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20 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Razões de justiça impõem que igual tratamento seja alargado aos agentes acima referidos que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira, alterando para esse efeito o referido decreto-lei, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 19 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça

———

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA

Exposição de motivos

Em cumprimento dos objectivos orçamentais estabelecidos no Programa de Assistência Financeira a Portugal, o Governo assumiu o compromisso de facilitar a emissão de obrigações com garantia do Estado num montante atç € 35 mil milhões. De igual modo, comprometeu-se a aumentar o mecanismo de apoio à solvabilidade bancária atç ao montante de € 12 mil milhões.
No quadro da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira prevista no Programa, concluiu-se pela necessidade de actualizar os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, tendo em vista garantir a execução rigorosa do Orçamento do Estado de 2011.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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