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26 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

h) Um programa de acção nacional de combate à desertificação; i) Uma estratégia nacional para as florestas; j) Um plano nacional da defesa da floresta contra incêndios; k) Um programa nacional de acção para o litoral; l) Uma estratégia para a gestão integrada da zona costeira; m) Planos de ordenamento da orla costeira; n) Uma estratégia nacional para o mar; o) Um plano nacional da água; p) Planos de gestão das bacias hidrográficas; q) Planos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; r) Um plano nacional para o uso eficiente da água; s) Planos de ordenamento das albufeiras; t) Planos de ordenamento das zonas húmidas; u) Uma estratégia nacional de gestão de resíduos, incluindo planos estratégicos de gestão de cada grupo de resíduos, como sólidos urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas; v) Planos de prevenção de produção de resíduos; w) Uma estratégia nacional para efluentes agro-pecuários e agro-industriais; x) Uma estratégia nacional para a energia; y) Um plano nacional de acção para a eficiência energética; z) Uma estratégia de prevenção e combate às alterações climáticas; aa) Uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas; bb) Uma estratégia para a educação ambiental; cc) Uma estratégia nacional para as compras públicas ecológicas; dd) Um plano nacional para o ambiente e saúde; ee) Códigos de boas práticas ambientais para diversos sectores de actividade.

2 – São igualmente instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território, tendentes a concretizar políticas, decisões e medidas, de acordo com as melhores formas de defesa do ambiente, da promoção da qualidade de vida e da defesa dos recursos naturais, designadamente: a) Relatórios sobre o Estado do ambiente e do ordenamento do território; b) Livro branco sobre o ambiente; c) Avaliação de impacte ambiental de projectos e de avaliação ambiental estratégica de planos e programas; d) Processos e mecanismos de licenciamento e suspensão de licenciamentos, incluindo o licenciamento ambiental; e) Embargos administrativos; f) Sistemas de inventariação, vigilância, monitorização e controlo da qualidade ambiental; g) Cadastro nacional e cartografia ambiental e territorial; h) Acesso a documentos administrativos.

3 – Ao nível local e regional as autarquias locais devem, em razão da sua competência, promover planeamento e definição de estratégias para diversos sectores com relevância ambiental, designadamente no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos e da recolha selectiva de resíduos, bem como na gestão do abastecimento e saneamento de água, na criação de áreas protegidas, na classificação de solos e na gestão do território, nomeadamente por via dos planos directores municipais e outros instrumentos de gestão e ordenamento territorial e ambiental, bem como na definição de uma estratégia de política ambiental para o respectivo município e região.
4 – Os instrumentos previstos no n.º 1 do presente artigo são obrigatoriamente sujeitos a consulta pública, nos termos de legislação especial.

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