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81 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

CAPÍTULO III Organização dos serviços

Artigo 26.º Serviços técnicos

1 - O Conselho dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva dotação, organização, funcionamento e competências fixadas em regulamento interno.
2 - Os serviços técnicos são dirigidos por um Director.
3 - O Director é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do Conselho Superior.
4 - O Director exerce as competências que lhe são delegadas pela Comissão Executiva.
5 - O regime de recrutamento do pessoal dos serviços técnicos é definido pela Comissão Executiva, dando prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.
6 - O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social. 7 - O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
8 - O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.
9 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV Regime Financeiro

Artigo 27.º Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Conselho as verbas provenientes do Orçamento do Estado.
2 - O Conselho dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais; b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As verbas provenientes do Orçamento do Estado só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
4 - Constituem despesas do Conselho as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
5 - Os saldos das dotações orçamentais apurados em cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 28.º Vinculação do Conselho

1- O Conselho obriga-se pela assinatura:

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