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23 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

2 – O Estado promove políticas e medidas concretas direccionadas para todos os sectores de actividade que libertam gases com efeito de estufa, de modo a reduzir as suas emissões.
3 – É criado um sistema de monitorização e avaliação que seja apto a quantificar as emissões de gases com efeito de estufa.
4 – São apoiadas e desenvolvidas investigações científicas que actualizem permanentemente conhecimentos sobre as causas e efeitos das alterações climáticas.
5 – As políticas de energia, de transportes, de economia, de resíduos, de água, entre outras, têm em conta as influências das medidas adoptadas em relação ao fenómeno das alterações climáticas.
6 – São desenvolvidos esforços internacionais de cooperação na prevenção e no combate às alterações climáticas.
7 – São, simultaneamente, desenvolvidas medidas de mitigação e de adaptação dos efeitos das alterações climáticas em território nacional.

Artigo 24.º Organismos geneticamente modificados

1 – São definidas e executadas medidas de impedimento de culturas geneticamente modificadas, exceptuando para efeitos científicos desde que limitadas no espaço e devidamente controladas.
2 – É proibida, por qualquer meio, qualquer grau de contaminação de espécies por organismos geneticamente modificados.
3 – No sentido de dar cumprimento ao estipulado nos números anteriores é fomentada a criação alargada e contínua de zonas livres de organismos geneticamente modificados em território nacional.
4 – O Governo obriga-se a informar, de forma clara, inequívoca e actualizada, e de forma acessível a aos cidadãos, todos os dados para efeitos de conhecimento de contaminação por organismos geneticamente modificados.
5 – Qualquer produto introduzido no mercado, que tenha, qualquer que seja o grau, presença de organismos geneticamente modificados, tem obrigatoriamente que conter essa informação, para efeitos de comercialização.
6 – É promovida a fiscalização para efeitos de cumprimento do presente artigo.

CAPÍTULO IV Zonas vulneráveis

Artigo 25.º Zonas vulneráveis

1 – As zonas vulneráveis são todas aquelas que, pelo seu valor patrimonial, biológico, territorial, ambiental, social, cultural ou outros, apresentam características de fragilidade ou de risco, causado por factores naturais de agressão ou por intervenção e acção antropogénica.
2 – As zonas vulneráveis requerem uma intervenção urgente por parte do Estado e das demais entidades competentes e responsáveis, com vista a prevenir factores de risco, bem como a reparar danos causados que contribuam para a continuação da fragilidade dessas áreas.
3 – São zonas vulneráveis, designadamente: a) O litoral b) As zonas húmidas c) O mundo rural

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