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78 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Artigo 14.º Duração e renovação dos mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior tem a duração de sete anos.
2 - Os membros do Conselho Superior cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Superior não é renovável, com a excepção do mandato dos vogais não executivos, que pode ser renovado uma vez.
4 - Os membros cessantes não podem voltar a ser nomeados antes de decorridos cinco anos desde o termo do seu mandato anterior.

Artigo 15.º Cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior cessa: a) Na data do respectivo termo; b) Por morte ou incapacidade permanente; c) Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente; d) Por renúncia; e) Por condenação, transitada em julgado, pela prática de qualquer crime; f) Por incompatibilidade; g) Por falta injustificada a duas reuniões; h) Por exoneração, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

2 - A justificação da falta prevista na alínea g) do número anterior é verificada pelos restantes membros do Conselho Superior, ficando a denegação da justificação sujeita a unanimidade.
3 - O membro do Conselho Superior cuja justificação esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número anterior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.

Artigo 16.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do Conselho Superior são inamovíveis.
2 - Não pode ser nomeado membro do Conselho Superior quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, em Portugal, Deputado, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais ou de órgãos dirigentes de um partido político.
3 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Superior não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal, nem em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no Conselho.

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Superior reúne por iniciativa do Presidente ou a solicitação de dois dos seus membros e obrigatoriamente: a) Para avaliar os resultados da execução orçamental do ano anterior e as propostas contidas no Programa de Estabilidade e Crescimento; b) Para apreciar o Quadro Plurianual de Programação Orçamental e a proposta de Orçamento do Estado.

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