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12 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projecto de Lei, que vem garantir a assistência jurídica e a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais, prevendo: — A criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; — A obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria os Gabinetes Jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 38.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º […] 1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).

Artigo 40.º […] 1 — (…) 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»

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