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16 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

do SIRP, através de uma instância restrita e de elevada responsabilidade. O Conselho proposto dá as garantias de pluralismo necessário para a idoneidade de qualquer instância de fiscalização democrática.
Finalmente, mas não indiferente nos tempos que correm, sendo os custos administrativos desde Conselho assegurados directamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República, será possível extinguir duas entidades com os custos administrativos e remuneratórios que lhe são inerentes.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Artigo 2.º Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República o Conselho de Controlo e Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e do Segredo de Estado, adiante designada por Conselho.
2 — O Conselho é presidido pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda: a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3 — A presidência do Conselho, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no VicePresidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º Atribuições e competências

1 — O Conselho tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, bem como da aplicação do regime do Segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete em especial ao Conselho no âmbito da fiscalização do SIRP: a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos Serviços de Informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos Serviços de Informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de

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