O modelo de Testamento Vital referido no número anterior obedece aos termos do presente diploma e é aprovado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
7 — Para que seja considerado válido, o Testamento Vital deve ser registado no Registo previsto no artigo 15.º.

Artigo 6.º Limites do Testamento Vital

É juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, o Testamento Vital contrário à lei portuguesa ou que não corresponda às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

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Artigo 7.º Eficácia do Testamento Vital

1 — O Testamento Vital só produz efeitos nos casos em que o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade por alguma das situações referidas no Testamento Vital, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e enquanto estas se mantiverem.
2 — O médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao outorgante do Testamento Vital respeitam integralmente as instruções nele contidas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, exceptuando os casos em que seja evidente a sua desactualização face ao estado da ciência no momento em que o outorgante venha a encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no Testamento Vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.

Artigo 8.º Prazo de eficácia e renovação do Testamento Vital

1 — O Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o Testamento Vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no Testamento Vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O Testamento Vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 — A renovação do Testamento Vital pode ocorrer noventa dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º.
6 — Se o outorgante, até sessenta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo Testamento Vital, os serviços do Registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do Testamento Vital.

Artigo 9.º Alteração ou revogação do Testamento Vital

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu Testamento Vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a definir e disponibilizar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração do Testamento Vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 5.º, implica a apresentação de novo Testamento Vital.
4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do Testamento Vital sempre que nele seja introduzida uma alteração.
5 — A alteração ou revogação do Testamento Vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas.

Artigo 10.º Não discriminação

Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital.

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Artigo 11.º Objecção de consciência

1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante, o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no Testamento Vital.
2 — O profissional de saúde que recorrer ao direito de objecção de consciência deve indicar a que disposição ou disposições do Testamento Vital se refere.
3 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no Testamento Vital devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adoptando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Capítulo III Procurador de cuidados de saúde

Artigo 12.º Constituição de procurador de cuidados de saúde

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas pode ser constituído procurador de cuidados de saúde a pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos.
2 — Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde: a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 15.º; b) Os profissionais de saúde; c) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.

3 — Exceptuam-se das alíneas b) e c) do número anterior, as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
4 — O outorgante de Testamento Vital que constitua procurador de cuidados de saúde deve nomear substituto, para o caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento daquele.
5 — A constituição de procurador de cuidados de saúde e seu substituto só é válida mediante a aceitação por escrito dos mesmos.

Artigo 13.º Eficácia da procuração

1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo seu substituto, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas para o médico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do presente diploma.
2 — As decisões do procurador de cuidados de saúde ou do seu substituto sobre matérias contidas no Testamento Vital, prevalecem sobre quaisquer outras, salvo as do outorgante, no que se refere aos cuidados de saúde a prestar-lhe.

Artigo 14.º Extinção da procuração

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do Testamento Vital.
2 — A procuração de cuidados de saúde também se extingue por renúncia do procurador.
3 — Se o procurador revogar a sua aceitação, o Registo previsto no artigo 15.º deve informar por escrito o outorgante do Testamento Vital.
4 — No caso de revogação ou renúncia do procurador, previstas nos n.os 1 e 2, o outorgante do

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Testamento Vital pode proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 5.º.
5 — As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde, previstas nos n.os 1, 2 e 4, são apresentadas em impresso a definir e disponibilizar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
6 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo IV Registo Nacional de Testamento Vital

Artigo 15.º Criação do Registo Nacional de Testamento Vital

1 — É criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais nos termos consagrados na presente lei.
2 — O tratamento dos dados pessoais, referentes aos Testamentos Vitais registados no RENTEV, processa-se assegurando a confidencialidade e de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.
3 — A organização e o funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Compete ao governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 16.º Registo de Testamento Vital no RENTEV

1 — Para proceder ao registo do respectivo Testamento Vital, o outorgante pode apresentar e entregar o impresso referido no n.º 5 do artigo 5.º em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, sendo da responsabilidade deste a verificação da sua conformidade com a presente lei e demais legislação aplicável, e o seu envio para o RENTEV.
2 — O RENTEV, no período máximo de 5 dias úteis a contar da data de recepção, deve informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, e o estabelecimento de saúde da conclusão do processo de registo do respectivo Testamento Vital.

Artigo 17.º Consulta do Testamento Vital

1 — O outorgante do Testamento Vital ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto podem solicitar a qualquer momento a consulta e a entrega de cópia do Testamento Vital do outorgante, registado no Registo previsto no artigo anterior.
2 — Quando um doente se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, o médico responsável deve verificar a existência de Testamento Vital registado no Registo previsto no artigo anterior e, se existir, solicitar uma cópia do mesmo.
3 — A verificação prevista no número anterior deve ser efectuada mesmo que seja fornecida pelo outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto uma cópia do Testamento Vital.
4 — O Testamento Vital e a confirmação do seu registo são anexados ao processo clínico do outorgante e é enviada uma cópia do mesmo à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
5 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais

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constantes do Testamento Vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.

Capítulo V Disposições complementares e finais

Artigo 18.º Informação

Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes: a) Informação sobre o Testamento Vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel pré-impresso do Testamento Vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.

Artigo 19.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de Direito.
Artigo 20.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 22/XII (1.ª) CONSAGRA O DIREITO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS, DEFINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM MATÉRIA DE CUIDADOS PALIATIVOS E CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

Assistimos hoje a um progressivo envelhecimento da população e ao aumento da prevalência de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, associados às alterações da rede de suporte familiar. Com base nos dados de mortalidade, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, estima-se que, em Portugal, várias dezenas de milhares de cidadãos necessitam, anualmente, de cuidados paliativos, nomeadamente por doença oncológica, cerebrovascular ou neurodegenerativa.

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No entanto, à necessidade crescente de cuidados paliativos, não tem o Serviço Nacional de Saúde sido incapaz de dar resposta em tempo útil e através dos profissionais e serviços mais adequados. Por outro lado, continua a existir, em Portugal, um predomínio do paradigma da medicina curativa, pelo que, neste contexto, a prestação de cuidados paliativos tende a ser descurada. É assim imperativo garantir o acesso aos cuidados paliativos, reconhecidos como um direito inalienável dos cidadãos, tal como consagrado no presente projecto de lei.
Para além disso, e ao mesmo tempo que se reconhece o direito aos cuidados paliativos, é necessário reforçar o disposto no artigo 58.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Este artigo refere que ―nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício‖.
A criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), através do DecretoLei n.º 101/2006, de 6 de Junho, não conseguiu dar o impulso necessário ao nível da prestação de cuidados paliativos. Apesar de aquele diploma reconhecer o direito dos doentes e das suas famílias à prestação dos cuidados paliativos e prever a criação de serviços vocacionados para a prestação dos mesmos, continua a não existir um número suficiente de unidades de cuidados paliativos, nem de equipas intra-hospitalares e comunitárias de suporte nesta área.
O financiamento estabelecido no âmbito da RNCCI para as unidades e equipas de cuidados paliativos é também manifestamente insuficiente.
Reduzida é igualmente a autonomia das organizações e dos serviços de saúde, onde se encontram ou onde acorrem os doentes que necessitam de cuidados paliativos, os quais se vêem limitados na procura de vagas para estes doentes na RNCCI, pelo facto de os procedimentos e regras de acesso à rede serem demasiado rígidos, burocratizados e com demasiadas estruturas intermédias de decisão.
A forma de acesso à RNCCI foi pensada para responder à situação mais geral (e menos urgente) dos cidadãos que necessitam de cuidados continuados (não paliativos). Os procedimentos e regras existentes já demonstraram não ser conciliáveis com o carácter urgente das situações que necessitam da prestação de cuidados paliativos e, portanto, devem ser agilizados e simplificados e as estruturas intermédias de decisão eliminadas.
Outras lacunas na prestação de cuidados paliativos em Portugal incluem o tratamento inadequado da dor, por recurso insuficiente ao uso de opióides, a escassez de recursos humanos especializados em dor e cuidados paliativos e a ausência de resposta específica para, nomeadamente, pessoas com doenças do foro neurológico, VIH/Sida e crianças.
Segundo um estudo elaborado pelo Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Católica Portuguesa, relativo a 2007 (Capelas, M. Cadernos de Saúde 2009 — 2(1): 51-57), 62 000 doentes tiveram necessidade de receber cuidados paliativos nesse ano. Segundo o mesmo estudo, para assegurar a satisfação destas necessidades seriam precisas, de acordo com as recomendações internacionais, cerca de 1000 camas, 100 equipas de suporte intra-hospitalar e 130 equipas de cuidados paliativos domiciliários.
Em 31 de Dezembro de 2010, existiam apenas 210 camas em unidades de cuidados paliativos, muito aquém das necessidades e aquém do objectivo de 237 camas que o anterior Governo se comprometeu a atingir, no final de 2010.
No que respeita às equipas específicas de cuidados paliativos, existiam, na mesma data, 14 equipas intrahospitalares de suporte em cuidados paliativos (apenas mais uma do que no ano anterior) e 5 equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP). A estas acrescem 40 equipas de cuidados continuados e integrados (ECCI) que também prestam cuidados paliativos. As ECCI parecem ser agora a grande aposta da Unidade de Missão para a prestação de cuidados paliativos, em detrimento das ECSCP, à revelia do estabelecido e preconizado no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, que criou a RNCCI. O próprio Programa Nacional de Cuidados Paliativos, revisto em 2010, prevê como mandatória, para dar cobertura às necessidades, a existência de 1 ECSCP por 140 000 habitantes, nas áreas metropolitanas com mais de 300 000 habitantes.

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Relativamente à informação sobre o tempo decorrido desde a referenciação para a RNCCI até ao internamento em unidade de cuidados paliativos, esta deixou de estar disponível no relatório de 2010 (não é aliás a única informação de interesse eliminada neste relatório, conforme referido mais à frente). No entanto, na região de Lisboa e Vale do Tejo, a que já em 2009 apresentava a pior prestação, e tendo apenas em consideração o tempo médio para identificação de vaga, da responsabilidade das Equipas Coordenadoras Regionais, registou-se um agravamento de 16,5 dias (2009) para 50,0 dias (2010).
O agravamento da incapacidade da RNCCI, para dar resposta aos doentes que necessitam de cuidados paliativos, está também bem patente no facto de apenas 1951 cidadãos (75%) dos 2593 referenciados para unidades de cuidados paliativos (UCP), em 2010, terem encontrado uma resposta na RNCCI. Este valor representa um decréscimo em valor absoluto no número de doentes assistidos nas UCP (menos 67 do que em 2009) e também da taxa de resposta da RNCCI, que, em 2009, tinha sido de 92% no total de doentes referenciados para UCP.
Se confrontarmos o número de cidadãos aos quais foram, efectivamente, prestados cuidados paliativos em UCP, com as dezenas de milhares de potenciais utentes, conclui-se facilmente existir uma grave carência de recursos para prestação de cuidados paliativos.
Acresce o facto de o tempo médio de internamento nas UCP até óbito ter sido de apenas cinco dias. De acordo com a própria Unidade de Missão há ―necessidade de alteração desta abordagem aos cuidados paliativos‖ e ―estabelecer, [logo] no início da doença, um plano de cuidados‖. Este apoio, desde uma fase tão precoce, só pode ser concebível se, efectivamente, existirem respostas em número adequado.
Em termos financeiros, em 2010, a taxa de execução do investimento planeado em cuidados paliativos, manteve-se praticamente no mesmo valor de 2009 (respectivamente, 69% e 64%) e representou menos de 4% do investimento total na RNCCI. Estes dados denotam, uma vez mais, a incapacidade dos decisores políticos em concretizar, através do actual modelo da RNCCI, as respostas necessárias em termos de cuidados paliativos.
No que respeita aos diagnósticos, os cuidados paliativos são, actualmente, prestados primordialmente a doentes com cancro em fase avançada (representaram 77,5% dos 1951 doentes internados em unidades de cuidados paliativos, em 2010). No entanto, o Programa Nacional de Cuidados Paliativos estima que, só na área da oncologia, cerca de 18 000 doentes podem necessitar, anualmente, de cuidados paliativos. Para além disso, é necessário avançar também para uma prestação mais generalizada destes cuidados, nomeadamente, a doentes com patologias do foro neurológico, VIH/Sida, ou insuficiência cardíaca, pulmonar, renal ou hepática. Trata-se de doentes que apresentam também necessidades de cuidados paliativos, mas que encontram muito mais dificuldades no acesso a esse tipo de cuidados. Também são necessários cuidados paliativos dirigidos às crianças, à semelhança do que já existe noutros países, pois estas necessitam de cuidados específicos, nomeadamente, de recursos clínicos e educacionais adaptados à sua idade, à sua capacidade cognitiva e ao seu nível educacional.
Por outro lado, muitos doentes querem receber os cuidados de que carecem nas suas casas, se possível, até ao momento da morte. Contrastando com esta constatação, o local da morte da maior parte dos doentes é o hospital ou o lar. É, por isso, necessário aumentar a oferta de cuidados paliativos em ambulatório ou no domicílio, para que, sempre que possível, esta preferência possa ser contemplada.
Outra área com manifestas insuficiências, tal como identificado no relatório de 2009, é a do tratamento da dor. Na segunda avaliação da dor, em unidades de cuidados paliativos, 77% dos doentes mantinham algum tipo de dor e 27% apresentavam mesmo dor de grau 3 a 5 (sendo 5 o nível mais elevado). Face às armas terapêuticas disponíveis hoje em dia para aliviar a dor, é inconcebível que se continue a tratar tão mal a dor em Portugal. Incompreensivelmente, esta informação, apesar de ser um indicador chave na avaliação da qualidade assistencial em cuidados paliativos, deixou de constar no relatório de 2010.
Resumindo, em Portugal, apesar de alguns progressos verificados nos últimos anos, e face à situação de partida de grande escassez de recursos de cuidados paliativos (à data de criação da RNCCI, em 2006), continuamos muito aquém dos mínimos necessários para assegurar a prestação de cuidados paliativos a todos os cidadãos que deles necessitem e com um elevado padrão de qualidade. Uma estratégia concertada nesta área exige um investimento profundo, para colmatar as deficiências estruturais do actual sistema de prestação de cuidados paliativos. A fim de garantir a prestação com prontidão de cuidados paliativos de elevada qualidade e a equidade no acesso a todos os doentes, é necessário atribuir aos cuidados paliativos o

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estatuto de prioridade política. Para tal, propõe-se a autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados, através da criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, objecto deste projecto de lei.
Só desta forma é possível expandir, com a rapidez necessária, a prestação de cuidados paliativos, garantir elevados padrões de qualidade e financiar adequadamente as equipas e unidades que prestam cuidados paliativos. E só por incompetência ou teimosia em reconhecer o óbvio, se pode compreender o facto de ainda não ter havido vontade política para a autonomização dos cuidados paliativos, com o intuito de concretizar o grande impulso que é necessário nesta área.
Este projecto de lei vai ao encontro do que é preconizado no próprio Programa Nacional de Cuidados Paliativos (2010), nas Recomendações da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos ―White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009)‖ e na legislação sobre a RNCCI, na parte que respeita aos cuidados paliativos. Vai também ao encontro do programa do actual Governo PSD/CDS, o qual contempla uma ―rede de àmbito nacional de cuidados paliativos‖. O Governo tem, assim, no presente Projecto de Lei, a oportunidade de mostrar a sua vontade política em concretizar a intenção anunciada.
Os cuidados paliativos, entendidos como uma abordagem generalista aos cuidados dos doentes, devem ser integrados por rotina na prestação de cuidados. No entanto, numa perspectiva de cuidados paliativos especializados, devem ser prestados por profissionais de saúde com formação e treino adequados e, quando necessário, em unidades especializadas.
Os cuidados paliativos devem, portanto, assentar numa estrutura especializada e organizada de prestação de cuidados. Esta deve ter o seu enfoque no alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual dos doentes com doença grave ou incurável, avançada e progressiva, com o objectivo de alcançar a melhor qualidade de vida possível tanto para os doentes como para as suas famílias. Os cuidados paliativos são, assim, operacionalizados através da gestão da dor e de outras repercussões negativas da doença, incorporando também cuidados psicossociais e espirituais.
Para uma abordagem participativa, o doente e a família são chamados a discutir, com a equipa de cuidados paliativos, o planeamento e a prestação de cuidados paliativos. A prestação de cuidados paliativos deve ainda ter em consideração as necessidades, preferências, valores, crenças e cultura da pessoa e da sua família, assim como a melhor evidência disponível.
A avaliação e o tratamento devem, assim, ser individualizados e, por outro lado, abordar a pessoa de forma integral. Para tal, os cuidados paliativos têm que ser prestados por equipas multidisciplinares com formação especializada, para garantir a avaliação e o tratamento adequados às necessidades do doente e da sua família.
Para garantir o acesso rápido, deve existir um mecanismo expedito e padronizado de identificação, avaliação e referenciação de doentes que requerem cuidados paliativos. Deve também ser facilitada a circulação dos doentes de um serviço prestador de cuidados paliativos para outro, de acordo com as suas necessidades clínicas ou preferências pessoais. Nesse sentido, cada serviço da rede deve ser responsável, em cada momento, pela avaliação, reavaliação, acompanhamento e, se necessário, reencaminhamento dos doentes para o serviço mais adequado. A coordenação dos diferentes serviços especializados é essencial, mas com a intervenção do menor número possível de entidades.
A política de cortes na despesa pública em saúde, consagrada no acordo estabelecido pelos actual e anterior governos com a troika internacional, pode comprometer ainda mais a capacidade de resposta dos serviços de saúde às necessidades em cuidados paliativos.
É necessário que os cuidados paliativos deixem de ser o parente pobre dos cuidados continuados e passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas na área da saúde. Este objectivo só pode ser atingido através da afirmação do direito dos cidadãos a receberem cuidados paliativos de qualidade e de acordo com as suas necessidades e da consagração desse direito na lei. Outro aspecto importante é a responsabilização do Estado pela concretização da prestação de cuidados paliativos, nomeadamente através da criação de mais serviços de cuidados paliativos, do combate à burocracia actual e da instituição de mecanismos suficientemente agilizados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2 — A RNCP é criada no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, em articulação com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos serviços integrados na RNCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os serviços que prestam cuidados paliativos e que não estão integrados na RNCP, independentemente da sua natureza, devem respeitar os direitos dos cidadãos em matéria de cuidados paliativos e cumprir os princípios dos cuidados paliativos e os requisitos para os diferentes tipos de serviços, consagrados na presente lei.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) ―Cuidados paliativos‖ os cuidados activos, coordenados e multidimensionais, prestados por unidades e equipas específicas e multidisciplinares, a doentes com doença incurável ou grave, avançada e progressiva, com prognóstico limitado, assim como às suas famílias, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais; b) ―Acções paliativas‖ as medidas terapêuticas sem intuito curativo, que visam minorar as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente; c) ―Obstinação diagnóstica e terapêutica‖ os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desadequados e inúteis, sem que daí advenha qualquer benefício para o doente, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; d) ―Família‖ a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não uma relação familiar ou de parentesco com o doente; e) ―Continuidade dos cuidados‖ a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual; f) ―Integração de cuidados‖ a conjugação das intervenções de saõde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) ―Multidisciplinaridade‖ a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais; h) ―Interdisciplinaridade‖ a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; i) ―Processo individual de cuidados‖ o conjunto de informação respeitante á pessoa que recebe cuidados paliativos; j) ―Plano individual de intervenção‖ o conjunto dos objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe

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cuidados paliativos e da sua família; k) ―Domicílio‖ a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos.

Capítulo II Princípios, direitos e responsabilidade

Artigo 4.º Princípios gerais

1 — Os cidadãos têm o direito de acesso a cuidados paliativos.
2 — O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados paliativos.
3 — A promoção dos cuidados paliativos é efectuada através do Serviço Nacional de Saúde e de outras entidades públicas, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.
4 — Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo, sempre que necessário e indispensável para garantir o acesso dos cidadãos a cuidados paliativos, ser também prestados por entidades privadas, mediante contratualização.

Artigo 5.º Direitos dos cidadãos

Os cidadãos, e em especial os doentes e as suas famílias, têm direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outras causas de sofrimento, com prontidão e privacidade; b) Receber cuidados paliativos no respeito pela sua autonomia, identidade e, dignidade, e também pelos seus valores, crenças e preferências pessoais; c) Escolher o serviço, os profissionais e o local de prestação de cuidados paliativos, na medida dos recursos existentes; d) Participar nas decisões sobre os cuidados paliativos que lhe são prestados; e) Ser informado sobre a sua situação e as alternativas possíveis de cuidados paliativos; f) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados; g) Planear antecipadamente a prestação de cuidados paliativos; h) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade dos dados pessoais.

Artigo 6.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao ministério com a tutela da área da saúde: a) Propor a definição da política nacional de cuidados paliativos; b) Promover, implementar, monitorizar e avaliar a execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Promover a prestação de cuidados paliativos diferenciados, em regime de internamento e ambulatório, em todo o território nacional e com distribuição geográfica adequada, de forma a garantir a proximidade dos cuidados e a equidade no acesso; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas, nomeadamente, no que respeita à criação de condições para a formação diferenciada e avançada em cuidados paliativos.

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Capítulo III Cuidados paliativos

Artigo 7.º Prestação de cuidados paliativos

A prestação de cuidados paliativos centra-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria da qualidade de vida e no apoio aos doentes e às suas famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos.

Artigo 8.º Princípios dos cuidados paliativos

Os cuidados paliativos assentam nos seguintes princípios: a) Prestação individualizada, humanizada e gratuita de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; b) Continuidade dos cuidados ao longo do curso da doença e entre os diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação, mediante a articulação e coordenação em rede e potenciando os cuidados de proximidade; c) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados paliativos; d) Abordagem integrada para prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual do doente; e) Promoção do bem-estar e da melhor qualidade de vida possível do doente e da sua família; f) Reconhecimento e respeito pela dignidade da pessoa, como indivíduo autónomo e único; g) Respeito, abertura e sensibilidade relativamente aos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas; h) Participação da pessoa que carece de cuidados paliativos e da sua família, na elaboração do plano individual de prestação de cuidados e no encaminhamento para as unidades e equipas da RNCP; i) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados paliativos; j) Dever de abstenção de obstinação terapêutica, a qual é considerada inaceitável.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Secção I Composição e objectivos

Artigo 9.º Composição

1 — A Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) é constituída por unidades e equipas de cuidados paliativos, públicas ou privadas convencionadas, em contexto hospitalar ou de cuidados de saúde primários.
2 — Para efeitos de operacionalização, a RNCP organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, regional e local.

Artigo 10.º Objectivos

1 — Constitui objectivo geral da RNCP a prestação de cuidados paliativos a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, avançada e progressiva, com prognóstico limitado.

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2 — Constituem objectivos específicos da RNCP: a) A promoção do acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos nas várias regiões do País e tão próximo quanto possível do domicílio do doente; b) A disponibilização de uma gama completa de cuidados paliativos diferenciados, em regime de internamento e ambulatório, para prevenir e aliviar o sofrimento, incluindo a dor e outras repercussões negativas da doença, e promover o bem-estar e a qualidade de vida; c) A abordagem multidisciplinar para responder às necessidades e preferências dos doentes e das suas famílias, integrando os aspectos psicológicos, sociais e espirituais nos cuidados paliativos; d) A manutenção dos doentes no domicílio, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; e) A promoção da equidade no acesso e na prestação dos cuidados paliativos; f) O apoio aos doentes para viverem da forma mais autónoma possível; g) O apoio às famílias para lidarem com a doença do seu familiar e com o seu próprio luto; h) O apoio aos familiares ou cuidadores para adquirirem os conhecimentos e competências necessárias para a prestação dos cuidados; i) A articulação e coordenação em rede dos cuidados paliativos em diferentes serviços e níveis de diferenciação; j) A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos; k) A antecipação das necessidades em matéria de cuidados paliativos.

Secção II Modelo e coordenação da RNCP

Artigo 11.º Modelo de intervenção

1 — A RNCP baseia-se num modelo de intervenção rápida, integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de cuidados paliativos, que articulam com outros recursos comunitários e hospitalares.
2 — A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a satisfação das pessoas e que favoreçam a optimização dos recursos locais e regionais. 3 — A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos.

Artigo 12.º Coordenação da RNCP

1 — A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa regional. 2 — A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada por cinco equipas constituídas, respectivamente, por representantes de cada administração regional de saúde, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — A coordenação da RNCP aos níveis nacional e regional deve promover a articulação com os parceiros que integram a RNCP, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências.
5 — A operacionalização a nível local é assegurada pelas unidades e equipas da RNCP.

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Artigo 13.º Competências da Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos

Compete à Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos, designadamente: a) Coordenar a RNCP; b) Elaborar e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados paliativos no país e elaborar os respectivos relatórios de execução; c) Estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da RNCP; d) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da RNCP, em estreita articulação com os organismos competentes; e) Promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados paliativos; f) Estabelecer orientações estratégicas e técnicas no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados paliativos; g) Definir o modelo de financiamento dos cuidados paliativos; h) Elaborar os termos de referência para a contratualização da prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP; i) Promover a celebração de contratos com instituições públicas e privadas, sem ou com fins lucrativos, prestadoras de cuidados paliativos; j) Promover a concretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional de Cuidados Paliativos; k) Responder às reclamações apresentadas pelos utentes da RNCP e propor medidas correctivas; l) Promover a criação de um sistema de informação para a gestão da RNCP, sua manutenção e permanente actualização, em articulação com os serviços e organismos competentes; m) Agilizar a articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com a RNCCI.

Artigo 14.º Competências a nível regional

As equipas coordenadoras regionais articulam com a coordenação nacional e com as unidades e equipas da RNCP e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da RNCP, competindo-lhes, designadamente:

a) Elaborar a proposta de planeamento anual das respostas necessárias e propor a nível central os planos de acção anuais para o desenvolvimento da RNCP e a sua adequação periódica às necessidades; b) Orientar e consolidar os planos orçamentados de acção anuais e respectivos relatórios de execução e submetê-los à coordenação nacional; c) Promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos na prestação dos cuidados paliativos; d) Promover a celebração de contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas que se propõem integrar a RNCP; e) Acompanhar, avaliar e realizar o controlo de resultados da execução dos contratos para a prestação de cuidados paliativos, verificando a conformidade das actividades prosseguidas com as autorizadas no alvará de licenciamento e em acordos de cooperação; f) Promover a avaliação da qualidade do funcionamento, dos processos e dos resultados das unidades e equipas e propor as medidas correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas; g) Garantir a articulação com e entre as unidades e as equipas da RNCP; h) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da RNCP;

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i) Promover a divulgação da informação adequada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da RNCP.

Artigo 15.º Competências a nível local

As unidades e equipas da RNCP articulam entre si e com a coordenação a nível regional, competindo-lhes, no seu âmbito de referência, designadamente: a) Promover o processo de admissão ou readmissão nas unidades e equipas da RNCP, articulando entre si, sempre que necessário; b) Identificar as necessidades e propor, à coordenação regional, acções para a cobertura das mesmas; c) Consolidar os planos orçamentados de acção anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução e submetê-los à coordenação regional; d) Divulgar informação actualizada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da Rede; e) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

Secção III Tipologia da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Artigo 16.º Tipos de serviços

A prestação de cuidados paliativos é assegurada pelos seguintes serviços: a) Unidades de cuidados paliativos; b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos; c) Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos.

Subsecção I Unidade de cuidados paliativos

Artigo 17.º Caracterização

1 — A unidade de cuidados paliativos é um serviço especializado no tratamento e cuidado a doentes que necessitam de cuidados paliativos especializados e multidisciplinares, particularmente em situação clínica aguda complexa e de sofrimento.
2 — A unidade referida no número anterior presta cuidados especializados em regime de internamento e está preferencialmente integrada num hospital, embora também possa constituir-se como unidade individualizada.

Artigo 18.º Requisitos

1 — A coordenação técnica da unidade de cuidados paliativos é assegurada por um médico.
2 — A unidade de cuidados paliativos deve, designadamente:

a) Ter instalações próprias, que proporcionem o conforto e bem-estar dos doentes e suas famílias;

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b) Ter uma equipa multidisciplinar, com formação e treino especializado em cuidados paliativos, que inclua, pelo menos, médicos, enfermeiros, auxiliares de acção médica, psicólogo clínico, fisioterapeuta, terapêutico ocupacional, técnico de serviço social, apoio espiritual estruturado e apoio administrativo; c) Ter um ambiente calmo e familiar, com áreas privadas, que garantam a privacidade e a intimidade; d) Estar equipada com quartos individuais ou duplos, equipamentos para que os familiares possam pernoitar, uma sala reservada para apoio à família, nomeadamente na morte do doente e uma área de convívio.

Artigo 19.º Serviços

A unidade de cuidados paliativos assegura, designadamente: a) Cuidados médicos diários; b) Cuidados de enfermagem permanentes; c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Cuidados de fisioterapia; f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades; g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual; h) Actividades de manutenção; i) Higiene, conforto e alimentação; j) Convívio e lazer.

Subsecção II Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos

Artigo 20.º Caracterização

1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa do hospital de agudos que: a) Presta aconselhamento e apoio diferenciados em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias; b) Presta cuidados directos e orientação do plano individual de intervenção aos doentes internados em estado avançado ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — A equipa referida no número anterior pode estar integrada na unidade de cuidados paliativos, quando esta exista na mesma instituição.

Artigo 21.º Requisitos

1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação especializada em cuidados paliativos e composta, no mínimo, por um médico e um enfermeiro.
2 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos deve, designadamente: a) Ter espaço físico próprio; b) Poder recorrer, no mínimo, a especialistas em psiquiatria, psicologia, fisiatria, fisioterapia, apoio espiritual e apoio social; c) Dispor de apoio administrativo.

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Artigo 22.º Serviços

A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente: a) Formação em cuidados paliativos dirigida aos profissionais do hospital e aos profissionais das equipas e unidades da RNCP; b) Tratamentos paliativos complexos no hospital e, se necessário, no domicílio; c) Consulta e acompanhamento de doentes internados; d) Assessoria aos profissionais do hospital e às equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, na sua área de actuação; e) Apoio psicossocial ao doente e sua família, incluindo no período do luto.

Subsecção III Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos

Artigo 23.º Caracterização

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade: a) Prestar apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade, e às unidades e equipas da RNCCI; b) Prestar cuidados paliativos especializados a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — A equipa referida no número anterior é de constituição autónoma, sempre que as necessidades ou a densidade populacional o exijam.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos pode estar integrada em equipa de cuidados continuados integrados da RNCCI.

Artigo 24.º Requisitos

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação especializada em cuidados paliativos e composta por, no mínimo, um médico e um enfermeiro.
2 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos deve, designadamente: a) Ter espaço físico próprio; b) Poder recorrer a especialistas em psicologia, fisioterapia, apoio espiritual e apoio social; c) Dispor de apoio administrativo.

Artigo 25.º Serviços

A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente: a) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários; b) Avaliação integral do doente; c) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos; d) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais; e) Assessoria e apoio às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade, e às unidades e equipas da RNCCI; f) Assessoria aos familiares ou cuidadores.

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Secção IV Acesso à RNCP, ingresso e mobilidade

Artigo 26.º Acesso à RNCP

São destinatários das unidades e equipas da RNCP as pessoas que se encontrem em situação de doença incurável ou grave, com prognóstico limitado, com sofrimento intenso.

Artigo 27.º Admissão na RNCP

1 — A admissão na RNCP é efectuada mediante decisão das unidades de cuidados paliativos ou das equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos, em regime hospitalar, e das equipas de suporte em cuidados paliativos, em regime ambulatório.
2 — A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP é determinada pela própria unidade ou equipa.
3 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos ou nas equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos é solicitada, preferencialmente, pelas próprias unidades e equipas ou outros serviços da RNCP, incluindo as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, ou pelo médico assistente ou outro médico que assista doente a necessitar de cuidados paliativos, nomeadamente em serviço de urgência.
4 — A admissão nas equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos é solicitada, preferencialmente, pelas próprias equipas ou outros serviços da RNCP, incluindo as unidades de cuidados paliativos ou as equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos, pelo médico assistente ou outro médico que assista doente a necessitar de cuidados paliativos, nomeadamente em serviço de urgência, pelas unidades de cuidados na comunidade ou similares, pelos serviços da RNCCI ou similares ou pelo doente e sua família.
5 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.

Artigo 28.º Mobilidade na RNCP

1 — A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre serviços de tipologia diferentes, por necessidade de adequação e continuidade de cuidados paliativos, ou entre serviços com a mesma tipologia, para proporcionar maior proximidade ao domicílio preferencial do doente.
2 — Quando se justifique, e com o objectivo de promover o bem-estar e a qualidade de vida do doente e da sua família, deve ser preparada a alta de unidade de cuidados paliativos ou de equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos, tendo em vista o ingresso da pessoa em outra unidade ou equipa mais adequada.
3 — A preparação da alta a que se refere o número anterior deve ser iniciada com uma antecedência suficiente que permita a elaboração de informação clínica e social, de forma a habilitar a sequencialidade do plano individual de cuidados e da prestação de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou equipa.
4 — A preparação da alta obriga que seja dado conhecimento integral e detalhado aos familiares, à instituição de origem e ao médico assistente da pessoa em situação de necessidade de cuidados paliativos.

Secção V Organização

Artigo 29.º Organização

1 — A identificação e a caracterização dos serviços que integram a RNCP são regulamentadas pelo

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ministério com a tutela da área da saúde.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias, nomeadamente para dar resposta específica na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/Sida e crianças.
3 — Os serviços da RNCP devem articular com as unidades de tratamento da dor criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde, para assegurar a optimização do tratamento da dor.
4 — Em função das necessidades e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ser organizados e combinados de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de cuidados paliativos.
5 — Tendo em vista a continuidade dos cuidados, as unidades e equipas referidas no n.º 1 articulam, se necessário, com os serviços da RNCCI, através da equipa coordenadora regional da RNCCI na sua área de influência.

Artigo 30.º Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da Rede assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, de um processo individual de cada pessoa ingressada unidade ou equipa, do qual deve constar: a) O registo de admissão; b) O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação de dependência; c) O plano individual de intervenção; d) O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção; e) As informações de alta.

3 — O diagnóstico das necessidades de cuidados paliativos constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de avaliação, a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da RNCP.

Artigo 31.º Entidades promotoras e gestoras

As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da RNCP são entidades públicas, podendo, sempre que necessário e indispensável, ser celebrados contratos com entidades privadas.

Artigo 32.º Obrigações das entidades promotoras e gestoras

Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas da RNCP; b) Facultar às equipas coordenadoras da RNCP, o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa coordenadora regional da RNCP os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos de forma anónima, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

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d) Comunicar à coordenação regional da RNCP, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao encaminhamento e colocação das pessoas que necessitam de cuidados paliativos.

Secção VI Qualidade e avaliação

Artigo 33.º Promoção e garantia da qualidade

1 — Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP e são fixados por despacho do Ministro da Saúde.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides e a avaliação da dor. Artigo 34.º Avaliação

As unidades e equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a autoavaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área em causa.

Secção VII Recursos humanos

Artigo 35.º Recursos humanos

1 — A política de recursos humanos para as unidades e equipas de cuidados paliativos rege-se por padrões de qualidade, consubstanciada através de formação específica, inicial e contínua.
2 — A formação referida no número anterior adequa-se ao tipo de profissional em causa e abrange, nomeadamente, a terapêutica da dor, incluindo o uso de opióides, o controlo de sintomas, a abordagem holística dos cuidados e o apoio psicossocial.
3 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas de cuidados paliativos é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade nos termos a regulamentar.
4 — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior podem ser complementadas por voluntários com formação específica.

Secção VIII Instalações e funcionamento

Artigo 36.º Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

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Artigo 37.º Condições de funcionamento

As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas de cuidados paliativos são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

Secção IX Fiscalização e licenciamento

Artigo 38.º Fiscalização e funcionamento

O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 39.º Publicidade dos actos

1 — Compete às administrações regionais de saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da RNCP, dos seguintes actos: a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará; b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa.

2 — Em caso de encerramento de uma unidade ou fim de actividade de uma equipa, devem as administrações regionais de saúde promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as demais obrigações legais a que estas entidades estejam sujeitas relativamente à matéria em causa.

Secção X Financiamento da RNCP

Artigo 40.º Financiamento

1 — A prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP é gratuita para os doentes e suas famílias.
2 — Os encargos decorrentes do funcionamento das unidades e equipas da RNCP são integralmente da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
4 — O financiamento das diferentes unidades e equipas da RNCP deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço.
5 — Os encargos com os serviços da RNCP fazem parte integrante dos orçamentos das respectivas administrações regionais de saúde.

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Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º Aplicação progressiva

1 — As unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei no âmbito da RNCCI transitam para a RNCP, devendo adaptar-se ao presente decreto-lei no prazo de 180 dias.
2 — O regime e os meios para o doente estabelecer, antecipadamente, directivas sobre o planeamento e a prestação de cuidados paliativos são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 42.º Obstinação terapêutica

A obstinação terapêutica constitui infracção disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 217/94, de 20 de Agosto, e do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, e é punível no âmbito da legislação aplicável.

Artigo 43.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 44.º Norma revogatória

São revogadas todas as matérias referentes a cuidados paliativos, previstas pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

Artigo 45.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 24/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO A LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO

Preâmbulo A criação da Ordem dos Psicólogos, não obstante outros aspectos, criou a injusta situação de obrigar quem já está no mercado de trabalho, a trabalhar como psicólogo, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional.
Na verdade, o artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, estipula que ―consideram-se dispensados da realização do estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta‖.
Acontece que, a formulação legislativa indica, como referência temporal, a data da nomeação da comissão instaladora. Assim, é possível que existam psicólogos que na data da realização das primeiras eleições para a Ordem já tinham esses 18 meses de exercício da profissão mas que na data da nomeação da comissão instaladora não os tinham, ficando assim impedidos de exercer a sua profissão.
Por outro lado, esta solução legislativa, cria a injusta situação de obrigar aqueles que já estão no mercado de trabalho há 1, 5, 8, 10, 17 ou mais meses a trabalhar como psicólogos, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional uma vez que, por diversos motivos, não conseguiram provar o exercício da profissão. Para o PCP, exigir àqueles que já estão a trabalhar como psicólogos um estágio profissional, não tem sentido.
Importa, por fim, referir que estes trabalhadores, jovens psicólogos, têm níveis elevados de precariedade laboral e muitos deles estão desempregados pelo que a realização de um estágio profissional em nada iria ajudar, antes pelo contrário, a resolução da sua situação laboral.
Assim, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para que se corrija esta injustiça. Para tal, propõe-se que quem tenha, até à data das primeiras eleições da Ordem, concluído uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído seja dispensado da realização de estágio profissional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo1.º Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto O artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: ―Artigo 84.º [»]

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que concluíram uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído e os mestres em psicologia que tenham concluído estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia até à data da realização das primeiras eleições da Ordem.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Honório Novo — João Ramos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA NACIONAL NESTE DOMÍNIO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE E 2009/140/CE)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª), sexta alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que ―Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às Redes e Serviços Conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/CE‖.
Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos n.º 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de Julho de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: "os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", no caso, a presente iniciativa não cumpre o citado artigo porquanto não indica o número de ordem da alteração introduzida.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

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A presente proposta de lei deu entrada em 21 de Julho p.p. e foi admitida, tendo por determinação de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 22 de Julho p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 26 de Julho de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas — LCE), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, promovendo a transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002, bem como a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.
A Comissão Europeia, em cumprimento do regime fixado nas directivas enformadoras do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, que prevê a sua reapreciação periódica, iniciou em 2006 a revisão do enquadramento comunitário, num procedimento designado por «Revisão 2006», revisão esta que está concluída.
Com esta iniciativa o Governo pretende transpor para o direito interno, mediante alteração da LCE, o regime fixado quer pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Quadro), a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso e Interligação) e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização), quer pela Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, na parte em que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal).
O regime comunitário, a transpor, assenta nos seguintes eixos fundamentais: o reforço de uma regulação independente e de uma acção regulatória que promova a inovação e o investimento; o reconhecimento da gestão eficiente do espectro como vector fundamental de promoção de bem-estar e de desenvolvimento económico; a consolidação do mercado interno, entre outros, através da criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE); o fortalecimento da protecção dos consumidores de serviços de comunicações electrónicas, incluindo os utilizadores com deficiência; e a promoção de comunicações seguras através do reforço da segurança e integridade das redes.
Esta iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação e as alterações introduzidas nos n os 1 e 12 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo artigo 12.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, produzem efeitos nos termos do disposto no seu artigo 20.º.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Relator O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

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1 – Alterar o título da iniciativa para ―Procede á sexta alteração á Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ―Lei das Comunicações Electrónicas‖ que estabelece o regime jurídico aplicável ás redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, transpondo a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE, e a Directiva 2009/140/CE, que altera as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.
2 – A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2011.
O Deputado Relator, Duarte Cordeiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª) Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE (GOV) Data de admissão: 22 de Julho de 2011 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Joana Figueiredo (CAE); Teresa Meneses (DILP); Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Data: 26 de Julho 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª) que ―Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE‖, Consultar Diário Original

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procede à sexta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, tendo sido apresentada pelo Governo à Assembleia da República em 21 de Julho de 2011, com o objectivo de transpor para a ordem jurídica interna, o regime comunitário que resultou da revisão do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas.
Na exposição de motivos que acompanha a Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª), o Governo identifica os seguintes eixos principais: — Reforço de uma regulação independente e de uma acção regulatória que promova a inovação e o investimento; — Reconhecimento da gestão eficiente e do espectro como vector fundamental de promoção de bem-estar e de desenvolvimento económico; — Consolidação do mercado interno, entre outros, através da criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE); — Fortalecimento dos consumidores de serviços de comunicações electrónicas, incluindo os utilizadores com deficiência; — Promoção de comunicações seguras, através do reforço da segurança e integridade das redes.

Apesar desta iniciativa legislativa prever a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação, alerta-se para o facto de a anterior alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, operada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, apenas produzir efeitos a partir da data da instalação do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, criado por esta, nos termos do disposto do seu artigo 20.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖).
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar á Assembleia da Repõblica cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei Consultar Diário Original

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formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖)1; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, indica expressamente as directivas a transpor2, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei3, mas não respeita n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖, uma vez que altera a Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro4, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, e atendendo ao disposto no artigo 1.º desta iniciativa, sugere-se o seguinte título (Procede à sexta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ―Lei das Comunicações Electrónicas‖ que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, transpondo a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE, e a Directiva 2009/140/CE, que altera as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro5, Lei das Comunicações Electrónicas estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio — Instituto de Comunicações de Portugal Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). Esta Lei sofreu alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril6, o Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio7, (―Procede á primeira alteração á Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas‖), a Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho8 (―Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerància nas redes telefónicas móveis põblicas da Comunidade‖), o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio9 (―Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas‖), e o Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro10 (―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio‖), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos. Define também as competências da «Autoridade reguladora nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e 1 Sugere-se que em vez de ―O presente diploma (»)‖ se escreva ―A presente lei (»)‖ 2 Importa mencionar com o propósito de esclarecer a sua eventual inclusão no título, que na exposição de motivos e no artigo 1.º (Objecto) se menciona a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, uma vez que altera, entre outras, a Directiva 2002/22/CE.
3 Chama-se a atenção para o disposto no artigo 1.º no sentido de se apurar a inclusão no título da Directiva 2009/136/CE.
4 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sofreu, até ao momento, cinco alterações de redacção.
5 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf Consultar Diário Original

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serviços conexos. A Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho11 cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão, procedendo à alteração de vários diplomas, entre os quais a 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção dos artigos 13.º e 116.º que dizem respeito à ARN no que concerne aos processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas.
Em Portugal, a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro13. Fica definido que o serviço universal de telecomunicações «deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.» A Lei citada foi rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 32-A/200414.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente proposta de lei apresentada pelo Governo pretende proceder à 6.ª alteração à Lei n.º 5/2004, Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às Redes e Serviços Conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/CE.
Com a presente Proposta de Lei, o Governo pretende efectuar a transposição de duas Directivas resultantes da revisão do enquadramento comunitário, revisão prevista no quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas. Esse enquadramento data de 2002, altura em que foi aprovado um pacote de Directivas nesta matéria: A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, conhecida como ―Directiva Acesso‖, pretendeu harmonizar o modo como os Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, estabelecendo, para tal, um quadro regulamentar, conforme com os princípios do mercado interno, aplicável às relações entre fornecedores de redes e serviços, visando uma concorrência sustentável e a interoperabilidade dos serviços de comunicações electrónicas. Neste sentido, a directiva fixou os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos, bem como os objectivos para as autoridades reguladoras nacionais quanto ao acesso e interligação. Por seu turno, a Directiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas — ―Directiva autorização‖, destinouse à instauração do mercado interno dos serviços e redes de comunicações electrónicas, pela harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a UE, aplicando-se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas. A Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas — ―Directiva-quadro‖, estabeleceu um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos, definiu as funções das autoridades reguladoras nacionais e, enfim, fixou os procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade. A Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais, com o objectivo de garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços acessíveis 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2011/06/12000/0374403750.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/04/085A01/00020002.pdf Consultar Diário Original

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ao público de boa qualidade, estabelecendo os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Enfim, recorde-se a Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE).
Todas as directivas supra-referidas tinham como prazo limite de transposição da Directiva a data de 24 de Julho de 2003, tendo sido transpostas através da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
A revisão do enquadramento comunitário, iniciada em 2006 pela Comissão Europeia, levou à aprovação das seguintes Directivas: Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE). Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE).
As referidas Directivas, cujo processo de transposição se concretiza pela presente iniciativa legislativa, tinham como prazo de transposição a data de 25 de Maio de 2011.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha O regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações electrónicas, o serviço universal e a defesa do consumidor, foram aprovados pelo Real Decreto 424/2005, de 15 de abril15. Quanto à regulamentação dos mercados de comunicações, acesso às redes electrónicas e de numeração, foram regulamentadas pelo Real Decreto 2296/2004, de 10 de diciembre16. Estes dois decretos reais estão em vigor.
A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones17 (CMT) é a agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações electrónicas e dos serviços audiovisuais, foi criada pelo Real DecretoLey 6/1996, de 7 de junio18, trata sobre a liberalização das telecomunicações. Este real decreto foi ratificado pela Ley 12/1997, de 24 de abril19, através da qual se expandiram e aperfeiçoaram os recursos que foram inicialmente atribuídos à CMT e definida uma nova composição do Conselho para o exercício dessas funções.
A Ley 12/1997 foi revogada com a entrada em vigor da actual Ley 32/2003, de 3 de noviembre20, Ley General de Telecomunicaciones, na qual no artigo 48 prevê a propriedade, legal e orçamento de Telecomunicações da Comissão de Mercado e como seu objectivo e suas funções e a composição do seu Conselho.

França Na legislação francesa, toda a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações electrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques21. 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd424-2005.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2296-2004.html 17 http://www.cmt.es/cmt_ptl_ext/SelectOption.do 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r0-rdl6-1996.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r2-l12-1997.htm 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.html 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20100914 Consultar Diário Original

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A função reguladora do sector das comunicações electrónicas deve ser independente da exploração das redes e da prestação de serviços de comunicações electrónicas. É exercida em nome do Estado pelo ministro encarregue das comunicações electrónicas e pela l‟Autorité de régulation des communications électroniques et des postes22 (ARCEP).
A transposição da Directiva 2009/140/CE foi feita através de dois diplomas: Loi n.° 2011-302, du 22 mars23 que diz respeito a diversas disposições de adaptação da legislação ao Direito europeu em matéria de saúde, de trabalho e de comunicação electrónica, mais precisamente no Chapitre III: Dispositions relatives aux communications electroniques, artigo 17.º24. Décret n.º 2010-171, du 23 février25, que regula as taxas moderadoras pela utilização das frequências radioeléctricas cobradas aos titulares de autorizações de utilização de frequência emitidas pela ARCEP.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Atendendo à matéria em causa, cabe ao Presidente da Assembleia da República promover a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento. Consultas facultativas A Comissão de Economia e Obras Públicas poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e à Associação Nacional de Municípios (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Quanto aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, entendemos apenas de referir a eventual existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, apesar de não ser possível quantificá-los.

———
22 http://www.arcep.fr/ 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000023751262&fastPos=1&fastReqId=762743276&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=82AF3F7947413E9E80E4F6D7EC8E0AC4.tpdjo03v_2?idArticle=LEGIARTI
000023752114&cidTexte=LEGITEXT000023752099&dateTexte=20110726 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021867888&dateTexte Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XII (1.ª) (RECOMENDA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA APLICAÇÃO DO PLANO DE VIABILIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO (ENVC)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PLANO DE VIABILIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 5/XII (1.ª) — Recomenda a suspensão imediata da aplicação do plano de viabilização e reestruturação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de Junho de 2011, tendo sido admitida a 6 de Julho de 2011, data na qual baixou à Comissão de Defesa Nacional.
2. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 7/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda o plano de viabilização e reestruturação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de Junho de 2011, tendo sido admitida a 6 de Julho de 2011, data na qual baixou à Comissão de Defesa Nacional.
3. Os dois projectos de resolução (PJR) foram objecto de discussão conjunta nas reuniões da Comissão de Defesa Nacional de 19 e 26 de Julho de 2011, que decorreu nos seguintes termos:

3.1. Reunião de 19 de Julho de 2011: Nesta reunião usaram da palavra, em nome dos respectivos grupos parlamentares, os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Mariana Aiveca (BE), Abel Baptista (CDS-PP), Hélder Sousa Silva e Carlos Abreu Amorim (PSD) e Jorge Fão (PS).
O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) apresentou o respectivo projecto de resolução, fazendo uma síntese do mesmo e das razões que o motivaram e chamando a atenção para a importância económica, social e estratégica dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC) para a região e para o País. Referiu também estar em causa a suspensão e revisão de um plano de viabilização que se traduziu apenas no anúncio do despedimento de mais de metade dos trabalhadores da empresa e que se baseou em duas decisões questionáveis do ponto de vista ético e jurídico, porque tomadas por um governo em gestão e uma até já depois das eleições legislativas de 5 de Junho. Frisou também ser entendimento do PCP que os ENVC podem ser reestruturados, são viáveis e têm uma carteira de encomendas no valor de cerca de 500 milhões de euros (entre compromissos com o Estado português, Marinha, e contratualizações com entidades externas) que lhes garante produção até ao início de 2015. Concluiu assim ser necessário definir um verdadeiro plano de viabilização da empresa com a máxima urgência.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) apresentou o projecto de resolução da autoria do seu grupo parlamentar, começando por fazer uma síntese do mesmo e dos seus objectivos. Lembrou também a disponibilidade anunciada pelo actual Governo no sentido de reanalisar a situação, o que considerou ser da maior urgência. Fez ainda algumas considerações sobre a importância da empresa para o País e sobre anteriores processos de reestruturação que apenas serviram para reduzir o número de trabalhadores, como entendeu parecer acontecer com o actual plano. Frisou a importância de se reanalisar a situação, devendo os representantes dos trabalhadores ser envolvidos no processo.
O Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) saudou os dois proponentes por abordarem uma causa que o CDS-PP defende há longos anos e que urge resolver. Disse também que o seu grupo parlamentar não

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conhecia o plano de reestruturação, para além do que se refere aos despedimentos. Considerou uma total deslealdade que o conselho de administração tenha posto em marcha o plano sem primeiro consultar o novo titular da pasta. Lembrou que o plano datava de Fevereiro e só foi objecto de despacho em Junho. Também não considerou correcto que a tutela — o Ministério da Defesa Nacional — não tenha tido conhecimento total do plano, ao contrário do que aconteceu com o Ministério das Finanças. Em todo o caso, chamou a atenção para o desfasamento dos projectos de resolução face à realidade actual, uma vez que o Governo anunciou entretanto a suspensão do plano até pelo menos à próxima Assembleia Geral dos ENVC, que terá lugar em Setembro, e a sua reanálise neste período.
Referiu ainda ter nesse mesmo dia havido uma reunião com o Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a questão (na vertente da diplomacia económica e sobre o problema de concretização de um contrato que os ENVC têm com uma empresa estrangeira). Finalmente, considerou que os ENVC estão sobredimensionados, do ponto de vista dos recursos humanos, face às encomendas que têm todo nos últimos anos O Sr. Deputado Hélder Sousa Silva (PSD) começou por frisar que a matéria objecto dos projectos de resolução merece toda a atenção do seu partido. Concordou com o mau timing dos despachos que aprovaram o plano, com a importância dos ENVC para o País e o impacto pelo número de trabalhadores em causa.
Frisou também que o Governo já tinha anunciado a suspensão do plano e a necessidade de reanalisar a situação, o que passará por ouvir todas as partes interessadas. Em face disso, concluiu que o seu grupo parlamentar considera não fazer sentido dar seguimento aos projectos de resolução.
O Sr. Deputado Carlos Alberto Amorim (PSD), complementando a intervenção anterior, frisou que já estão em curso a suspensão e a reanálise do plano reclamadas nos projectos de resolução, pelo que há inutilidade superveniente dos mesmos.
De seguida usou da palavra o Sr. Deputado Jorge Fão (PS), que começou por sublinhar a importância histórica, económica e social dos ENVC para a região do Alto Minho e para o País, o que faz com que a situação deva ser objecto de análise cuidada e de debate político aprofundado, não devendo servir para a agenda política.
Deu de seguida conta de diligências levadas a cabo pelo Governo nos últimos quatro/cinco anos no sentido de tentar resolver os problemas dos ENVC e das dificuldades encontradas, acabando por culminar na situação actual, com elevados passivos acumulados, problemas com a carteira de encomendas, etc. Considerou ser necessária uma reestruturação profunda da cultura, organização, custos de funcionamento, etc., dos ENVC, o que conduziu à preparação de um plano de reestruturação. Admitiu que a informação conhecida sobre o plano não é muito clara, designadamente quanto ao seu impacto na região, e que o plano poderá ser melhorado.
Referiu finalmente que é essencial viabilizar a empresa e que o seu grupo parlamentar não pode concordar com a manutenção da situação actual. Frisou que é necessário agir nesse sentido e que o plano deve ser conhecido ao pormenor e eventualmente melhorado.
Usou de novo da palavra o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), que fez mais algumas considerações sobre a situação dos ENVC, designadamente referentes à carteira de encomendas e à decisão de implementar o plano, e que considerou que o projecto de resolução não é extemporâneo nem inútil. Recordou que o projecto de resolução foi apresentado na Assembleia da República a 22 de Junho e que a decisão do Governo de suspender o plano é posterior; por outro lado, a Assembleia e o Governo são órgãos distintos, nada impedindo que ambos tomem posição sobre o mesmo assunto. Mostrou-se, contudo, disponível para alterar o texto do projecto de resolução atendendo à suspensão do plano entretanto anunciada. Por outro lado, considerou haver aspectos do projecto de resolução que não estão contemplados no comunicado do Governo que anunciou a suspensão e partes que estão efectivamente a ser já implementadas. Concluiu dizendo que uma posição política do Parlamento viria agora na altura própria, reforçando a decisão do Governo.
Usou também de novo da palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) que lembrou que o que está em discussão é uma recomendação política da Assembleia, que tem o poder de aconselhar que se reanalise a situação, e tal não fica posto em causa com a decisão de suspensão entretanto anunciada. Lembrou ainda a este propósito a situação da Lisnave e concluiu manifestando a disponibilidade do BE para ajustar o texto do seu projecto de resolução.
Após novas intervenções dos Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), Carlos Abreu Amorim (PSD), Jorge Fão (PS) e Honório Novo (PCP) e do Sr. Presidente, ficou consensualizado continuar a discussão na próxima reunião da Comissão para eventual produção de um texto de substituição dos projectos de resolução.

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3.2. Reunião de 26 de Julho de 2011: Nesta reunião usaram da palavra, em nome dos respectivos grupos parlamentares, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Mariana Aiveca (BE), Miranda Calha (PS), Hélder Sousa Silva (PSD) e Abel Baptista (CDS-PP).
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) informou ter apresentado aos restantes grupos parlamentares uma proposta de substituição da primeira conclusão do projecto de resolução apresentado pelo seu grupo parlamentar, por estar desactualizada face aos desenvolvimentos posteriores à entrada do PJR na Assembleia da República, que no entanto não mereceu o acordo dos restantes grupos parlamentares. Solicitou ainda que fosse esta a versão a submeter a Plenário. A proposta encontra-se em anexo à presente Informação.
De seguida, usou da palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) que deu conta ter enviado pouco antes da reunião uma proposta de eliminação da primeira conclusão e de alteração de redacção da segunda conclusão do respectivo projecto de resolução, para colocar à consideração dos restantes grupos parlamentares e integrar o texto a submeter votação em Plenário. Esta proposta foi então distribuída e encontra-se em anexo à presente Informação.
Em nome do Grupo Parlamentar do PS usou da palavra o Sr. Deputado Miranda Calha (PS) que confirmou não ter sido possível chegar a acordo quanto a um texto de substituição e que a discussão havida era já indicativa da votação que regimentalmente terá lugar em Plenário.
No mesmo sentido usou da palavra o Sr. Deputado Hélder Sousa Silva (PSD), que começou por considerar que o Governo agiu bem ao suspender, dois dias após tomar posse, a implementação do Plano de Viabilização e Reestruturação dos ENVC em toda a sua extensão, o que implicou a suspensão da dispensa dos 380 trabalhadores. Também frisou que o Governo agiu bem: quando anunciou que iria reanalisar todo o dossier, até à próxima Assembleia Geral da EMPORDEF marcada para 2 de Setembro; quando, através do Sr.
Secretário de Estado da Defesa, assumiu estar a estudar todas as variáveis, demonstrando empenhamento em encontrar a melhor saída com vista à viabilização da empresa; quando recebeu a Comissão de Trabalhadores, quer a nível do Ministério da Defesa, quer a nível do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e ainda quando se mostrou disponível para ouvir todos os intervenientes julgados necessários ao processo de decisão.
Referiu ainda que a Comissão de Trabalhadores dos ENVC entregou no Ministério da Defesa um memorando com a sua visão sobre a reestruturação e a viabilização da empresa. Informou que aquela comissão foi recebida por alguns Grupos Parlamentares, entre eles o do PSD, onde o próprio esteve presente e ouviu de viva voz quão agradados estavam relativamente à forma como tinham sido recebidos pelo Governo, tendo-se mostrado disponíveis para colaborar, no futuro, com o Governo ou com quem deles necessite.
Disse também que, no âmbito da reanálise do dossier, o Governo está a receber outras entidades com responsabilidade directa ou indirecta no processo, destacando que nesse mesmo dia seriam recebidos os Srs. Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral de Viana do Castelo e no dia seguinte o Sr. Presidente da Câmara de Viana do Castelo.
Frisou ser firme convicção do Grupo Parlamentar do PSD: que o Governo está a fazer, em tempo e na oportunidade o que lhe compete, na senda do que prometeu (suspender e reanalisar o Plano em causa); que os superiores interesses dos trabalhadores, da empresa, do município, da região e do País estão a ser acautelados e ponderados na proposta final e que a participação dos interessados está a ser garantida.
Concluiu dizendo que, no entendimento do Grupo Parlamentar do PSD, quer o projecto de Resolução do PCP, quer o do Bloco de Esquerda, mesmo com os novos textos, não trazem nada de novo, sendo por isso inúteis e condicionadores da acção governativa, tendo em conta à actuação diligente, oportuna, frontal e transparente demonstrada pelo Governo nesta matéria, não se revendo assim no texto apresentado nestes projectos de resolução.
De seguida usou da palavra o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP), que considerou que as reformulações dos projectos de resolução apresentadas não acrescentam muito relativamente às anteriores. Fez mais algumas considerações sobre o assunto em análise e concluiu que o seu grupo parlamentar não concorda com a aprovação dos PJR essencialmente por três razões: recomenda-se ao Governo que governe, o que ele já faz; recomenda-se ao Governo que cumpra a lei, o que já é uma decorrência de vivermos num Estado de direito; recomenda-se que se faça um estudo aprofundado de toda a região, e esse deve ser feito, mas não no âmbito deste processo.

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Não tendo havido mais pedidos de palavra, o Sr. Presidente deu por encerrada a discussão.

4. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5. Anexam-se as alterações aos textos dos projectos de resolução em apreciação apresentadas pelos respectivos proponentes para serem incluídas nos projectos a submeter a votação.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2011.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Anexos

Proposta de alteração ao Projecto de Resolução n.º 7/XII (1.ª)

1. (Eliminar) 2. Reanalise toda a situação nos ENVC elaborando um plano de viabilização que permita a garantia, não só dos postos de trabalho como a defesa da capacidade própria deste Estaleiro Naval e da sua importância estratégica no Alto Minho e a nível nacional.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2011.
A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

Texto de substituição ao Projecto de Resolução n.º 5/XII (1.ª)

RECOMENDA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA APLICAÇÃO DO PLANO DE VIABILIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO (ENVC)

Neste contexto e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda que: 1. Na sequência da decisão do Ministério da Defesa de suspender a decisão da EMPORDEF relativa à implementação do Plano de Viabilização e Reestruturação, o Governo adopte as medidas de acompanhamento adequadas para que o seu cumprimento seja efectivamente assegurado por todos os órgãos sociais dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
2. Face às consequências sociais do Plano suspenso pelo Ministério da Defesa, com o qual seriam despedidos mais de metade dos actuais trabalhadores dos ENVC, o Governo assegure que a sua reanálise se processe de forma urgente e articulada, com a participação dos trabalhadores da empresa, tendo em conta a defesa da capacidade própria de um estaleiro naval único em Portugal e a sua importância estratégica num contexto de defesa da capacidade produtiva industrial do País.
3. O Governo assegure que no Plano de Viabilização dos ENVC seja também valorizada e tida em conta a importância económica e social, mormente em Viana do Castelo e em todo o Alto Minho, desta empresa pública de construção naval.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2011.
O Deputado do PCP, António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE O NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR CONFORME A LEI N.º 15/2011, DE 3 DE MAIO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 21/XII (1.ª) — (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de Julho de 2011, tendo sido admitido a 14 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. A discussão do Projecto de Resolução n.º 21/XII (1.ª) — (GP/BE) ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Rita Calvário (BE) apresentou o projecto de resolução, chamando a atenção para o vazio legal existente em Portugal, a pouco menos de dois meses do início do ano lectivo de 2011-2012, por força da promulgação da Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, que retira as bolsas de estudo e de formação no âmbito da acção social para efeitos de verificação da condição de recursos.
Assim, considera urgente que o Governo publique um novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e respectivas normas técnicas, de modo a permitir o acesso às bolsas de acção social em tempo útil, evitando criar condições que impeçam que muitos estudantes frequentem o ensino superior. Por outro lado, defendeu a necessidade de publicação de um novo regime, que garanta que nenhum estudante abandona o ensino superior por motivos de carência económica.
Neste sentido, recomenda-se ao Governo, a publicação de um novo regime de atribuição de bolsas de acção social a estudantes do ensino superior até ao final do mês de Julho e que esse regime permita, em síntese, manter e alargar o universo de bolseiros, incluir os estudantes imigrantes e os estudantes dos 2.º e 3.º ciclos de Bolonha; criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular e evitar a exclusão de estudantes em função do regime transitório em vigor e da ausência de informação que tem havido.
O Sr. Deputado Rui Jorge Santos (PS) considerou que o PSD e o CDS-PP não foram consequentes, ao aprovarem uma alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, criando um vazio legal, que impediu a abertura, até ao momento, dos procedimentos para as novas candidaturas a bolsas. Entendeu ainda que a legislação que irá ser aprovada por este Governo será ainda mais restritiva que a anterior. Referiu-se também ao acréscimo de beneficiários registado no ano anterior e ao aumento do valor da bolsa dos estudantes carenciados.
Acrescentou, por último, não se ter registado um aumento de cancelamentos de matrícula em relação aos anos anteriores.
O Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) assegurou que este Governo não adoptará o mesmo procedimento que o anterior, apesar de ter iniciado funções há pouco, adiantando que o próximo ano lectivo terá início com um regulamento já em vigor, de acordo com os princípios aprovados pela Assembleia da República. Adiantou ainda que o orçamento previsto será aplicado na íntegra, a tempo e de forma justa.
Aludiu, por último, ao Projecto de Resolução n.º 395/XI, do PSD, que resume o entendimento do seu Grupo Parlamentar sobre esta matéria.
A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) chamou a atenção para o elevado número de estudantes que perderam a bolsa — cerca de 11.000 — e mais de 12.000 que viram o seu valor reduzido. Salientou os atrasos registados no presente ano lectivo, considerando este um problema político e não técnico. Fez ainda alusão à degradação de vida dos estudantes, por via dos cortes, quando existiam condições financeiras para garantir a manutenção ou até o aumento das bolsas, uma vez que foi executado apenas 63,3% do Orçamento. Alertou ainda para o problema de análise das candidaturas, considerando que tenderá a agudizar-se, por força da redução de recursos humanos na Administração Pública. Por último, alertou para a necessidade de alterar a lei da acção social escolar, no sentido do alargamento do universo dos bolseiros e do aumento do valor das bolsas.

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O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) considerou muito positiva a alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, aprovada na Assembleia da República, na Legislatura anterior, entendendo que permitiu corrigir uma questão muito penalizadora e injusta para as famílias. Defendeu ainda que o Governo anterior deveria ter avançado com um novo regulamento de bolsas, assegurando, contudo, que este problema será solucionado em tempo útil. Adiantou ainda que o PS terá de explicar se ficou assegurada a totalidade da verba para a acção social escolar.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou que a Lei n.º 15/2011 corresponde a uma alteração de paradigma, dada a exigência de novos critérios que introduz. Fazendo alusão às propostas apresentadas, na anterior Legislatura, pelo seu Grupo Parlamentar, através do Projecto de Resolução n.º 440/XI, defendeu que é indispensável uma revisão dos serviços de acção social escolar. Referiu-se, de seguida, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, e à preocupação que esteve na sua origem, no sentido de mais dar a quem mais necessita, considerando que se registou um aumento da bolsa de muitos estudantes, no ano anterior.

4. O Projecto de Resolução n.º 21/XII (1.ª) — (BE) foi objecto de discussão na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em reunião de 19 de Julho de 2011.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2011.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE INCENTIVO AO CONSUMO DE PRODUTOS ALIMENTARES NACIONAIS

A crise económica e financeira em que Portugal se encontra exige a tomada de medidas inovadoras que corporizem a aposta no crescimento económico nacional e que, simultaneamente incorporem uma mudança de paradigma, favorecendo uma visão integrada do território e dos recursos naturais com a promoção de um desenvolvimento sustentável que aumente o potencial produtivo agrícola, dinamizando o mundo rural.
Aumentar a produção agrícola nacional, com vista a reduzir a dependência alimentar externa do País é, na verdade, um objectivo que deve mobilizar todos os portugueses, os responsáveis políticos, os agentes económicos, o próprio Estado e, principalmente os consumidores.
Na verdade, o desafio alimentar, sem precedente, que o mundo enfrenta, constitui um verdadeiro desafio para os países mais vulneráveis em matéria alimentar, como é o caso de Portugal, no sentido de inverterem algumas das políticas agrícolas desadequadas aos respectivos territórios nacionais. De facto, a aplicação da política agrícola comum no território nacional conduziu a um abandono da actividade produtiva e a crescente aumento das importações de produtos alimentares.
Neste contexto, o programa do XIX Governo pretende implementar medidas e acções que incentivem o aumento da produção agrícola nacional, garantindo a transparência nas relações produção-transformaçãodistribuição da cadeia alimentar e promovendo a criação e dinamização de mercados de proximidade.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PSD entende que as entidades públicas devem adoptar medidas simbólicas mas efectivas que promovam em concordância com as regras comunitárias, a preferência por produtos de origem nacional, nomeadamente produtos alimentares. Deste modo, a produção nacional poderia ver o seu mercado crescer diminuindo o valor das importações nacionais, com efeitos benéficos na balança agro comercial portuguesa. Por outro lado, corresponderia a uma vontade da generalidade dos consumidores europeus (incluindo portugueses), expressa num estudo realizado pela Comissão Europeia em 2005, que procuram informações sobre o local de origem dos aumentos, preferindo os produtos de origem nacional („europeuan consumers' attitudes on product labelling, 2005).

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República portuguesa, recomendar ao Governo: 1. Lançar uma campanha publicitária sobre as vantagens de consumir produtos agrícolas e alimentares produzidos em Portugal, constituindo uma marca própria à semelhança do que se vem fazendo para promover as exportações nacionais.
2. Estimular e promover o consumo de produtos alimentares nacionais, dando o Estado o exemplo, através da aquisição preferencial de alimentos produzidos em Portugal nas suas estruturas tanto a nível nacional como regional, salvaguardando as regras de concorrência comunitárias.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2011.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Pedro Lynce — Adão Silva — Carlos Abreu Amorim — Nuno Encarnação — Paulo Batista Santos — Pedro do Ó Ramos — Emídio Guerreiro — Carina Oliveira — Arménio Santos — Nuno Serra — Luís Menezes — Teresa Leal Coelho — Francisca Almeida — Ulisses Pereira — Pedro Saraiva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ENTRE O PORTO E VIGO, BEM COMO A MODERNIZAÇÃO DA LINHA E DO MATERIAL CIRCULANTE

Exposição de motivos

A Administração da CP — Comboios de Portugal, EP, veio anunciar, no passado dia 10 de Julho, a manutenção da ligação ferroviária entre o Porto e Vigo, contrariando a decisão previamente tomada de pôr termo a 98 anos de serviço ferroviário internacional entre as capitais económicas da Região Norte de Portugal e da Galiza.
Tal decisão de supressão, tomada tendo em consideração não estarem reunidas as condições para a continuidade de exploração, atento o prejuízo anual de mais de 232 000 euros que o transporte anual de cerca de 15 000 passageiros não era capaz de compensar, só veio a ser anulada por a (também empresa pública) RENFE Red Nacional de Ferrocarriles Españoles ter decidido suportar os custos do serviço em território espanhol, e, dessa forma, permitir a manutenção da ligação ferroviária nos 130 km que separam as cidades do Porto e de Vigo.
Ora, dúvidas houvesse sobre a importância estrutural daquela ligação ferroviária, um estudo encomendado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e desenvolvido pela Escola de Economia da Universidade do Minho e pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, subordinado ao tema ―Efeitos Económicos da Melhoria da Ligação Ferroviária Porto/Vigo na Euroregião Norte de Portugal — Galiza‖ (Julho de 2008), veio esclarecê-las, através de uma rigorosa avaliação em termos socioeconómicos e de desenvolvimento regional do impacte expectável, no Norte de Portugal, dos investimentos na ligação ferroviária entre as cidades do Porto e de Vigo.
O aludido estudo, salientando que a Região Norte de Portugal tem registado um assinalável dinamismo demográfico, caracterizando-se por uma estrutura etária bastante jovem (de que tem resultado a emergência e a afirmação de espaços urbanos com dinâmicas próprias, que importa valorizar no contexto ibérico), veio apontar a necessária alteração do modelo de transportes daquela região, nomeadamente através da promoção do transporte público (aqui se enquadrando o transporte ferroviário), da interconexão com as redes de transporte público locais e regionais (incluindo transfronteiriças) e da melhoria da complementaridade entre o transporte público e transporte privado (numa lógica de melhoria do transporte de mercadorias, até na decorrência da existência do grande Porto de Leixões, porta atlântica de toda aquela Região), concluindo que a melhoria da ligação ferroviária entre o Porto e Vigo, permitirá:

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a) Uma crescente integração da Região Norte de Portugal com a Galiza, nomeadamente ao nível económico, empresarial, social, cultural ou, mesmo, educativo; b) Atingir um considerável potencial de cooperação entre os principais portos da euroregião; c) Um forte crescimento do número de passageiros do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, provenientes do Sul da Galiza, a par da decorrente complementaridade tácita entre os aeroportos da Galiza e o segundo maior aeroporto nacional; d) A geração de benefícios sociais agregados estimados em mais de 615 milhões de euros; e) A obtenção de um volume de receitas operacionais suficiente para garantir os custos de modernização da aludida ligação ferroviária; f) A obtenção de um significativo impacte sobre a economia portuguesa durante a fase de construção de uma nova linha mista, com um valor estimado de 5000 milhões de euros no produto e com a geração de mais de 20 000 postos de trabalho, directos e indirectos; g) Um crescimento do potencial de mobilidade da população, nomeadamente num raio de 3 horas de distância; h) O grande contributo para a consolidação de um corredor especialmente dedicado ao transporte de mercadorias na região do Noroeste ibérico.

A modernização da linha — que se encontra suspensa atento o actual cenário de restrições orçamentais — tem vindo a ser reclamada pelos autarcas da Região Norte e da Galiza, reunidos no Eixo Atlântico, tendo os mesmos procurado já sensibilizar os Governos de Portugal e Espanha para a necessidade de melhorar a mobilidade de pessoas e bens entre aquelas regiões, crucial para o reforço da sua competitividade e coesão territoriais, para a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global, e, logicamente, para a promoção do desenvolvimento policentrico dos territórios — prioridades, aliás, referidas na Iniciativa Norte 2015.
E não têm sido só os autarcas quem tem feito ouvir a sua voz: um conjunto de outras entidades, como a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, têm vindo a alertar para a necessidade de proceder aos prementes investimentos de modernização daquela ligação ferroviária como alternativa às antigas SCUT, atento o facto de nelas ter sido introduzido o pagamento de portagens, o que contribuiu para que a actividade económica da Região Norte de Portugal e da Galiza tivesse caído já cerca de 20%.
A própria Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal apontou a introdução de portagens das ex-SCUT como responsável pela quebra de passageiros oriundos da Galiza no Aeroporto Sá Carneiro, que ronda já os 74%, cifrando-se em menos de 200 000 passageiros. Ora, a melhoria da ligação ferroviária entre a Galiza e o Norte de Portugal permitirá captar esses passageiros, e, quiçá, justificar até o aumento da capacidade do aeroporto nortenho.
Nesta medida, atendendo à especial conjuntura socioeconómica da Região Norte, nomeadamente a escassez de oportunidades económicas derivadas do actual processo de ajustamento estrutural do tecido produtivo e empresarial, e as limitações actuais ao nível do poder de compra, e considerando que o especial empenho do Governo para esta questão poderá contribuir para a urgente abertura económica do Norte de Portugal (permitindo, entre outros, o aumento do peso relativo do comércio internacional), ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução: Recomendar ao Governo a manutenção da ligação ferroviária entre as cidades do Porto e de Vigo, bem como a modernização da linha e do material circulante, contribuindo para a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens na Euroregião do Norte de Portugal e da Galiza.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 2011.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Francisco de Assis — Nuno André Figueiredo — Isabel Santos — Manuel Seabra.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XII (1.ª) PROPÕE A CORRECÇÃO DO SUB-FINANCIAMENTO DO HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO, EM ÉVORA, E A REVISÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO RESPECTIVO CONTRATO-PROGRAMA

Preâmbulo

As regras de financiamento do Hospital do Espírito Santo em Évora (HESE) estabelecidas pelo Ministério da Saúde no contrato-programa para 2010 determinaram um défice de cerca de 10 milhões de euros nas contas da Instituição, justificando que o respectivo Conselho de Administração tivesse assinado o contrato sob protesto.
Os motivos que conduziram a esta situação são vários.
Em primeiro lugar, o valor da remuneração da produção contratada relativamente aos doentes do Serviço Nacional de Saúde foi previamente fixado num valor que obrigava à fixação de metas de produção abaixo do real, nomeadamente na cirurgia de ambulatório e na radioterapia, determinando um resultado líquido negativo de cerca de 6,6 milhões de euros.
Em segundo lugar, a aplicação do ―índice de case mix‖ de 2007 nos mçtodos de cálculo determinou uma perda de financiamento de mais de 2 milhões de euros, sendo facilmente perceptível a sua desadequação tendo em conta que a unidade de cirurgia de ambulatório do HESE apenas abriu em meados de 2008.
Por outro lado, o Governo não teve em conta que a entrada em funcionamento das unidades de radioterapia e hemodinâmica significou um acréscimo de custos para o HESE e uma redução de custos para outros Hospitais, não tendo havido a correspondente adequação das transferências financeiras entre instituições que se impunha.
Por fim, a decisão governamental de suspender a facturação aos subsistemas públicos de saúde sem definir regras de compensação financeira alternativa contribuiu igualmente para o agravamento da situação já referida de sub-financiamento do HESE.
Estas regras estabelecidas pelo Governo motivaram a oposição do PCP que apresentou um projecto de resolução apontando no sentido da sua revisão para o ano de 2011, procurando evitar que a situação de subfinanciamento do HESE não se repetisse.
A proposta do PCP não teve correspondência nas opções do Governo e as regras que determinaram a situação de sub-financiamento do HESE mantêm-se no financiamento de 2011, conduzindo ao agravamento da situação deficitária da Instituição e podendo mesmo a médio prazo vir a comprometer a prestação de cuidados de saúde aos utentes.
Torna-se mesmo incompreensível a manutenção das actuais regras de sub-financiamento do HESE perante a evolução que aquela instituição apresenta nos indicadores de prestação de cuidados de saúde, designadamente perante a evolução concretizada na realização de cirurgias de ambulatório.
Com o presente projecto de resolução o PCP procura, uma vez mais, contribuir para que esta situação de sub-financiamento cesse, garantindo-se ao HESE os meios financeiros adequados ao cumprimento da sua missão e aos planos de desenvolvimento estratégico da Instituição.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Corrija o sub-financiamento imposto ao Hospital do Espírito Santo, em Évora, adoptando as medidas necessárias ao equilíbrio orçamental daquela instituição; 2. Reveja as regras de financiamento previstas no respectivo contrato-programa, nomeadamente: a) Estabelecendo valores de remuneração para a produção contratada que permitam a fixação de metas de produção adequadas às necessidades dos utentes do Hospital do Espírito Santo em Évora;

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b) Aplicando, nos métodos de cálculo, indicadores de avaliação da produção hospitalar adequados à evolução da instituição, designadamente tendo em conta a desadequação do ―índice de case mix‖de 2007; c) Adoptando medidas de compensação financeira entre instituições, considerando as alterações decorrentes da entrada em funcionamento das unidades de radioterapia e hemodinâmica no HESE que reduziram as exigências que recaíam sobre unidades de outras instituições; e d) Definindo regras de compensação financeira adequadas à suspensão da facturação aos subsistemas públicos de saúde.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Paula Santos — Honório Novo — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XII (1.ª) PROPÕE MEDIDAS QUE GARANTAM A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL, EM ÉVORA

O PCP alertou por várias vezes para os riscos que comportava a decisão do anterior Governo PS de adiar de 2008 para 2013 a transferência das verbas necessárias à construção do novo hospital em Évora.
Alertámos para a incerteza que essa decisão impunha na concretização do investimento e, lamentavelmente, a realidade veio a dar razão ao PCP.
Como já anteriormente afirmámos, a grave situação social, económica e financeira do País e as dificuldades que se perspectivam para o futuro colocam redobradas preocupações quanto à construção das novas instalações do Hospital do Espírito Santo (HESE), em Évora, exigindo um compromisso político claro e sem hesitações relativamente ao futuro daquele investimento.
Por isso, no quadro do último processo eleitoral para a Assembleia da República o PCP assumiu esta como uma questão central relativamente à qual todas as forças políticas deveriam tomar posição, o que veio a acontecer no sentido da unanimidade quanto à necessidade de concretização do investimento.
Considerando esta inquestionável necessidade de construção do novo hospital de Évora e tendo em conta que o quadro económico e financeiro do País se alterou substancialmente desde o momento em que foi estabelecido o plano inicial para concretização desse investimento, o PCP concretiza o compromisso assumido de apresentar uma proposta no sentido de prever o acesso a comparticipação comunitária como condição para garantir que o investimento se concretiza mantendo o carácter integralmente público do novo hospital.
A proposta que agora apresentamos constitui uma solução de boa utilização de recursos públicos e significa um compromisso com a melhoria da qualidade de vida das populações e o desenvolvimento do Alentejo e do Sul do País, desígnios que devem mobilizar todas as forças políticas.
Ao apresentar o presente projecto de resolução fazemo-lo com consciência das dificuldades em que o País se encontra mas também com a exacta noção de que há investimentos indispensáveis às populações que não podem ser adiados e que devem mobilizar todos os esforços para garantir a sua concretização.
O novo hospital de Évora é um desses investimentos.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: 1. Que garanta a subscrição integral do capital estatutário do Hospital do Espírito Santo, EPE;

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2. Que tome as medidas necessárias para que o Hospital do Espírito Santo, EPE, possa aceder a financiamento comunitário para concretização da construção do novo hospital em Évora.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Paula Santos — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Miguel Tiago — Rita Rato — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XII (1.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA RENDA APOIADA NOS BAIRROS SOCIAIS E A REVISÃO DESTE REGIME

O regime da renda apoiada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, assenta em critérios de cálculo das rendas que são injustos para os moradores dos bairros sociais, penalizando duramente os agregados familiares com menores rendimentos.
Esta injustiça encontra-se reconhecida desde há muito: recorde-se o caso do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, quando, em 2007, o Tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada, tendo este processo levado à reversão do bairro para a tutela pública; ou, em 2008, a recomendação do então Provedor da Justiça para o Governo corrigir as injustiças sociais do regime de renda apoiada, em particular por este não reconhecer a dimensão do agregado familiar no cálculo do seu valor.
Acontece que até hoje os sucessivos governos não avançaram com a sua revisão. Pelo contrário, o Bloco de Esquerda já por várias vezes levou a Plenário propostas para introduzir uma maior justiça nas rendas sociais.
Mas nem o reconhecimento alargado das debilidades deste regime, nem as sucessivas promessas da necessidade da sua revisão, ou mesmo a grave crise social que atinge o País, têm inibido o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) de, nos tempos mais recentes, forçar a aplicação da renda apoiada em vários bairros sociais. É o que se tem verificado no Bairro das Amendoeiras, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, no Bairro Rosa e do Bairro do Raposo, concelho de Almada, e ainda no Bairro Quinta do Cabral, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.
A aplicação do regime de renda apoiada, com os seus critérios injustos, nestes bairros sociais significa aumentos muito expressivos das rendas, o que coloca em grandes dificuldades as famílias com baixos rendimentos que aí residem. Existem casos em que as rendas aumentaram na ordem dos 800%, chegando mesmo ao seu valor máximo a agregados que estão no desemprego e em situação de forte vulnerabilidade social.
O pretexto utilizado de que foram realizadas obras de reabilitação não é aceitável, até porque estas não resolveram os problemas estruturais do edificado, deixado durante largos anos a degradar-se por omissão das entidades públicas responsáveis pela sua gestão. E pior, as pessoas que fizeram obras nas suas casas, totalmente às suas custas, sofreram aumentos de rendas maiores, o que é bem reflexo da incoerência da aplicação deste regime.
Esta política é de extrema insensibilidade social, sendo urgente que se trave a aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e se avance com a revisão deste regime para que os critérios de cálculo do valor da renda sejam justos e se corrijam as suas outras debilidades.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo que: 1. Suspenda, com efeitos imediatos, a aplicação do regime de renda apoiada pelo IHRU nos bairros sociais, em particular no Bairro das Amendoeiras, freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, no Bairro Rosa e no Bairro do Raposo, no concelho de Almada, e ainda no Bairro Quinta do Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal;

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2. Reveja o regime de renda apoiada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, subordinando o cálculo do valor da renda à dimensão do agregado familiar, ao rendimento líquido e incluindo deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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