O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

6 – A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental compreendem momentos de consulta pública.
7 – A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental estudam, para além do projecto, trabalho, acção, plano ou programa em concreto, os seus efeitos cumulativos com outros já licenciados ou aprovados ou em vias de licenciamento ou autorização.

Artigo 33.º Licenciamento ambiental

1 – As actividades, nomeadamente industriais, com impacto de emissões ou poluição, são obrigatoriamente sujeitas, no processo de licenciamento geral, a uma licença especial, designada de licença ambiental, emitida através de regime e entidade definida em legislação específica.
2 – As licenças ambientais emitidas são obrigatoriamente tornadas públicas.
3 – O início de exploração e instalação das actividades em causa depende da licença ambiental e da conclusão de todos os procedimentos de atribuição de licença geral.
4 – As alterações de instalação ou de exploração ficam igualmente dependentes de licença ambiental.

Artigo 34.º Acesso a documentos administrativos

1 – Os cidadãos, designadamente para efeitos de consulta pública ou acompanhamento de todos os processos ou procedimentos decisórios, que têm impacto directo ou indirecto sobre o ambiente, têm obrigatoriamente acesso, em tempo útil e de forma gratuita, a todos os documentos administrativos que sejam por eles solicitados às entidades competentes.
2 – A definição dos termos do acesso dos cidadãos a documentos administrativos é regulada em legislação especial.

CAPÍTULO VI Situações de emergência, críticas ou de necessidade

Artigo 35.º Declaração de zonas críticas e de situações de emergência

1 – O Governo declara como zonas críticas todas aquelas que possam constituir perigo para a segurança das populações, para a saúde pública ou para o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelas autoridades competentes da protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central, regional e local.
2 – Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação em vigor, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente ou a saúde pública, é declarada situação de emergência, pela administração central, regional ou local, devendo ser adoptadas acções e medidas específicas, administrativas ou técnicas para lhe fazer face, pelas entidades competentes.
3 – Em qualquer das situações previstas nos números anteriores é criado um sistema de alerta rápido e eficaz à população, com esclarecimento e informação visível, clara e inequívoca.
4 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 é elaborado um planeamento de medidas imediatas necessárias para repor a situação e para ocorrer a casos de acidente que possam agravar aumentos dos índices de poluição e de insegurança.
5 – O Governo pugna pela existência, ao nível nacional, de meios de prevenção e de actuação imediata em caso de acidentes que provoquem danos significativos no ambiente.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) ALTERA
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011 a) O presidente do conselho de administ
Pág.Página 36