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30 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

ambiente, o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados, bem como a exigir a reparação dos danos da actividade lesiva.

Artigo 40.º Associativismo de ambiente

1 – Os cidadãos têm o direito de se constituir em associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente, formais ou informais, gerais ou sectoriais, com o objectivo de defesa do ambiente, do património, do ordenamento territorial ou dos consumidores.
2 – As associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente podem ter um âmbito internacional, nacional, regional ou local e podem associar-se entre si.
3 – As associações, organizações ou plataformas de ambiente gozam de direitos procedimentais, administrativos e judiciais, bem como de participação especial, nos termos regulados por legislação especial.
4 – A Administração central, regional e local fomenta a participação das associações, organização e plataformas de defesa do ambiente nos processos decisórios que se enquadrem na presente lei.

Artigo 41.º Responsabilidade ambiental

1 – Os prejuízos ou riscos causados por agentes ao ambiente, e por essa via, directa ou indirectamente, a pessoas ou a bens, constituem danos ambientais.
2 – A adopção de medidas e pagamento de reparação ambiental, decorrente dos danos causados, é do agente poluidor, sem prejuízo de responsabilidade solidária de entidade pública que, depois de comprovada denúncia de pessoa lesada, tenha omitido totalmente o seu dever de acção para impedir a concretização ou continuidade dos danos.
3 – Existe obrigação de indemnizar, independentemente da culpa, sempre que o agente tenha causado danos no ambiente, em virtude de acção perigosa, com respeito pelo normativo aplicável.
4 – O regime jurídico da responsabilidade ambiental, incluindo o quantitativo de indemnização a fixar por danos causados ao ambiente, é estabelecido em legislação específica.
5 – O regime jurídico da responsabilidade ambiental é regulado em legislação específica.
6 – Aqueles que exerçam actividade que envolva significativo grau de risco para o ambiente são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 42.º Tutela judicial

1 – Sem prejuízo do direito, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos termos da presente lei, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização e reparação pelos danos causados, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 – É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal ou demanda, bem como às associações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor ou intervir, nos termos previstos na lei, em processos judiciais principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.
3 – As providências cautelares instauradas pelo Ministério Público, sustentadas em ameaça ou risco de danos ambientais, têm efeito suspensivo automático.
4 – É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de taxas e encargos judiciais nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem as regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentam.

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