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27 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 30.º Áreas protegidas

1 – É criada, implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais, que, pelo seu valor científico, social, cultural ou ambiental, requeiram um estatuto de protecção especial, submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, visando a salvaguarda de espécies, habitats, paisagens ou outros ecossistemas importantes para o equilíbrio biológico, estético e estabilidade ecológica.
2 – As populações residentes nas áreas protegidas não podem ser prejudicadas por essa classificação, devendo ser compensadas, aquando na necessidade de restrição de actividades e acções ou da exigência de processos ou elementos decorrentes do estatuto de protecção.
3 – A rede nacional de áreas protegidas compõe-se, designadamente por: a) Parques nacionais; b) Parques naturais; c) Parques marinhos; c) Reservas naturais; d) Paisagens protegidas; e) Sítios classificados; f) Monumentos naturais.

4 – Podem também ser criadas áreas protegidas de âmbito regional ou local.
5 – A iniciativa da classificação das áreas protegidas é, em função do seu âmbito, da competência da administração central, regional ou local, podendo também ser da Assembleia da República, quando de âmbito nacional.

Artigo 31.º Relatório e livro branco sobre o ambiente

1– O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território em Portugal.
2 – O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de quatro em quatro anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 32.º Avaliação de impacto ambiental e Avaliação estratégica ambiental

1 – Os projectos, trabalhos, acções que possam afectar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade ou iniciativa de organismo da administração central, regional ou local, ou de entidade ou instituição pública ou privada, de pessoa colectiva ou particular, são sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos definidos em legislação especial.
2 – A avaliação de impacte ambiental visa a identificação, descrição e aferição dos efeitos dos projectos, trabalhos ou acções sobre o ambiente, de modo a determinar uma decisão sustentada sobre a respectiva recusa ou autorização e licenciamento.
3 – Nenhuma obra pode ser licenciada, nem iniciados os seus trabalhos, mesmo que preparatórios, sem a conclusão de todo o processo de avaliação de impacto ambiental.
4 – Os planos e programas, gerais ou sectoriais, de âmbito nacional, regional ou local, são sujeitos a avaliação estratégica ambiental, de modo a que sejam avaliados os efeitos que têm sobre o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos.
5 – A avaliação estratégica ambiental ocorre durante o procedimento de preparação e elaboração dos planos e programas, sendo o seu resultado determinante para a sua aprovação.

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