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Sexta-feira, 29 de Julho de 2011 II Série-A — Número 14

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 16, 23 e 25 a 27XII (1.ª)]: N.º 16/XII (1.ª) (Produção alimentar local nas cantinas públicas): — Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 23/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico dos Conselho Municipais de Juventude (PSD, PS e CDS-PP).
N.º 25/XII (1.ª) — Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração (BE).
N.º 26/XII (1.ª) — Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais (BE).
N.º 27/XII (1.ª) — Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado (PCP).
Propostas de lei [n.os 2 e 4 a 8/XII (1.ª)]: N.o 2/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 4/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro (ALRAM).
N.º 5/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.
N.º 6/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
N.º 7/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
N.º 8/XII (1.ª) — Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Projectos de resolução [n.os 8, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 23 e 38 a 40/XII (1.ª)]: N.º 8/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que considere a construção do novo hospital público da Madeira como

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projecto de interesse comum e assegure o respectivo apoio financeiro): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 11/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 12/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA): — Vide projecto de resolução 11/XII (1.ª).
N.º 13/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA): — Vide projecto de resolução 11/XII (1.ª).
N.º 14/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da EDP – Electricidade de Portugal, SA): — Vide projecto de resolução 11/XII (1.ª).
N.º 15/XII (1.ª) (Recomenda a regularização do pagamento de honorários aos advogados inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 20/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da relação com as agências de notação de risco Moody's, Standard and Poor's e Fitch e a proposta de uma agência de notação de risco europeia (BE).
— Vide projecto de resolução 11/XII (1.ª).
N.º 23/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a realização de esforços para uma nova política monetária para a zona euro em respostas à crise da dívida soberana): — Vide projecto de resolução 11/XII (1.ª).
N.º 38/XII (1.ª) — Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (PCP).
N.º 39/XII (1.ª) — Recomenda a criação de uma carta educativa nacional (PCP).
N.º 40/XII (1.ª) — Defende a requalificação da ligação ferroviária entre Lisboa e Beja (PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 16/XII (1.ª) (PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e onze, pelas catorze horas e trinta minutos, reuniu-se a 5.a comissão especializada permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil a fim de emitir parecer à proposta de lei n.º 16/XII (PEV) "Produção alimentar nas cantinas públicas".
Analisado o diploma, o PSD alertou para a necessidade de enquadrar esta matéria no contexto da União Europeia e das regras de mercado. O PS reserva a sua posição para a discussão em sede da Assembleia da República, embora considere positiva a proposta.
O PCP não esteve presente na reunião.

Funchal, 25 de Julho de 2011.
PI’O Relator, Rafaela Fernandes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHO MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A promoção da participação cívica dos jovens na vida pública deve ser um objectivo central das democracias modernas.
Assentes nesta prioridade de construção de mecanismos político-constitucionais de participação, figuram os Conselhos Municipais de Juventude (CMJ). Um espaço democrático, onde os jovens tenham a possibilidade de influenciar a elaboração de melhores políticas, de levar as suas reivindicações até aos poderes constituídos e desta forma serem eles também sujeitos activos do processo político.
Com os Conselhos Municipais de Juventude, cumprem-se os fins imediatos de alargar a participação democrática dos cidadãos em geral e dos jovens em particular, bem como de os formar e dar-lhes experiência na vida cívica e no envolvimento na gestão da causa pública. Por outro lado, o CMJ, como órgão estratégico de apoio municipal com funções consultivas e fiscalizadoras, permite o acompanhamento dos projectos e políticas locais, com o propósito de um maior incremento da qualidade e acerto das decisões públicas que se destinam a esse público-alvo.
Contar com o envolvimento, conselho e fiscalização dos jovens — grupo demográfico fortemente motivado e formado para a intervenção cívica na vida pública — garante modernidade e inovação nas soluções e caminhos políticos a apontar. E, com a adequada e contínua formação, permite uma intervenção mais eficaz na construção de uma melhor sociedade, baseada no associativismo e em conceitos de voluntariado, cooperação e solidariedade.
Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais. A Juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas que vivemos, necessita de respostas concretas na área da educação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bem-estar ao longo da vida.
Quando falamos no acompanhamento e auscultação das políticas transversais de juventude, é inquestionável o papel que as Associações de jovens têm tido junto das comunidades onde se inserem. Foi também com o propósito de reforçar a acção das organizações de jovens nos Municípios que em 2009 foi

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criado o regime jurídico que regulamenta a constituição de Conselhos Municipais de Juventude, órgãos consultivos onde a juventude é a protagonista do debate, da troca de opiniões e experiências, da exposição e formulação de políticas municipais.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e, atendendo ao regime transitório previsto, torna obrigatória a sua adaptação, colocando o prazo transitório de 6 meses desde a sua data de entrada em vigor, que findou em Agosto de 2009.
Já ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.
Compete ao Parlamento — numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço — criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades.
Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito, na anterior legislatura, um grupo de trabalho composto por deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o ―(… ) nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um conselho municipal de juventude nos exactos termos previstos naquela Lei‖, bem como ―estudar as eventuais dificuldades e obstáculos à aplicação da Lei n.º 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual‖ e ―apresentar recomendações‖.
Assim, procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); o Instituto Português da Juventude (IPJ); o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.
Em termos gerais, todas as entidades auscultadas estão de acordo quanto à importância da existência da actual lei para regular o funcionamento deste órgão consultivo, reconhecem que as associações juvenis são uma mais-valia para os Municípios, mas entendem que algumas normas regulamentadas no actual regime jurídico devem ser alteradas, no sentido de melhorar e agilizar o modelo funcional dos CMJ.
As principais preocupações manifestadas vão no sentido da necessidade de dar uma maior flexibilidade na composição dos CMJ em função das características dos Municípios; clarificar a natureza dos pareceres emitidos pelos CMJ para que não se verifiquem interpretações dúbias, bem como simplificar os mecanismos procedimentais dos mesmos para o funcionamento pleno da sua função consultiva.
Destacamos neste processo a comunicação de 27 de Janeiro de 2011 do Provedor de Justiça centrada em duas questões fundamentais, e muito reiteradas pela organização que representa as autarquias, ―responsabilidade da câmara municipal relativamente ao apoio logístico e administrativo aos eventos organizados por iniciativa do conselho municipal de juventude‖ e ―normas relativas à competência para a eleição de representantes em outros órgãos consultivos‖.
Deputados do PSD, PS e CDS-PP apresentaram uma iniciativa conjunta sobre esta matéria na anterior legislatura, que no entanto viria a caducar com o fim antecipado da mesma.
No sentido de poder concretizar o trabalho anteriormente desenvolvido e permitir que as alterações então propostas possam ser discutidas e possivelmente implementadas os deputados proponentes apresentam agora este projecto de lei.
Através do presente projecto de lei, pretende-se, em resumo, flexibilizar a composição do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição das associações de estudantes e académicas no Registo Nacional de

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Associativismo Jovem; clarificar a emissão de parecer e no que se refere ao apoio logístico e administrativo garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do município.
Este foi um processo ponderado e amplamente discutido pelos diversos intervenientes. Poderemos com esta proposta não corresponder a todos os anseios, mas estamos convictos que a mesma vai certamente concretizar uma maior participação da juventude na vida pública e nas instâncias democráticas. Este é um processo que a própria Assembleia da República deve continuar a acompanhar para que os princípios versados neste projecto, que altera e complementa a lei em vigor, prossigam o objectivo de maior proximidade dos jovens à vida da sua comunidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) (… ) h) (… ) i) (… )

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) (… ) c) (revogada).

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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Artigo 8.º Emissão de pareceres obrigatórios

1 — Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reunirá com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 — O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) (… ) d) (… )

Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada).
e) (… ) f) (… )

2 — (… )

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Artigo 18.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 — (… ) 3 — (revogado).
4 — (revogado).
5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 — (… )

Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º Instalações

1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2011.
Os Deputados: Paulo Cavaleiro (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — António Leitão Amaro (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Odete João (PS) — Pedro Nuno Santos (PS) — Duarte Cordeiro (PS) — Ramos Preto (PS) — Laurentino Dias (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 25/XII (1.ª) CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

A possibilidade de apresentar um recurso, que tenha efeito útil perante uma determinada decisão, representa um garante dos direitos de cidadãos e cidadãs.
Porém, em determinadas situações, apesar da consagração do direito ao recurso, o mesmo pode não ter o efeito de garantia dos direitos. E assim é em muitos casos do actual regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional — a Lei de Imigração.
Em tais casos, apesar de o cidadão estrangeiro ter o direito de recorrer das decisões, este recurso tem ―efeito meramente devolutivo‖, o que significa que o recurso não suspende a decisão que o interessado está a contestar. Portanto, mesmo que discorde de uma decisão, e que tenha elementos que demonstrem que a mesma possa não estar correcta, o cidadão ou cidadã que apresente o recurso deve cumprir de imediato o que foi determinado, enquanto espera a sentença que irá recair sobre o seu recurso.
Fica claro o que acontece nestes casos. Um imigrante pode recorrer, mas está sujeito a, muitas vezes, ter que regressar ao seu país de origem. Pode ter razão no que alega, pode ter provas, pode ver tudo isto confirmado na decisão do seu recurso ao tribunal, mas, entretanto, teve de abandonar o país e desorganizar completamente a sua vida.
O que está estabelecido gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos, especialmente numa Lei onde existe um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo que é um dado adquirido pela própria Constituição o da importância do controlo jurisdicional das decisões administrativas.
Por outro lado, o que está consagrado pode desincentivar os cidadãos estrangeiros a apresentar recursos, a contrapor as suas razões, visto que sabem que terão de cumprir uma determinada decisão e que terão de regressar ao país de origem, ainda que considerem que a mesma possa não ser a mais justa. Assim, esta situação deve ser corrigida.
Tendo em consideração esta situação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projecto de Lei, que vem no sentido de corrigir esta situação e alargar mecanismos de garantia dos cidadãos e cidadãs estrangeiros que vivem no nosso país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), com o objectivo de aprimorar as garantias judiciais dos cidadãos estrangeiros, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

São alterados os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º […] A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

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Artigo 85.º […] 1 — (…): a) (…); ou b) (…); ou c) (…); ou d) (…). 2 — (…) : a) (…) ; b) (…) .

3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…) .
6 — (…) .
7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 96.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 106.º […] 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
8 — (…)

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Artigo 150.º […] A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 158.º […] 1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato.
2 — (…) .

Artigo 166.º […] Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.

Artigo 171.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) »

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 26/XII (1.ª) CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS

Exposição de motivos

O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva são princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
No entanto, tais princípios não se aplicam em todos os lugares e para todos. É incompatível com o Estado

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de Direito que existam locais onde o Direito não chegue. E isso, lamentavelmente, sucede nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e Portos.
Há muito que a situação podia ser diferente. De facto, a Lei de Imigração — Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — prevê, no n.º 3 do artigo 40.º, que pode ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Ordem dos Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido nos Postos de Fronteira. A celebração deste protocolo poderia ser um importante passo para amenizar algumas injustiças nos aeroportos.
No entanto, o certo é que, passados quatro anos desde a publicação da Lei de Imigração, este protocolo foi deixado de lado. O Governo do Partido Socialista convenceu-se que o facto de o protocolo ser facultativo legitimava a sua não celebração, como se a implementação do acesso ao Direito pudesse ser considerada uma questão facultativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pelo contrário, tudo tem feito para sensibilizar as diferentes entidades da necessidade de fazer o acesso à Justiça chegar a todos os cidadãos. Se por um lado, a Administração verifica as entradas das pessoas no país, por outro lado, os cidadãos devem ter acesso a todos os meios de recurso que visem assegurar os seus direitos.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda escreveu ao Bastonário da Ordem dos Advogados com a finalidade de obter informações acerca da celebração do Protocolo e apelar à urgência na celebração do mesmo. Como resposta, em Fevereiro de 2008, foi-nos comunicado pelo Senhor Bastonário que «(…) a concluir -se pela indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja ―(… ) garantido em tempo õtil, o acesso á assistência jurídica por advogado (…) Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional (…) a expensas do próprio (… )‖ a Ordem dos Advogados colaborará com as restantes entidades — Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna — na concretização do mesmo».
Após esta resposta, que parece demonstrar a disponibilidade da Ordem dos Advogados para a celebração do Protocolo, parecia bastar para a sua concretização a iniciativa dos Ministérios da Administração Interna e do Ministério da Justiça. E, por duas vezes, nas passadas legislaturas, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fez chegar ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério da Justiça pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Governo — as 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª) — onde se questionavam tais Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos Postos de Fronteira.
Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª) o Ministério da Administração Interna e o Ministçrio da Justiça responderam, em 8 de Julho de 2008, que: ―De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas‖.
As outras perguntas, formuladas em Fevereiro de 2009, não mereceram resposta. Entretanto, o protocolo previsto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei de Imigração ainda está por cumprir, 4 anos depois da aprovação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a actual Lei de Imigração.
Assim, permanece uma situação em que apenas quem contrate um advogado, às suas expensas, tem garantido o acesso à assistência jurídica nas zonas internacionais. Esta solução, à partida, conhece duas dificuldades: um estrangeiro dificilmente detém os meios para encontrar advogado num país, que pode não conhecer, além de poder não ter meios económicos para contratar estes serviços.
Face a tal quadro, que é urgente alterar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta no presente projecto de lei uma proposta de criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos.
Outra situação, que não se pode manter, é a de que, na audição com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prevista no n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Imigração, não é obrigatório que o cidadão estrangeiro esteja acompanhado por um advogado.
Se já em outras sedes é muito importante a presença de um advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da actual Lei de Imigração, onde, aliada à grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o efeito meramente resolutivo do recurso

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jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projecto de Lei, que vem garantir a assistência jurídica e a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais, prevendo: — A criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; — A obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria os Gabinetes Jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 38.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º […] 1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).

Artigo 40.º […] 1 — (…) 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»

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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Gabinetes Jurídicos

1 — São criados os gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 — Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 — O Governo cria as condições, em articulação a Ordem dos Advogados, no sentido de garantir a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 — Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 — O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/XII (1.ª) REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O SEGREDO DE ESTADO

Preâmbulo

A forma como o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República reage sistematicamente perante a existência de suspeitas de actuação ilegais desses Serviços, coloca o País perante a necessidade de equacionar seriamente a questão da fiscalização democrática do funcionamento do SIRP.
Muito recentemente, o semanário Expresso noticiou o facto de ter sido solicitado ao SIS, pelo PrimeiroMinistro, um relatório de informações que este Serviço teria elaborado a propósito de negócios que envolveriam um ex administrador da Media Capital entretanto convidado para membro do Governo. Por outro

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lado, relativamente ao SIED, são conhecidas notícias postas a circular, segundo as quais este Serviço forneceria informações confidenciais a empresas, e mais recentemente, é conhecido o facto de um director deste Serviço ter pedido a exoneração das suas funções para ser contratado de imediato para a empresa Ongoing, havendo notícias que dão conta de que, ainda em funções, teria fornecido informações confidenciais a essa empresa.
Perante informações desta natureza, tanto os membros do Governo como os directores dos Serviços envolvidos nas notícias, desmentem categoricamente que tais factos tenham ocorrido. Por seu lado, O Conselho de Fiscalização do SIRP informa ter contactado os directores dos Serviços e que estes desmentem a existência de quaisquer actuações ilegais.
Já em 2009, tinha surgido na opinião pública a suspeita de que dois Magistrados do Ministério Público encarregados da investigação de um processo politicamente melindroso, o chamado caso ―Freeport‖, teriam sido investigados ilegalmente pelo SIS. Perante tais suspeitas, o Conselho de Fiscalização limitou-se a ouvir os responsáveis máximos pelos Serviços, e deu o assunto por encerrado.
É de toda a evidência que, se perante quaisquer suspeitas sobre o funcionamento dos Serviços de Informações, o Conselho de Fiscalização se limitar a ouvir os seus responsáveis máximos, nenhuma fiscalização digna desse nome é exercida. Esta evidência impõe-se em relação a todo e qualquer processo, e nenhuma suspeita é dissipada.
A questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona directamente com uma outra questão, que é a do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado. O presente projecto de lei propõese regular essas duas questões, que assumem uma transcendente importância democrática.
A primeira questão tem sido objecto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito directamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
A experiência do regime de fiscalização instituído não tem sido positiva e tornou-se mesmo, em certos momentos, um factor de descrédito das próprias instituições democráticas. Ao longo de muitos anos, o Conselho de Fiscalização foi afectado pela sucessiva demissão dos seus membros, pela instabilidade da sua composição e funcionamento, pela falta de acordo dos dois partidos quanto à sua composição, que conduziram a vários anos de inexistência de fiscalização do Sistema. De resto, o Conselho limitava-se a apresentar à Assembleia da República relatórios meramente formais onde referia tão só a sua convicção de que no ano em referência não teria detectado qualquer violação da lei ou da Constituição por parte dos Serviços de Informações.
Nos últimos anos a composição do Conselho de Fiscalização foi estabilizada (o que hoje já não acontece devido à nomeação de um dos seus membros como Secretária de Estado) e passou a haver um maior cuidado na elaboração dos relatórios a apresentar à Assembleia da República. Mas, como os recentes acontecimentos demonstraram, isso não altera o essencial. E o essencial é que por via da existência de um Conselho de Fiscalização com as características do actual, a Assembleia da República abdica de exercer directamente uma função de primordial importância democrática, que é a fiscalização dos Serviços de Informações da República.
Importa salientar que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se restringe aos dois maiores partidos. Os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes.
Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização.
Importa por isso repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
A proposta que o PCP apresenta, através do presente projecto de lei, faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP na existência, junto do Presidente da Assembleia da República, de um Conselho por si presidido, e que integra os Presidentes dos Grupos Parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de

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Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma instância parlamentar situada ao mais alto nível de responsabilidade, tendo em conta o tipo de funções que lhe são confiadas.
Este Conselho teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual, apesar de ter sido criada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (ou seja, há mais de 17 anos), nunca deu qualquer sinal da sua existência.
Assim, o Conselho de Controlo de Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado, a funcionar junto do Presidente da Assembleia da República, exerceria funções de fiscalização do SIRP, nos termos adiante explicitados, e asseguraria também as condições de acesso, por parte do Parlamento, a matérias classificadas como Segredo de Estado.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer Perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de Segredo de Estado [alínea d)].
Porém, a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como Segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos. Esta ressalva é tanto mais necessária porquanto, como se sabe, toda a actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontra coberta ope legis pelo regime do Segredo de Estado.
Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for entendido, tratar-se-á tão só de acautelar as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-geral do SIRP considerem adequado.
Mas é de admitir também que o Segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a actividade do Governo e da Administração — e já não apenas um Deputado individualmente considerado — possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.
Neste último caso, a instância adequada para fazer valer essa pretensão deve ser o Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado, cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho, e mediante solicitação de algum dos seus membros, poderia solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da Conselho, por um membro do Governo ou pelo Secretário-Geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do Segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, determina no seu artigo 1.º que o regime do Segredo de Estado obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios. Isso não está a acontecer, e para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Por outro lado, o PCP propõe que o Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado substitua o actual Conselho de Fiscalização do SIRP. Existem grandes vantagens nesta solução. A Assembleia da República passa a poder fiscalizar directamente, e já não por interposta entidade, a actividade

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do SIRP, através de uma instância restrita e de elevada responsabilidade. O Conselho proposto dá as garantias de pluralismo necessário para a idoneidade de qualquer instância de fiscalização democrática.
Finalmente, mas não indiferente nos tempos que correm, sendo os custos administrativos desde Conselho assegurados directamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República, será possível extinguir duas entidades com os custos administrativos e remuneratórios que lhe são inerentes.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Artigo 2.º Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República o Conselho de Controlo e Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e do Segredo de Estado, adiante designada por Conselho.
2 — O Conselho é presidido pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda: a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3 — A presidência do Conselho, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no VicePresidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º Atribuições e competências

1 — O Conselho tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, bem como da aplicação do regime do Segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete em especial ao Conselho no âmbito da fiscalização do SIRP: a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos Serviços de Informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos Serviços de Informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de

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ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do Segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 — As atribuições e competências do Conselho são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1 — A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos: a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

2 — Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação ao Conselho, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3 — Se o Conselho considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4 — O Conselho pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5 — Os documentos e informações são fornecidos directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.
6 — O regime previsto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificados como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º Prestação de informações na posse do SIRP

1 — Tratando-se de documentos e informações classificados como Segredo de Estado nos termos da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, a recusa de acesso a documentos e

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informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo anterior.
2 — Se o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 — Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei o Conselho pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como Segredo de Estado.
2 — Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião do Conselho, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.
3 — O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pelo Conselho para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como Segredo de Estado.
4 — Nos casos previstos no número anterior o Conselho não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5 — Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário-Geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.
6 — O disposto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificadas como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como Segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º Norma revogatória

1 — São revogados: a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — Todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado consideram-se reportadas ao Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado.

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Artigo 10.º Extinção de entidades

São extintos o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Paula Sá — João Ramos — Honório Novo — Paula Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.O 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 21 de Julho do corrente ano, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:

«1 — Ao Sr. Secretário Regional dos Recursos Humanos, para responder directamente.
2 — Transcreva-se este despacho à Remetente».

Em ofício desta mesma data é dado cumprimento ao determinado no despacho acabado de transcrever,

Funchal, 25 de Julho de 2011.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO (ALRAM)

O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo, salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente, devido à sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. O que se justifica plenamente no sentido de atenuar as diferenças económicas.
No entanto, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dos Serviços de Informações de Segurança, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, sofrendo estes também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.

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Razões de justiça impõem que igual tratamento seja alargado aos agentes acima referidos que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira, alterando para esse efeito o referido decreto-lei, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 19 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA

Exposição de motivos

Em cumprimento dos objectivos orçamentais estabelecidos no Programa de Assistência Financeira a Portugal, o Governo assumiu o compromisso de facilitar a emissão de obrigações com garantia do Estado num montante atç € 35 mil milhões. De igual modo, comprometeu-se a aumentar o mecanismo de apoio à solvabilidade bancária atç ao montante de € 12 mil milhões.
No quadro da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira prevista no Programa, concluiu-se pela necessidade de actualizar os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, tendo em vista garantir a execução rigorosa do Orçamento do Estado de 2011.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas I, II, III, IV e XVI e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º [...]

1 - (…) 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º.
3 - (…) Artigo 92.º [...]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º.»

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV e XVI

Os mapas I, II, III, IV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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Anexo I

MAPA I RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA [Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

Anexo II

MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
I MP O RTÂ N C I A S E M E U RO S
P O R A RTI G O S
P O R G RU P O S
P O R C A P Í T U L O S
... ... ... ... ... ... ...
R E C E I T A S D E C A P I T A L
... ... ... ... ... ... ...
12 P A S S I V O S F I N A N C E I R O S
02 T í t u l o s a C u r t o P r a z o
01 S o c i e d a d e s e q u a s e - s o c i e d a d e s n ã o f i n a n c e i r a s 9 . 8 1 5 . 7 7 6 . 0 2 7
02 S o c i e d a d e s f i n a n c e i r a s 4 7 . 6 7 6 . 6 2 6 . 4 2 4
04
A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a - A d m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l - S e r vi ç o s e f u n d o s a u t ó n o m o s 4 6 . 2 7 4 . 3 7 2 . 7 0 5
11 Re s t o d o m u n d o - U n i ã o E u r o p e i a 8 . 4 1 3 . 5 2 2 . 3 1 1 1 1 2 . 1 8 0 . 2 9 7 . 4 6 7
03 T í t u l o s a M é d i o e L o n g o P r a z o s
02 S o c i e d a d e s f i n a n c e i r a s 2 6 . 6 4 2 . 8 2 0 . 6 4 8
10 F a m í l i a s 1 . 4 0 2 . 2 5 3 . 7 1 9 2 8 . 0 4 5 . 0 7 4 . 3 6 7 1 4 0 . 2 2 5 . 3 7 1 . 8 3 4
... ... ... ... ... ... ...
T o t a l d a s r e c e i t a s d e c a p i t a l 1 4 3 . 1 8 5 . 8 5 8 . 2 3 2
... ... ... ... ... ... ...
1 8 0 . 5 8 9 . 7 7 7 . 3 4 3
C A P Í T U L O S
G RU P O S
A RTI G O S
D E S I G N A Ç Ã O D A S RE C E I T A S
A N O E CON ÓM I CO D E 2 0 1 1
PO R CA PÍT U L O S PO R M IN IS T É R IO S
0 4 - F IN A N ÇA S E A D M IN IS T R A ÇÃ O PÚ B L ICA 1 4 7 .2 6 6 .7 7 1 .8 0 5
(…)
60 D E S P E S A S E X CE P CI ON A I S 1 6 . 6 7 4 . 6 8 5 . 5 3 9
T O T A L G E R A L 1 8 0 .5 8 9 .7 7 7 .3 4 3
CA PÍT U L O D E S IG N A ÇÃ O O R G Â N ICA
IM PO R T Â N CIA S E M E U R O S


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23 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Anexo III

MAPA III DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Anexo IV

MAPA IV DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Anexo V

MAPA XVI DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

———

A N O E CON ÓM I CO D E 2 0 1 1
PO R S U B F U N ÇÕ E S PO R F U N ÇÕ E S
1 F U N ÇÕ E S G E R A IS D E S O B E R A N IA 2 1 .6 9 7 .8 1 1 .6 1 0
1 . 0 1 S E R V I ÇOS G E R A I S D A A D M I N I S T R A ÇÃ O P Ú B L I CA 1 5 . 7 0 7 . 7 9 2 . 3 7 5
(…)
T O T A L G E R A L 1 8 0 .5 8 9 .7 7 7 .3 4 3
CÓ D IG O S D E S IG N A ÇÃ O
IM PO R T Â N CIA S E M E U R O SA N O E CON Ó M I CO D E 2 0 1 1
PO R S U B A G R U PA M E N T O S PO R A G R U PA M E N T O S
(…)
D E S PE S A S D E C A PIT A L
(…)
0 9 . 0 0 A CT I V O S F I N A N CE I R O S 1 3 . 9 1 3 . 8 9 1 . 8 7 5
(…)
T O T A L D A S D E S PE S A S D E C A PIT A L 1 3 5 .0 7 6 .2 6 5 .9 3 3
T O T A L G E R A L 1 8 0 .5 8 9 .7 7 7 .3 4 3
C Ó D IG O S D E S IG N A Ç Ã O D A S D E S PE S A S
IM PO R T Â N C IA S E M E U R O S
A N O E CON Ó M I CO D E 2 0 1 1
2 0 1 1 O R Ç A M E N T O
2012 2013
A N O S S E G U IN T E S
T O T A L
(…)
P - 0 0 4 - F I N A N ÇA S E A D M I N I S T R A ÇÃ O P Ú B L I CA
F I N A N ÇA S E A D M I N I S T R A ÇÃ O P U B L I CA
F I N A N ÇA S E A D M I N I S T R A ÇÃ O P U B L I CA 3 3 . 8 4 1 . 8 4 4 . 5 9 3
T o t a l C o n so l i d a d o 3 3 .8 4 1 .8 4 4 .5 9 3 (…) (…) (…) 3 3 .9 0 9 .0 5 2 .0 3 0
(…)
T o t a l G e r a l d o s Pr o g r a m a s 2 1 2 .5 1 0 .8 6 3 .9 2 2 2 2 4 .3 4 6 .0 1 4 .6 6 2
T o t a l G e r a l d o s Pr o g r a m a s c o n so l i d a d o 1 9 1 .2 1 7 .2 7 2 .1 5 5 (…) (…) (…) 2 0 1 .8 5 0 .3 9 8 .6 7 7
PR O G R A M A S
M IN IS T É R IO
E X E C U T O R
PR O G R A M A Ç Ã O F IN A N C E IR A PL U R IA N U A L


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24 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 11/90, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

As privatizações são um pilar fundamental da reforma estrutural de Portugal, enquadrando-se na política económico-financeira de fomento da competitividade e redução do défice externo, através da redução do peso do Estado e aprofundamento da integração europeia. De facto, o programa de privatizações do Governo representa um contributo essencial para o ajustamento macroeconómico pretendido, ao contribuir para uma economia mais aberta e mais competitiva que permita um novo ciclo de crescimento a médio e longo prazo.
Neste contexto, a revogação dos direitos especiais em empresas reprivatizadas, consubstanciados na faculdade de o Estado Português condicionar as deliberações relativas a determinadas matérias de interesse nacional à aprovação do Estado ou de um administrador nomeado pelo Estado (as designadas golden shares), traduz o cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo e constitui um elemento decisivo do programa do Governo para as privatizações e para a dinamização do mercado de capitais.
A presente iniciativa legislativa não implica uma alteração fundamental das regras aplicáveis ao processo de privatização. No entanto, por questões de compatibilidade com o direito comunitário, optou-se por eliminar do regime das reprivatizações as disposições legais que estabeleciam um regime especial aplicável aos emigrantes, ressalvando-se porém a posição dos trabalhadores das empresas a privatizar. Numa óptica de adequação e de cumprimento dos compromissos assumidos tendentes à racionalização das estruturas dependentes do orçamento público, optou-se igualmente por extinguir a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cuja existência, no contexto actual se revela desnecessária, enquanto órgão permanente, extinção essa que implicará desde logo uma significativa poupança de encargos. As funções desta Comissão passarão a ser assumidas por Comissões Especiais, criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele alcance o seu termo.
Por último, procede-se à actualização do diploma à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários, incluindo a atribuição de direito de voto às acções abrangidas pelo regime de subscrição e aquisição em condições especiais por pequenos accionistas e trabalhadores, durante o período de indisponibilidade das mesmas.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, a Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º Objectivos

[…] a) […] b) [Revogada] c) […] d) [Revogada] e) [Revogada] f) [Revogada] g) […] Artigo 4.º Transformação em sociedade anónima

1- As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2- […] 3- […] Artigo 5.º Avaliação prévia

1- […] 2- [Revogado]

Artigo 6.º Processos e modalidades de reprivatização

1 - […] 2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - […] 4 - […]

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Artigo 10.º Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

[Revogado]

Artigo 11.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores

1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - [Revogado]

Artigo 12.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado. 2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - [Revogado] 4 - [Revogado] 5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º Regulamentação e restrições

1 - […]. 2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - [… ] 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 15.º Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

[Revogado]

Artigo 17.º Empresas Públicas Regionais

1- […]

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2- Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3- […] Artigo 20.º Comissões Especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma Comissão Especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
2 - As Comissões Especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às Comissões Especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo; b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei; d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas; e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada Comissão Especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho. 8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como, o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças. Artigo 21.º Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

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Artigo 22.º Proibição de aquisição

[…]: a) […] b) Os membros das Comissões Especiais.

Artigo 23.º Isenções de taxas e emolumentos

[Revogado]

Artigo 26.º Direito de exploração

1 - […] 2 - […] 3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Disposição transitória

[Revogado]

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril:

a) As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º; b) O n.º 2 do artigo 5.º; c) O artigo 10.º; d) O n.º 2 do artigo 11.º; e) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º; f) O artigo 15.º; g) O artigo 23.º; e h) O artigo 27.º.

Artigo 3.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, com a redacção actual.

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Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações aprovadas pela presente lei, aplicam-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo Republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril Lei-Quadro das Privatizações

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; b) [Revogada]; c) Promover a redução do peso do Estado na economia; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

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Artigo 4.º Transformação em sociedade anónima

1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2 - O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.
3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.º Avaliação prévia

1 - O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação, feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
2 - [Revogado].

Artigo 6.º Processos e modalidades de reprivatização

1 - A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos: a) Alienação das acções representativas do capital social; b) Aumento do capital social.

2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se: a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras; b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 - Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º Reprivatização por concurso público

1 - A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.
2 - É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos

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candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º Venda directa

1 - A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.
3 - É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 9.º Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.º Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

[Revogado]

Artigo 11.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores

1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - [Revogado].

Artigo 12.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

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Artigo 13.º Regulamentação e restrições

1 - O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.
2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - [Revogado].
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 14.º Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

Artigo 15.º Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

[Revogado].

Artigo 16.º Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para: a) Amortização da dívida pública; b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado; c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações; d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 17.º Empresas Públicas Regionais

1 - A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.
2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Artigo 18.º Inscrição orçamental

1 - O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terão expressão na lei do orçamento de cada ano.

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2 - A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.º Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 20.º Comissões Especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma Comissão Especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
2 - As Comissões Especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às Comissões Especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente: a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo; b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei; d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas; e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada Comissão Especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho. 8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.

Artigo 21.º Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível com as funções de membro de

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órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º Proibição de aquisição

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa: a) Os membros do Governo em funções; b) Os membros das Comissões Especiais.

Artigo 23.º Isenções de taxas e emolumentos

[Revogado]

Artigo 24.º Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.º Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Artigo 26.º Direito de exploração

1 - O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.
2 - A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Disposição transitória

[Revogado]

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (1.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, constitui um importante instrumento de gestão do processo orçamental Português.
Após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, constata-se que a mesma carece de aperfeiçoamentos, nomeadamente no que se refere aos prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado (artigo 12.º-E) e de remessa da conta do Tribunal de Contas à Assembleia da República (artigo 79.º), que urge corrigir mediante medida legislativa adequada.
Aproveita-se, pois, a presente iniciativa para se proceder à repristinação dos artigos 7.º (Não consignação) e 79.º (Conta do Tribunal de Contas), bem como à alteração dos artigos 12.º-E (Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado) e 51.º (Alterações orçamentais da competência do Governo), no sentido de colmatar dificuldades interpretativas.
Em primeiro lugar, retoma-se a previsão de uma alínea residual que possibilite, por razão especial, a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e as contribuições para a ADSE).
Em segundo lugar, são alterados os prazos de apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado previstos no n.º 2 do artigo 12.º-E, retomando-se os prazos do antigo 38.º, n.º 2. Esta alteração torna-se necessária porquanto os prazos foram estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º-E foram fixados num contexto em que se equacionou, numa das versões que deram origem à proposta de lei n.º 47/XI/2.ª, que esteve na base da 5.ª alteração da LEO, a antecipação da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 30 de Setembro, solução que acabou por não ser adoptada no n.º 1 do referido artigo.
Em terceiro lugar, retomando parte das soluções previstas na versão originária da LEO prevê-se, no n.º 2 do artigo 51.º, a competência do Governo para proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.
Em quarto lugar, retoma-se o prazo constante do artigo 79.º na redacção anterior à 5.ª alteração da LEO, alinhando-se o prazo de apresentação da conta do Tribunal de Contas com o de apresentação das contas dos restantes serviços e eliminando-se consequentemente a norma da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, que previa a aplicação no tempo do novo prazo às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.
Finalmente, e de forma melhorar a governação e transparência do processo orçamental, incumbe-se o Governo de apresentar, juntamente com a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à sexta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 12.º-E e 51.º, da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-E […] 1 - […]. 2 - […]: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - […]. Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - […]. 2 - […]. a) […]; b) […]; c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas; d) De reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.

3 - […]. 4 - [Revogado].»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

Artigo 4.º Norma repristinatória

1- É repristinado o artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção originária.
2- É repristinado o artigo 76.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção originária, para ser integrado no texto actual da lei como artigo 79.º.

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Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 6.º Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - A estratégia e os procedimentos referidos no número anterior devem ser efectivamente implementados até 2015, devendo o Governo apresentar, para este efeito, a respectiva calendarização.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)

TÍTULO I Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece: a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às

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correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de

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todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 - [Revogado].
5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6 - As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

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e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que sejam por razão especial afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 - As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 - O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental: a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;

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d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

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Artigo 12.º Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

TÍTULO II-A Processo orçamental

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1 - O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2 - Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do conselho das finanças públicas previsto no artigo 12.º-I.
4 - O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

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Crescimento.

Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 - As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
7 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da

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sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 - Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange: a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º

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5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem: a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das finanças públicas

1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

TÍTULO III Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

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Artigo 14.º Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente: a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50 % das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3 - Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50 % das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

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Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que: a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].

Artigo 19.º Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo título; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

5 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

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3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto de lei.

SECÇÃO II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos: a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respectivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.

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4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo aprovará: a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se

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em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva Lei Orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas: a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - [Revogado].

SECÇÃO IV Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam -se do seguinte modo: a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

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fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Artigo 25.º Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo: a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

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3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente: a) A aprovação dos mapas orçamentais; b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental; c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita; e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural; g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas; h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas,

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cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos; j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável; l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado; m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças; n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas; o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação; p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

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Artigo 33.º Espécies de mapas orçamentais [Revogado]

Artigo 34.º Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do Orçamento.
2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem: a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados; b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 36.º Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado; b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;

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e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 37.º Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas; e) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e das empresas municipais; i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; j) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; l) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas; p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; r) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º Prazos de apresentação

[Revogado]

Artigo 39.º Discussão e votação

[Revogado]

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Artigo 40.º Publicação do conteúdo integral do Orçamento

[Revogado]

Artigo 41.º Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

[Revogado]

TÍTULO III-A Execução orçamental

CAPÍTULO I Execução orçamental

Artigo 42.º Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente: a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental; b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente: a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei; c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

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Artigo 43.º Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto--lei, as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos--leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém: a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial; c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social; d) Os prazos para autorização de despesas; e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina--se ao regime: a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados; b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

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a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 46.º Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada: a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro; b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

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4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO II Alterações orçamentais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que: a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas; d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

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Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional; c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas; d) De reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 - [Revogado].

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental: a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º Alterações do orçamento das receitas

[Revogado]

Artigo 54.º Orçamento por programas

[Revogado]

Artigo 55.º Orçamento dos serviços integrados

[Revogado]

Artigo 56.º Orçamento dos serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 57.º Orçamento da segurança social

[Revogado]

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CAPÍTULO III Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político. 3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre: a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; b) A utilização da dotação provisional; c) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo; d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública; f) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado; g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na

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legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor; h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se referem as alínea a) e b) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas: a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do tribunal; b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º Orientação da política orçamental

[Revogado]

Artigo 61.º Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

[Revogado]

Artigo 62.º Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI) para os efeitos previstos no n.º 2.

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5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 63.º Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

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Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental; e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

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Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

TÍTULO IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

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d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX — contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados; Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI-A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX — movimento da dívida pública; Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas,

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referentes: a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação; e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização; f) Créditos extintos por confusão; g) Créditos extintos por prescrição; h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais; c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; i) Desenvolvimentos das despesas; j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; g) Mapa dos compromissos assumidos.

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5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - [Revogado].
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 78.º Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

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Artigo 80.º Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 81.º Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos: a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII; c) Mapa correspondente ao mapa I; d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior; e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos; f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa; g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 82.º Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º

Artigo 83.º Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º

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CAPÍTULO II Estabilidade orçamental

Artigo 84.º Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental

[Revogado]

Artigo 85.º Conselho de coordenação financeira do sector público administrativo

[Revogado]

Artigo 86.º Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento. 2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º 4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 87.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

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recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 89.º Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 - [Revogado].

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TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 93.º Serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 94.º Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

[Revogado]

Artigo 95.º Legislação complementar

[Revogado]

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.
4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir: a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.º-I DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO

Exposição de motivos

O processo de consolidação orçamental que Portugal vai ter que adoptar, com o objectivo de dispor de finanças públicas sustentáveis, exige um enquadramento institucional adequado, que implica a existência de um órgão independente, com credibilidade externa, que se pronuncie sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, o cumprimento dos limites do saldo orçamental e o cumprimento das regras de endividamento das Regiões Autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
Com esse propósito, foi criado, pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, o Conselho das Finanças Públicas, cujos Estatutos são agora aprovados pela presente lei.
A designação de Conselho das Finanças Públicas reflecte adequadamente a terminologia utilizada internacionalmente (Fiscal Policy Council).
Esta nova entidade independente corresponde às melhores práticas internacionais e procura responder a quatro objectivos cruciais: adequação da missão com um conjunto alargado de atribuições no domínio das finanças públicas, independência, qualidade técnica das análises e transparência.
A missão do Conselho das Finanças Públicas consiste na avaliação da consistência e sustentabilidade da política orçamental, a qual é operacionalizada nas atribuições que lhe estão cometidas: avaliação dos cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e da consistência das projecções de receitas e despesas com esses cenários; avaliação do cumprimento das regras orçamentais em vigor; análise da dinâmica da dívida pública e da respectiva sustentabilidade; análise da sustentabilidade dos compromissos existentes, nomeadamente no respeitante aos sistemas de pensões e de saúde e às parcerias público-privadas e concessões; avaliação da situação financeira das Regiões Autónomas e das autarquias locais; avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e do seu potencial impacto sobre as finanças públicas; análise da despesa fiscal; e acompanhamento da execução orçamental.
Para além da declaração do princípio da independência do Conselho das Finanças Públicas, os seus Estatutos visam garantir a referida independência no plano pessoal e no plano financeiro.
A independência pessoal é garantida através do processo de nomeação dos membros do órgão máximo do Conselho das Finanças Públicas, — o Conselho Superior —, que se efectiva mediante proposta conjunta de duas entidades politicamente independentes, o Tribunal de Contas e o Banco de Portugal; pela duração dos mandatos dos membros do mesmo Conselho, os quais têm uma duração longa (sete anos), não renováveis e irrevogáveis; e por um regime de incompatibilidades com vista à salvaguarda da sua independência.
A garantia de capacidade independente para o exercício das competências que estão cometidas ao Conselho das Finanças Públicas é prosseguida por várias formas, nomeadamente por dispor de um gabinete técnico altamente qualificado, por estar garantido o acesso às fontes de informação relevante, por deter uma capacidade de recrutamento de recursos humanos alargada e também, pelo facto de dois dos membros do Conselho serem oriundos de outros Estados-membros da União Europeia. Com vista à transparência da actuação, o Conselho disponibilizará ao público, na sua página electrónica, as análises e os relatórios que elabora, apresentando versões dos mesmos em língua portuguesa e em língua inglesa; submeter-se-á a audições parlamentares regulares e realizará obrigatoriamente conferências de imprensa.
O financiamento é assegurado pelo Orçamento do Estado, estando o orçamento sujeito a parecer favorável do Tribunal de Contas e do Banco de Portugal, ficando vedadas, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas, reduções anuais ao seu orçamento de funcionamento.
O Conselho das Finanças Públicas não é uma entidade de política orçamental e, como tal, não lhe são atribuídas competências na definição ou condução dessa política.

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A independência a conferir ao Conselho das Finanças Públicas tem natureza funcional, e visa dar-lhe condições para produzir análises e relatórios técnicos que fundamentem a discussão política informada nos locais próprios e, por essa via, contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.
Os Estatutos foram elaborados com a preocupação de serem devidamente articulados com as leis financeiras e orçamentais e, em particular, com a lei de enquadramento orçamental.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa aprovar os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, adiante designado por Conselho, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias e finais

1 - No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do Conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do Conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - A primeira nomeação dos membros do Conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do Conselho 4 - Na primeira nomeação após a aprovação da presente lei, os mandatos dos membros do Conselho têm a seguinte duração: a) O mandato do Presidente, sete anos; b) Os mandatos do Vice-Presidente e do Vogal Executivo, cinco anos; c) Os mandatos dos Vogais não executivos, três anos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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Anexo

ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

O Conselho das Finanças Públicas, adiante designado por Conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 2.º Regime jurídico

O Conselho rege-se pelos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

Artigo 3.º Sede O Conselho tem a sua sede em Portugal.

Artigo 4.º Missão

O Conselho tem como missão proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.

Artigo 5.º Independência

1 - O Conselho e os membros dos respectivos órgãos actuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 - A independência financeira do Conselho, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respectiva missão, são asseguradas financeiramente pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Conselho as seguintes atribuições: a) Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com esses cenários; b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais estabelecidas; c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade; d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões, incluindo a avaliação das suas

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implicações na sustentabilidade das finanças públicas; e) Avaliar a situação financeira das Regiões Autónomas e das autarquias locais; f) Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; g) Analisar a despesa fiscal; h) Acompanhar a execução orçamental.

Artigo 7.º Apresentação de relatórios

1 - No âmbito das suas atribuições, o Conselho produz, obrigatória e previamente à sua apreciação na Assembleia da República, relatórios sobre: a) O Programa de Estabilidade e Crescimento e demais procedimentos no quadro regulamentar europeu do Pacto de Estabilidade e Crescimento; b) O Quadro Plurianual de Programação Orçamental; c) A proposta de Orçamento do Estado.

2 - A produção do relatório sobre a proposta de Orçamento do Estado e a sua apresentação na Assembleia da República não prejudica o início do processo da sua discussão, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 - O Conselho deve igualmente produzir relatórios regulares sobre a sustentabilidade das contas públicas, e outros que considere convenientes.
4 - Todos os relatórios elaborados pelo Conselho são enviados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e ao Tribunal de Contas e disponibilizados na sua página electrónica.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 - O Conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 - Cabe ao Conselho definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com um calendário pré-definido.
3 - O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
4 - Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do artigo 6.º, o Governo disponibiliza obrigatoriamente ao Conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem como os pressupostos assumidos.
5 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades públicas será objecto de divulgação na página electrónica do Conselho.
6 - Se o incumprimento for considerado grave pelo Conselho, deve ser comunicado ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.

Artigo 9.º Cooperação com entidades externas

O Conselho deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões orçamentais ou macroeconómicas.

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CAPÍTULO II Estrutura orgânica

SECÇÃO I Órgãos

Artigo 10.º Órgãos

São órgãos do Conselho o Conselho Superior, a Comissão Executiva e o fiscal único.

SECÇÃO II Conselho Superior

Artigo 11.º Conselho Superior

O Conselho Superior é o órgão máximo do Conselho, sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela prossecução das suas atribuições, pela definição do seu plano de actividades e pela aprovação dos regulamentos internos.

Artigo 12.º Composição

1 - O Conselho Superior é um órgão colegial constituído por cinco membros.
2 - Os membros do Conselho Superior devem ser personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas e com elevado grau de independência.
3 - O Conselho Superior pode integrar até dois membros não nacionais, preferencialmente de outros Estados-membros da União Europeia.
4 - São membros do Conselho Superior, o Presidente, o Vice-Presidente, um Vogal Executivo e dois Vogais não executivos.
5 - O Presidente e o Vogal Executivo são obrigatoriamente residentes em Portugal.
6 - O Presidente será um cidadão nacional.
7 - O Vice-Presidente deve, preferencialmente, ser oriundo de um país estrangeiro.
8 - Os membros do Conselho Superior não podem ser todos do mesmo género.

Artigo 13.º Nomeação

1 - Os membros do Conselho Superior são nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Até sessenta dias antes do final dos mandatos dos membros do Conselho Superior deve proceder-se à nomeação dos novos membros.
3 - Nos trinta dias posteriores à cessação do mandato de um membro do Conselho Superior, por qualquer das causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º proceder-se-á à nomeação de um novo membro.
4 - As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
5 - Os membros do Conselho Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos casos previstos no n.º 3.

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Artigo 14.º Duração e renovação dos mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior tem a duração de sete anos.
2 - Os membros do Conselho Superior cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Superior não é renovável, com a excepção do mandato dos vogais não executivos, que pode ser renovado uma vez.
4 - Os membros cessantes não podem voltar a ser nomeados antes de decorridos cinco anos desde o termo do seu mandato anterior.

Artigo 15.º Cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior cessa: a) Na data do respectivo termo; b) Por morte ou incapacidade permanente; c) Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente; d) Por renúncia; e) Por condenação, transitada em julgado, pela prática de qualquer crime; f) Por incompatibilidade; g) Por falta injustificada a duas reuniões; h) Por exoneração, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

2 - A justificação da falta prevista na alínea g) do número anterior é verificada pelos restantes membros do Conselho Superior, ficando a denegação da justificação sujeita a unanimidade.
3 - O membro do Conselho Superior cuja justificação esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número anterior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.

Artigo 16.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do Conselho Superior são inamovíveis.
2 - Não pode ser nomeado membro do Conselho Superior quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, em Portugal, Deputado, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais ou de órgãos dirigentes de um partido político.
3 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Superior não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal, nem em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no Conselho.

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Superior reúne por iniciativa do Presidente ou a solicitação de dois dos seus membros e obrigatoriamente: a) Para avaliar os resultados da execução orçamental do ano anterior e as propostas contidas no Programa de Estabilidade e Crescimento; b) Para apreciar o Quadro Plurianual de Programação Orçamental e a proposta de Orçamento do Estado.

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2 - A reunião destinada a apreciar a proposta de Orçamento do Estado é realizada em tempo útil e não prejudica o processo da sua discussão na Assembleia da República, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 - O Conselho Superior só pode deliberar com a presença de um mínimo de quatro dos seus membros.
4 - Cada membro do Conselho Superior dispõe de um voto, sendo as decisões adoptadas por maioria simples.
5 - Em caso de empate tem voto de qualidade o Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
6 - O Director dos serviços técnicos prepara e secretaria as reuniões do Conselho Superior, assistindo às mesmas, sem direito de voto.
7 - Os relatórios são objecto de discussão e aprovação pelo Conselho Superior antes de serem tornados públicos.
8 - As reuniões realizadas para efeitos do disposto no n.º 1, são seguidas de audições parlamentares ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como de posterior conferência de imprensa de ambos.

Artigo 18.º Competências do Presidente do Conselho Superior

Compete ao Presidente do Conselho Superior: a) Convocar e presidir ao Conselho Superior, ouvindo previamente o Vice-Presidente, e dirigir as suas reuniões; b) Coordenar a actividade do Conselho Superior; c) Presidir à Comissão Executiva, e nessa qualidade, participar na gestão corrente do Conselho; d) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo Conselho Superior.

Artigo 19.º Competências do Vice-Presidente do Conselho Superior

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Superior: a) Pronunciar-se previamente sobre a convocatória do Conselho Superior e sobre as matérias a tratar; b) Substituir o Presidente nas suas funções não executivas, nas suas ausências ou impedimentos; c) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno.

Artigo 20.º Estatuto dos membros do Conselho Superior

1 - O estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior é fixado por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros e nomeada por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior a comissão de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respectiva independência, ter em conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
3 - Os membros do Conselho Superior beneficiam do regime de segurança social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

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SECÇÃO III Comissão Executiva

Artigo 21.º Comissão Executiva

A Comissão Executiva assegura a gestão corrente do Conselho.

Artigo 22.º Composição

1 - A Comissão Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Vogal Executivo e pelo Director dos serviços técnicos do Conselho.
2 - O Presidente do Conselho Superior preside à Comissão Executiva.
3 - O Vogal Executivo substitui o Presidente da Comissão Executiva, nas suas ausências ou impedimentos, no que se refere exclusivamente às funções executivas.

SECÇÃO IV Fiscal único

Artigo 23.º Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do Conselho e sua legalidade.

Artigo 24.º Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, designado por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - O fiscal único é designado por um período de cinco anos, não renovável, devendo assegurar funções até à sua substituição.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

Artigo 25.º Competência

Compete, designadamente, ao fiscal único: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Conselho; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Conselho e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade; c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas do Conselho; e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Superior ou pela Comissão Executiva; f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

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CAPÍTULO III Organização dos serviços

Artigo 26.º Serviços técnicos

1 - O Conselho dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva dotação, organização, funcionamento e competências fixadas em regulamento interno.
2 - Os serviços técnicos são dirigidos por um Director.
3 - O Director é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do Conselho Superior.
4 - O Director exerce as competências que lhe são delegadas pela Comissão Executiva.
5 - O regime de recrutamento do pessoal dos serviços técnicos é definido pela Comissão Executiva, dando prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.
6 - O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social. 7 - O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
8 - O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.
9 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV Regime Financeiro

Artigo 27.º Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Conselho as verbas provenientes do Orçamento do Estado.
2 - O Conselho dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais; b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As verbas provenientes do Orçamento do Estado só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
4 - Constituem despesas do Conselho as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
5 - Os saldos das dotações orçamentais apurados em cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 28.º Vinculação do Conselho

1- O Conselho obriga-se pela assinatura:

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a) De dois membros da Comissão Executiva, se de outra forma não for deliberada pelo Conselho Superior; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Comissão Executiva ou por pessoal dos serviços técnicos a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 29.º Orçamento

A preparação do orçamento do Conselho é da responsabilidade do Conselho Superior, estando sujeito a parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de Portugal.

CAPÍTULO V Fiscalização

Artigo 30.º Fiscalização do Tribunal de Contas

O Conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do Conselho e o pessoal dos serviços técnicos respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 32.º Página electrónica

1 - As análises e relatórios elaborados pelo Conselho são disponibilizados ao público na sua página electrónica, em língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter: a) Os dados relevantes sobre o Conselho, nomeadamente os diplomas legislativos que lhe dizem respeito, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, e os relatórios de gestão e contas.
b) Os relatórios técnicos expressamente previstos no presente diploma, bem como os documentos de análise produzidos pelo Conselho das Finanças Públicas.
c) Informação sobre situações de incumprimento em matéria de solicitação de informações, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL PÚBLICO DA MADEIRA COMO PROJECTO DE INTERESSE COMUM E ASSEGURE O RESPECTIVO APOIO FINANCEIRO)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Informa-se, para os devidos efeitos, que o Bloco de Esquerda solicitou, na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública de 27 de Julho de 2011, que a discussão do projecto de resolução identificado em epígrafe, que baixou a esta Comissão a 20 de Julho pp., se realizasse em reunião plenária.
Neste contexto, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, remete-se o Projecto de Resolução n.º 8/XII (1.ª), que ―Recomenda ao Governo que considere a construção do novo Hospital Público da Madeira como projecto de interesse comum e assegure o respectivo apoio financeiro‖ (BE), a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para efeitos do agendamento da sua discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DOS CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA REN – REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS, SA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA EDP – ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, SA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 20/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA RELAÇÃO COM AS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO MOODY'S, STANDARD AND POOR'S E FITCH E A PROPOSTA DE UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO DE RISCO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS PARA UMA NOVA POLÍTICA MONETÁRIA PARA A ZONA EURO EM RESPOSTAS À CRISE DA DÍVIDA SOBERANA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 23/XII (1.ª) (BE) que recomenda ao Governo a realização de esforços para uma

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nova política monetária para a zona euro em respostas à crise da dívida soberana, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, a 13 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 14 de Julho, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
3. A discussão do Projecto de Resolução (PJR) n.º 23/XII (1.ª) — (BE), que teve lugar na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 27 de Julho de 2011, ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou o conteúdo e fundamentos do PJR em discussão, referindo que o Euro ocupa uma posição sobrevalorizada face ao Dólar, situação que é benéfica para países com superavit comercial, como a Alemanha, mas se torna desastroso para os países que, como Portugal enfrentam crises de dívida soberana. O BE defende, assim, uma desvalorização do Euro, como medida de aumento da competitividade dos países periféricos. Acrescentou que nos encontramos, já, em plena guerra cambial, porquanto a China e os EUA já seguem, desde há muito, uma política de desvalorização cambial.
Terminou, salientando que o perigo de um aumento da inflação não se havia verificado no Reino Unido que, depois da crise de 2007 havia desvalorizado a Libra.
Começou por participar no debate o Sr. Deputado Fernando Medina (PS) que indicou dois pontos de convergência com o contexto apresentado pelo BE: o facto das causas da crise financeira internacional ter um papel central na crise que se vive em Portugal que, abruptamente, viu a sua dívida passar do nível idêntico à da Alemanha para o nível do Paquistão; e quanto ao facto de o BCE ter uma política monetária muito centrada no impacto inflacionista.
Divergiu, no entanto, quanto à visão redutora apresentada pelo BE no que concerne ao papel de Portugal na União Económica e Monetária (UEM), bem como quanto à análise da situação de partida.
Quanto à intervenção do Sr. Deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), iniciou-se no ponto um da iniciativa, sobre a mutualização da dívida dos Estados-membros (EM), alegando que a emissão de eurobonds não deveria ser utilizada para continuação da expansão da dívida, agravando o problema, ao invés de o resolver. Referiu-se, ainda, ao perigo inflacionista de uma desvalorização do euro.
O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) expressou dúvidas quanto à possibilidade de emissão de dívida europeia, nomeadamente no que concerne às questões de soberania. Acrescentou que o que fazia sentido era discutir a política do BCE, centrada no controlo da inflação e impedir que este aumentasse — como o fizera recentemente — as taxas de juro, com efeitos antieconómicos e de valorização monetária. Quando Portugal entrou para o Euro, o PCP avisara das consequências da adesão a uma moeda forte, que agravaria os choques assimétricos e colocaria em risco a competitividade externa de uma economia como a nossa.
Continuou, afirmando que embora não defendesse uma saída abrupta do euro, fazia sentido reflectir sobre como agir, caso essa situação se viesse a colocar.
Ainda quanto à desvalorização da moeda, defendeu que a mesma apenas poderia ocorrer de forma gradual, ao mesmo ritmo com que ocorrera a valorização, pois uma descida abrupta poderia acarretar consequências muito desvantajosas, com aumentos muito significativos da inflação.
Quanto ao Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD) salientou que, tal como o Projecto de Resolução n.º 20/XII (1.ª) (BE), discutido na reunião em curso, também esta iniciativa constituía uma declaração de princípio, aliás deslocada na agenda de um país que recentemente assinara um acordo de assistência financeira.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) registou a convergência do PS quanto ao ataque concertado à Zona Euro. Discordou, no entanto, que a mutualização da dívida constituísse uma perda de soberania, tanto mais que alguns dirigentes europeus, como a Chanceler alemã e o Presidente francês, já hoje se arrogavam o direito de tecer comentários sobre a forma e o conteúdo do orçamento português. Acrescentou que perda de soberania era fazer parte de uma Zona Económica e Monetária sem verdadeiro poder decisório.
Registou-se uma segunda ronda de intervenções, dos Senhores Deputados Fernando Medina (PS) e Paulo Batista Santos (PSD) sobre a questão da dívida ter origem internacional ou nacional, bem como sobre o grau de responsabilidade que cabia (ou não) aos governos PS quanto à actual situação. Foi ainda reiterado o

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argumento de expansionismo despesista e perda de soberania dos eurobonds, por parte do Sr. Deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) repetiu os argumentos aduzidos na sua anterior intervenção, reforçando a ideia de uma participação efectiva de Portugal na Zona Monetária em que se insere. Defendeu, ainda, que os eurobonds poderiam ser um instrumento de solidariedade europeia, em contraponto da actual política de individualismo de cada um dos Estados — membros.
Coube ao Sr. Deputado Honório Novo (PCP) a última intervenção neste debate, tendo reflectido sobre as questões inerentes à mutualização da dívida — perda de soberania fiscal e financeira, bem como a inerente harmonização fiscal.
Terminou, referindo que o debate deixará de fora as verdadeiras questões pertinentes sobre o tema, como a eventual alteração de estatutos do BCE e a alteração da sua política monetária.

4. A discussão do projecto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente informação e poderá ser acedida através da página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República.1 5. Realizada a discussão, em reunião de 27 de Julho de 2011, do PJR n.º 23/XII (1.ª) (BE) — ―Recomenda ao Governo a realização de esforços para uma nova política monetária para a zona euro em respostas à crise da dívida soberana‖, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 28 de Julho de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XII (1.ª) (RECOMENDA A REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projecto de Resolução n.º 15/XII (1.ª) (BE) que ―Recomenda a regularização do pagamento de honorários aos advogados inscritos no sistema de acesso ao Direito e aos tribunais‖ deu entrada na Assembleia da República em 7 de Julho de 2011, tendo baixado à Comissão em 13 de Julho de 2011, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na respectiva discussão na Comissão, na reunião de 27 de Julho de 2011, os Srs. Deputados Cecília Honório (BE), Carlos Peixoto (PSD), João Oliveira (PCP), Ricardo Rodrigues (PS), Telmo Correia (CDS/PP), Jorge Lacão (PS), João Lobo (PSD) e Hugo Velosa (PSD), que debateram o conteúdo do projecto de resolução nos seguintes termos: — A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), apresentando a iniciativa do seu Grupo Parlamentar, salientou as dificuldades sentidas pelos profissionais liberais a quem o Estado não pagou ainda os honorários devidos por serviços prestados há muito tempo; — O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) afirmou que o projecto de resolução em discussão é justo, por um lado, na medida em que os advogados que prestaram apoio judiciário merecem, de facto, ser pagos pelos serviços que prestaram e, por outro, porque, legalmente, o prazo de pagamento dos referidos honorários está ultrapassado.
Considerou, porém, que o facto de os proponentes recomendarem o pagamento imediato das verbas em dívida é inexequível, sobretudo por se tratar de um montante elevado, acumulado por anteriores governos; 1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP

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— O Sr. Deputado João Oliveira (PCP), declarando não acompanhar a objecção levantada pelo Deputado Carlos Peixoto, começou por recordar que o problema hoje existente – gravíssimo para os profissionais que prestam apoio judiciário e dependem dos honorários pagos pelo Estado – decorre também do actual regime jurídico. A este propósito, salientou que nem mesmo com a aprovação deste projecto de resolução os advogados credores poderão receber as quantias em dívida, na medida em que, graças às regras existentes, o Instituto do Acesso ao Direito pode reter o montante em causa; — O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou que, não sendo nova, a questão é relevante, sendo justo reclamar o pagamento dos honorários em dívida. Manifestando dúvidas quanto à possibilidade de se cumprir a resolução a aprovar, lembrou porém que o prazo de pagamento destes honorários é hoje mais curto do que em anos anteriores; — O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) declarou acompanhar as anteriores intervenções, considerando importante a questão e justo o pagamento da dívida, mas considerou que o pagamento imediato é de muito difícil exequibilidade; — O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) considerou que a aprovação de resoluções que, à partida, não podem ser cumpridas desvaloriza esta forma de iniciativa e o próprio papel do Parlamento; — O Sr. Deputado João Lobo (PSD) assinalou que o projecto de resolução em apreço é redutor, por pretender o pagamento dos honorários devidos apenas aos advogados no Instituto do Acesso ao Direito, quando, na realidade, os demais advogados também prestam apoio judiciário; — A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) considerou que o projecto de resolução apresentado pelo seu Grupo Parlamentar apenas pretende fazer cumprir a lei; — O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD), afirmando que a apresentação de projectos de resolução é um direito de cada Grupo Parlamentar, considerou que a iniciativa em debate não veio acompanhada de dados que permitam fazer um juízo mais profundo sobre o que está em causa, designadamente o montante em dívida, o prazo de pagamento ou o número de advogados em causa.
Afirmando que a recomendação em causa é justa e recordando que o problema não é novo, concluiu, afirmando que o actual Governo proporá alterações ao regime jurídico actual, que é, em parte, causa do problema.
— O Sr. Presidente concluiu, por fim, que a discussão deste projecto de resolução em Comissão se revestiu de grande importância, não só pela relevância da questão mas também por ter permitido um debate mais técnico e aprofundado do que, porventura, seria possível em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XII (1.ª) REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

Exposição de motivos

Não há dúvidas da importância e necessidade da existência do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) como instrumento para o ordenamento do território e para a conservação da natureza. O que não se compreende é a imposição de um plano de ordenamento que coloca em causa o futuro daquele território e das populações locais, com implicações ao nível económico, social, cultural e até mesmo ambiental.
O POPNA foi aprovado com a publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto. O POPNA foi contestado pelas autarquias, associações, entidades representativas dos pescadores e população dos Concelhos de Setúbal e Sesimbra. Numa atitude de prepotência e autoritarismo o Governo não promoveu o diálogo com as diversas entidades, não tomou em consideração as propostas e reivindicações, das populações, das associações e autarquias, nem procurou encontrar as melhores soluções para o POPNA.

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Ao mesmo tempo que o POPNA cria medidas restritivas que impedem a actividade da pesca artesanal, sustento de muitos pescadores e suas famílias, permite a continuação da co-incineração de resíduos industriais ou o aumento da actividade das pedreiras, estas últimas com graves consequências para o Parque Natural da Arrábida, colocando mesmo em risco o património geológico e espeleológico da Cordilheira. Ao mesmo tempo que o Governo implementa um conjunto de restrições às comunidades locais, não reforça os vigilantes da natureza nem os meios técnicos para preservar os valores naturais nem assegura uma verdadeira vigilância, manutenção e limpeza do Parque. É um POPNA com dois pesos e duas medidas.
A criação do Parque Marinho Luiz Saldanha, resultante da aprovação do POPNA, impede o desenvolvimento das actividades da pesca artesanal, afectando directamente centenas de pescadores.
Aprovou-se o diploma ignorando a posição dos pescadores e das suas estruturas representativas. As restrições impostas agravaram as condições de vida da população que reside e vive das actividades tradicionais do Parque, principalmente da actividade da pesca.
Alguns dos aspectos contestados prendem-se com a limitação do parque não ter base científica, a proibição da pesca com anzol nas áreas de protecção parcial, proibição de fundear nas áreas de protecção parcial a menos de ¼ de milha, proibição total da pesca lúdica, em todas as modalidades, mesmo a partir de terra, proibição de navegação por embarcações entre os 7 e 9 metros, enquanto as medidas compensatórias nunca foram concretizadas. Muitos pescadores não tendo alternativa, mantiveram a sua actividade, mesmo sujeitando-se a elevadas multas.
Os instrumentos de conservação da natureza devem ter em conta a realidade social, económica e as necessidades das comunidades que afectam. A conservação da natureza deve estar ao serviço da preservação dos recursos para benefício das próprias comunidades, económica e socialmente.
Aquando da aprovação e publicação do POPNA, o Governo assumiu o compromisso de proceder à sua revisão ao fim de três anos de aplicação. Entretanto passaram cerca de seis anos e o POPNA continua por ser revisto. O anterior Governo comprometeu-se também a elaborar um estudo para avaliar os impactos das medidas restritivas do POPNA nas condições de vida da população que reside e desenvolve as suas actividades no Parque da Arrábida, do ponto de vista económico, social, cultural e ambiental.
O Partido Comunista Português tem acompanhado os problemas decorrentes da aplicação do POPNA e as suas consequências nas populações locais, não só em relação aos pescadores e à pesca, mas também aos agricultores e à pastorícia.
O Governo deve iniciar o processo de revisão do POPNA, com a realização de um amplo debate público, que permita a participação da população, das autarquias e diversas entidades dos Concelhos de Sesimbra, Palmela e Setúbal e contribua para encontrar as soluções mais adequadas que garantam a protecção da natureza e das actividades humanas tradicionais do Parque, actividades estas que contribuem para o desenvolvimento e a preservação da Arrábida.
A Candidatura da Arrábida a Património Mundial dinamizada pela Associação de Municípios da Região de Setúbal assenta na preservação dos valores naturais, culturais e culturais imateriais, onde as tradições, as crenças, as actividades tradicionais são elementos a preservar e que tornam a Arrábida um local único. A Assembleia da República, por unanimidade, decidiu o seu apoio à Candidatura da Arrábida a Património Mundial, e recomendou ao Governo que a apoie institucionalmente.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a adopção das seguintes medidas: a) Elabore uma avaliação dos impactos ao nível económico, social e cultural das medidas em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida nas populações locais, cuja actividade dependa do Parque Natural da Arrábida, nas actividades económicas tradicionais e a sua relação com a preservação da natureza.

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b) Inicie o processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, associado a um amplo debate público, com as forças vivas locais, que incentive a participação das autarquias, das populações e demais associações e entidades e que os seus contributos, sugestões e propostas sejam incorporados na proposta de futuro plano de ordenamento.
c) Que o POPNA preveja uma estratégia de desenvolvimento económico do Parque Natural da Arrábida que permita a progressiva redução das actividades associadas à extracção de inertes e a recuperação integral das áreas a esta afectas.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Sá — Rita Rato — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira — Honório Novo — Miguel Tiago — Bernardino Soares — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XII (1.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA CARTA EDUCATIVA NACIONAL

O pacto de submissão assinado entre o Estado português, pela mão do Governo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP contém orientações muito específicas sobre a organização e administração escolar, nomeadamente no plano administrativo. A medida 65, em Medidas a implementar até ao fim de Setembro de 2011/3.º trimestre, aponta o seguinte: ―Racionalização dos currículos e a criação de agrupamentos escolares, sem pôr em causa o acesso à educação, irá diminuir as despesas com a educação‖.
Analisando a linha política dos últimos governos, partilhada entre PS, PSD e CDS-PP, vimos com preocupação o real alcance desta medida na continuação de uma política de encerramentos de escolas, extinção e fusão de agrupamentos e criação de mega-agrupamentos de escolas.
Na verdade, o processo iniciado pelo anterior Governo PS, contrariando a Constituição e a Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor. Contra a opinião de Conselhos Gerais de Escolas, de direcções, de autarquias, prossegue um curso de encerramento e fusão, de constituição de mega-agrupamentos, sacrificando pesadamente a qualidade do ensino e a capacidade de gestão dos recursos, numa linha de obsessão economicista que visa, no essencial, debilitar gradualmente e destruir a Escola Pública.
O Ministro da Educação, Nuno Crato, afirmou recentemente que ―contam-se já 266 unidades, que serão encerradas de imediato, com o acordo das respectivas autarquias‖.
Esta decisão política obedece, como é sabido, a critérios economicistas. No entanto, estas opções traduzem-se também numa estratégia de classe, contra a Escola Pública de Abril, orientada para a subversão e conversão da Escola num massivo Instituto de Formação Profissional, em que se repercutem e ampliam as assimetrias sociais existentes ao invés de se atenuarem, como deve suceder.
A destruição do esforço, pessoal e colectivo, de professores, funcionários, pais e estudantes, por imposição de uma política que faz tábua rasa do empenho destes agentes, traz consequências pedagógicas, sociais e económicas desastrosas para o País.
CDS e PSD agora no Governo tiveram na legislatura passada, enquanto oposição, uma posição contra o reordenamento imposto da rede escolar. Apesar destes partidos terem assinado o pacto de submissão com o FMI, BCE e EU, cabe-lhes agora cumprir o voto favorável no projecto de resolução para a Criação da Carta Educativa Nacional apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português em Julho de 2010.
O planeamento da organização da rede escolar é um instrumento fundamental de uma política educativa que tenha como objectivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades de uma população, bem como o aumento da qualidade de vida.
Actualmente, o único instrumento de planeamento da rede escolar, situa-se no plano local, articulado e harmonizado por via das estruturas regionais do Ministério da Educação. No entanto, se é verdade que a Carta Educativa é o único instrumento legal de ordenamento da rede escolar, não é menos verdade que a

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Carta Educativa Municipal é um instrumento sem o devido peso na organização da rede escolar quando concebida numa perspectiva regional e supra-regional.
Exige-se uma estratégia política, fixada em objectivos claros e ancorada numa gestão local partilhada entre autarquias, comunidades escolares e Ministçrio da Educação, que seja construída ―de baixo para cima‖, ou seja, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize de todos os pontos de vista, incluindo o da gestão racional de recursos pela não duplicação de esforços. Uma estratégia nacional deve perspectivar de forma audaciosa a ocupação e a distribuição da riqueza pelo território, bem como a dinamização do aparelho produtivo em todo o País.
O contributo das autarquias, dos conselhos municipais de educação, tal como o das comunidades educativas, principalmente os que determinam as cartas educativas homologadas posteriormente pelo Ministério da Educação, deve constituir o ponto de partida para uma análise global, assim articulada com a visão estratégica nacional.
A reorganização da rede deve, por isso mesmo, partir de uma aprofundada reflexão sobre o seu papel e sobre os moldes pedagógicos que a devem orientar. Começar por aplicar, sem qualquer ponderação ou participação democrática das diversas esferas envolvidas, uma política de ―rçgua e esquadro‖ poderá traduzirse a médio e longo prazos num efectivo desastre político com custos incomportáveis para o País e para o povo. A desocupação fatalista do interior e a assimetria cada vez mais galopante na ocupação territorial e na distribuição da riqueza serão problemas agravados com a retirada dos serviços públicos, entre os quais a escola ocupa lugar estratégico de destaque.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Suspenda de imediato o reordenamento da rede escolar resultante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 e faça reverter as implicações que teve em todos os agrupamentos afectados e escolas não agrupadas afectadas.
2. Desenvolva, num prazo de dois anos, uma Carta Educativa Nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes, obedecendo essencialmente aos seguintes critérios.
a) Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento; b) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; d) Proximidade da infra-estrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno.

3. Proceda à discussão dessa Carta, através de um Projecto global, com os agentes educativos e as autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia nela contida em articulação com os órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas, salvaguardando sempre a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede, assegurando que nenhum estudante ou verá deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela reorganização planificada.

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Assembleia da República, 26 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Jerónimo De Sousa — Agostinho Lopes — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XII (1.ª) DEFENDE A REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ENTRE LISBOA E BEJA

Preâmbulo

No primeiro semestre de 2010 iniciam-se as obras de electrificação da ligação ferroviária de Lisboa a Évora o que levou a encerramento de todas as ligações para Beja, nomeadamente o serviço inter-cidades. Este encerramento acontecia, segundo os responsáveis pela obra, para que esta decorresse com maior rapidez, sendo que com a opção de encerrar na totalidade as obras recorreriam em metade do tempo, seis meses era então dito.
Os transportes de substituição colocados à disposição dos utentes, revelaram-se um grande problema para este, não cumprindo requisitos de qualidade e adequação satisfatórios. A contestação dos utentes com a qualidade do serviço prestado levou a que as entidades responsáveis, em vez de actuarem na melhoria do serviço de substituição, o suprimissem.
Aquando da interrupção da ligação, o PCP alertou que por detrás desta interrupção, estava a intenção de restringir os serviços ferroviários entre Lisboa e Beja. Confirmando estes alertas a CP inscreve no seu plano de actividades para 2011, a eliminação da ligação directa de Beja para Lisboa e de Lisboa para Beja e da ligação de Beja à Funcheira, sendo estas alterações contrabalançadas com o aumento do número de ligações, o que na prática, não é garantido que ocorra.
Estas notícias motivaram uma rápida mobilização e contestação das populações de Beja em defesa do seu direito a uma ligação ferroviária adequada às suas necessidades. Um movimento de cidadãos, mas também a Assembleia Municipal de Beja se desdobraram na realização de iniciativas de denúncia e exigência da manutenção do serviço, incluindo reuniões com os Grupos Parlamentares e com a CP. O movimento de cidadãos promoveu um abaixo-assinado que recolheu mais de 15 000 assinaturas o que é bem relevante da dimensão deste problema. Em campanha eleitoral, no distrito, perante as populações, os partidos com assento parlamentar, assumiram o seu empenho na resolução do problema das ligações ferroviárias a Beja. Uma actuação coerente, agora, será suficiente para a resolução do problema.
Para avolumar o problema, notícias recentes, dando conta de acordos não divulgados entre o BCE, o FMI e a União Europeia e o Governo Português, apontam para a imposição de encerramento de um significativo número de quilómetros de via-férrea. Esta possibilidade é motivo de maior preocupação para as populações do distrito de Beja. De qualquer modo o acordo conhecido não é melhor no que implica na redução de custo e na privatização de empresas públicas.
Em matéria de transporte ferroviário, as opções políticas em Portugal aparecem em contra-corrente com outros países da Europa. Quando as questões energéticas são cada vez mais um problema, a tomada de medidas que empurram os portugueses para soluções individuais de transporte, fazem muito pouco sentido.
Para além de deixarem sem opção de mobilidade todos aqueles que não têm solução individual. Além disto, também especialistas apontam para a necessidade de se fazer o percurso inverso: a valorização do transporte colectivo. Nesta matéria aponta-se mesmo a electrificação da linha do Alentejo como condição essencial para melhorar a exploração económica daquela ligação ferroviária. Aponta-se, ainda, a necessidade de reforçar uma rede secundária de alimentação da rede principal, como uma medida útil.
A necessidade de intervir na ligação, como condição importante para melhorar economicamente a sua exploração, prende-se também com a racionalidade no investimento a efectuar e nessa matéria construir uma

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infra-estrutura ferroviária entre Sines e Badajoz perdendo a oportunidade de ligar Beja ao litoral alentejano e criar uma ligação directa entre Beja e Évora, é no mínimo incompreensível.
Reduzir os serviços ferroviários e não apostar na sua qualificação, num distrito que tem um aeroporto pronto a funcionar e onde existe a potencialidade de surgir o maior projecto agrícola do país, não faz qualquer sentido. Abdicar da linha do Alentejo, não promovendo a sua adequada modernização é mais uma forma de penalizar uma região com indicadores sociais e demográficos que nos devem preocupar a todos.
No passado dia 24 de Julho, reabriu a linha do Alentejo, as populações de Beja e do seu distrito, viram confirmada a perda da ligação directa a Lisboa. O distrito de Beja ficou mais longe da capital do País. As sugestões apontadas e as respostas pendentes continuam sem ter eco.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Garanta a manutenção do serviço intercidades Lisboa-Beja-Lisboa com ligação directa; 2. Garanta a ligação Beja-Algarve, com a manutenção de circulação até à Funcheira; 3. Garanta a adequação doa horários das ligações às necessidades dos utentes; 4. Crie condições para melhorar o serviço prestado, nomeadamente através da requalificação e electrificação da linha do Alentejo; 5. Concretize a infra-estrutura ferroviária de ligação Sines-Badajoz com passagem por Beja garantindo assim a plena articulação de uma rede de caminho de ferro no território do Alentejo e sul do país, ligando as cidades de Beja e Évora ao litoral alentejano e a Espanha.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — Honório Novo — Francisco Lopes — Paulo Sá — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — João Oliveira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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