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24 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 11/90, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

As privatizações são um pilar fundamental da reforma estrutural de Portugal, enquadrando-se na política económico-financeira de fomento da competitividade e redução do défice externo, através da redução do peso do Estado e aprofundamento da integração europeia. De facto, o programa de privatizações do Governo representa um contributo essencial para o ajustamento macroeconómico pretendido, ao contribuir para uma economia mais aberta e mais competitiva que permita um novo ciclo de crescimento a médio e longo prazo.
Neste contexto, a revogação dos direitos especiais em empresas reprivatizadas, consubstanciados na faculdade de o Estado Português condicionar as deliberações relativas a determinadas matérias de interesse nacional à aprovação do Estado ou de um administrador nomeado pelo Estado (as designadas golden shares), traduz o cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo e constitui um elemento decisivo do programa do Governo para as privatizações e para a dinamização do mercado de capitais.
A presente iniciativa legislativa não implica uma alteração fundamental das regras aplicáveis ao processo de privatização. No entanto, por questões de compatibilidade com o direito comunitário, optou-se por eliminar do regime das reprivatizações as disposições legais que estabeleciam um regime especial aplicável aos emigrantes, ressalvando-se porém a posição dos trabalhadores das empresas a privatizar. Numa óptica de adequação e de cumprimento dos compromissos assumidos tendentes à racionalização das estruturas dependentes do orçamento público, optou-se igualmente por extinguir a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cuja existência, no contexto actual se revela desnecessária, enquanto órgão permanente, extinção essa que implicará desde logo uma significativa poupança de encargos. As funções desta Comissão passarão a ser assumidas por Comissões Especiais, criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele alcance o seu termo.
Por último, procede-se à actualização do diploma à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários, incluindo a atribuição de direito de voto às acções abrangidas pelo regime de subscrição e aquisição em condições especiais por pequenos accionistas e trabalhadores, durante o período de indisponibilidade das mesmas.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, a Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

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