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25 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

«Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º Objectivos

[…] a) […] b) [Revogada] c) […] d) [Revogada] e) [Revogada] f) [Revogada] g) […] Artigo 4.º Transformação em sociedade anónima

1- As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2- […] 3- […] Artigo 5.º Avaliação prévia

1- […] 2- [Revogado]

Artigo 6.º Processos e modalidades de reprivatização

1 - […] 2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - […] 4 - […]

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