O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

3 – Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo quanto às características dos sinais acústicos que produzem; 4 – Nos equipamentos electro-mecânicos são especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 20.º Compostos químicos

1 – O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos processa-se, designadamente, através: a) Da aplicação de tecnologias limpas; b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o ambiente e a saúde pública; c) Da definição de normas e controlo do fabrico, comercialização, utilização, manuseamento e eliminação dos compostos químicos; d) Da aplicação de princípios limitadores e de técnicas preventivas de utilização, assim como da orientação para reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos, gerando condições para a sua concretização; e) Da homologação de laboratórios de ensaio e análise destinados à avaliação das características dos compostos químicos e do seu impacto sobre o ambiente e a saúde pública; f) Do esclarecimento e informação à população sobre impactos da utilização de compostos químicos;

2 – É produzida legislação especial que garanta, designadamente: a) A biodegradabilidade dos detergentes; b) A homologação, o condicionamento e a rotulagem dos pesticidas e herbicidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos tóxicos; c) A restrição da utilização de cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis, os quais têm forte impacto sobre a camada de ozono, o ambiente e a saúde pública; d) A criação de um sistema de informação sobre novas substâncias químicas, com a devida divulgação.
e) A obrigatoriedade dos industriais actualizarem e avaliarem os riscos potenciais dos produtos que fabricam, antes da sua comercialização; f) O estabelecimento de limite máximo da presença de amianto, chumbo, mercúrio, cádmio, e de outros metais pesados, no meio natural e no património edificado.

Artigo 21.º Resíduos e efluentes

1 – A política de gestão de resíduos e efluentes toma como prioridade as seguintes operações, pela seguinte ordem hierárquica, de modo a evitar a poluição e a gerir racionalmente a utilização de recursos naturais: a) Redução e prevenção da produção de resíduos; b) Redução da perigosidade dos resíduos; c) Reutilização de resíduos; d) Reciclagem de resíduos; e) Valorização e aproveitamento de resíduos para produção energética, quando compatível com a defesa do ambiente.

2 – A redução e prevenção de resíduos e a redução da sua perigosidade são obtidas, designadamente, pelo recurso a tecnologias limpas e pela eliminação de materiais supérfluos para o fabrico, embalagem ou transporte dos produtos.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) ALTERA
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011 a) O presidente do conselho de administ
Pág.Página 36