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29 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações aprovadas pela presente lei, aplicam-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo Republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril Lei-Quadro das Privatizações

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; b) [Revogada]; c) Promover a redução do peso do Estado na economia; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

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