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77 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

CAPÍTULO II Estrutura orgânica

SECÇÃO I Órgãos

Artigo 10.º Órgãos

São órgãos do Conselho o Conselho Superior, a Comissão Executiva e o fiscal único.

SECÇÃO II Conselho Superior

Artigo 11.º Conselho Superior

O Conselho Superior é o órgão máximo do Conselho, sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela prossecução das suas atribuições, pela definição do seu plano de actividades e pela aprovação dos regulamentos internos.

Artigo 12.º Composição

1 - O Conselho Superior é um órgão colegial constituído por cinco membros.
2 - Os membros do Conselho Superior devem ser personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas e com elevado grau de independência.
3 - O Conselho Superior pode integrar até dois membros não nacionais, preferencialmente de outros Estados-membros da União Europeia.
4 - São membros do Conselho Superior, o Presidente, o Vice-Presidente, um Vogal Executivo e dois Vogais não executivos.
5 - O Presidente e o Vogal Executivo são obrigatoriamente residentes em Portugal.
6 - O Presidente será um cidadão nacional.
7 - O Vice-Presidente deve, preferencialmente, ser oriundo de um país estrangeiro.
8 - Os membros do Conselho Superior não podem ser todos do mesmo género.

Artigo 13.º Nomeação

1 - Os membros do Conselho Superior são nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Até sessenta dias antes do final dos mandatos dos membros do Conselho Superior deve proceder-se à nomeação dos novos membros.
3 - Nos trinta dias posteriores à cessação do mandato de um membro do Conselho Superior, por qualquer das causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º proceder-se-á à nomeação de um novo membro.
4 - As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
5 - Os membros do Conselho Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos casos previstos no n.º 3.

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