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25 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

a) A proibição ou forte restrição de actividades ou acções que as ameacem ou contribuam para a sua degradação; b) A regular monitorização do seu estado de conservação e evolução das suas características; c) O apoio ao estudo científico sobre as zonas húmidas; d) A plena identificação de todas as zonas húmidas do País; e) O planeamento e garantia de ordenamento das mesmas; f) A identificação criteriosa das zonas de risco, complementada com a definição de medidas para a recuperação das zonas húmidas ameaçadas.

Artigo 28.º Mundo rural

1 – As políticas económicas, sociais, ambientais e de ordenamento territorial tomam como objectivo a dinamização do mundo rural, prevenindo o seu despovoamento e a sua desertificação.
2 – Com vista ao cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, a gestão do mundo rural promove, designadamente: a) A preservação e o fomento da actividade agrícola, através do apoio aos sistemas de produção tradicionais que são mais compatíveis com a conservação da natureza; b) O fomento dos espaços florestais, da floresta de uso múltiplo e da exploração sustentável dos recursos silvícolas; c) A proibição ou forte restrição a actividades que, em função das suas características ou da sua escala, gerem desertificação dos solos; d) A contínua monitorização das características e do estado dos solos férteis e a aferição das consequências das alterações climáticas sobre os mesmos; e) A garantia do direito de todos no acesso à terra e à água; f) A fixação de serviços públicos essenciais, nomeadamente de educação, saúde, comunicações, segurança e transporte; g) O apoio à fixação de actividades produtivas sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente através do sistema fiscal e da política económica.

3 – A dinamização do mundo rural é crucial para a defesa da floresta de uso múltiplo e para o combate aos incêndios florestais, para o que as acções de limpeza de matas e de vigilância da floresta se torna fulcral.
4 – É elaborado um cadastro florestal que permita o conhecimento rigoroso e facilite a aferição de responsabilidades sobre o espaço florestal.

CAPÍTULO V Instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território

Artigo 29.º Instrumentos

1 – São instrumentos nacionais da política de ambiente e do ordenamento do território, designadamente: a) Um plano nacional para a política de ambiente; b) Uma estratégia nacional para o desenvolvimento com sustentabilidade ecológica; c) Uma estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade; d) Planos de ordenamento das áreas protegidas; e) Planos de gestão da rede natura 2000; f) Enquadramento da gestão da reserva agrícola nacional e da reserva ecológica nacional; g) Um programa nacional de política de ordenamento do território;

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