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80 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

SECÇÃO III Comissão Executiva

Artigo 21.º Comissão Executiva

A Comissão Executiva assegura a gestão corrente do Conselho.

Artigo 22.º Composição

1 - A Comissão Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Vogal Executivo e pelo Director dos serviços técnicos do Conselho.
2 - O Presidente do Conselho Superior preside à Comissão Executiva.
3 - O Vogal Executivo substitui o Presidente da Comissão Executiva, nas suas ausências ou impedimentos, no que se refere exclusivamente às funções executivas.

SECÇÃO IV Fiscal único

Artigo 23.º Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do Conselho e sua legalidade.

Artigo 24.º Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, designado por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - O fiscal único é designado por um período de cinco anos, não renovável, devendo assegurar funções até à sua substituição.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

Artigo 25.º Competência

Compete, designadamente, ao fiscal único: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Conselho; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Conselho e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade; c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas do Conselho; e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Superior ou pela Comissão Executiva; f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

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