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5 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Associativismo Jovem; clarificar a emissão de parecer e no que se refere ao apoio logístico e administrativo garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do município.
Este foi um processo ponderado e amplamente discutido pelos diversos intervenientes. Poderemos com esta proposta não corresponder a todos os anseios, mas estamos convictos que a mesma vai certamente concretizar uma maior participação da juventude na vida pública e nas instâncias democráticas. Este é um processo que a própria Assembleia da República deve continuar a acompanhar para que os princípios versados neste projecto, que altera e complementa a lei em vigor, prossigam o objectivo de maior proximidade dos jovens à vida da sua comunidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) (… ) h) (… ) i) (… )

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) (… ) c) (revogada).

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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