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82 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

a) De dois membros da Comissão Executiva, se de outra forma não for deliberada pelo Conselho Superior; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Comissão Executiva ou por pessoal dos serviços técnicos a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 29.º Orçamento

A preparação do orçamento do Conselho é da responsabilidade do Conselho Superior, estando sujeito a parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de Portugal.

CAPÍTULO V Fiscalização

Artigo 30.º Fiscalização do Tribunal de Contas

O Conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do Conselho e o pessoal dos serviços técnicos respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 32.º Página electrónica

1 - As análises e relatórios elaborados pelo Conselho são disponibilizados ao público na sua página electrónica, em língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter: a) Os dados relevantes sobre o Conselho, nomeadamente os diplomas legislativos que lhe dizem respeito, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, e os relatórios de gestão e contas.
b) Os relatórios técnicos expressamente previstos no presente diploma, bem como os documentos de análise produzidos pelo Conselho das Finanças Públicas.
c) Informação sobre situações de incumprimento em matéria de solicitação de informações, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º.

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