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31 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

CAPÍTULO VIII Penalizações

Artigo 43.º Crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais

1 – Para além dos crimes tipificados e punidos pelo Código Penal, são considerados crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.
2 – As restantes infracções à presente lei são contra-ordenações puníveis com coima, podendo, em função da sua gravidade e da culpa do infractor, ser cumuladas com sanções acessórias, nos termos definidos em legislação especial.
3 – Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para as contra-ordenações.

Artigo 44.º Reposição da situação anterior

1 – Sempre que possível, e sem prejuízo das restantes penalizações, o infractor é sempre obrigado a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou situação muito aproximada, em prazo definido para o efeito.
2 – Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for estabelecido, as entidades competentes procedem às devidas demolições, obras, trabalhos ou outras intervenções necessárias à reposição da situação anterior à infracção, sendo da responsabilidade do infractor não cumpridor o pagamento dessas acções.
3 – Quando não for possível a reposição da situação anterior à infracção, por irreversibilidade dos danos causados, o infractor fica obrigado ao pagamento de uma indemnização especial, nos termos a definir em legislação especial, e à realização das obras necessárias à minimização máxima dos danos provocados.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 45.º Meios humanos, técnicos e financeiros

1 – A presente lei implica um conjunto de meios humanos, técnicos e financeiros determinantes para a sua aplicação, cabendo ao Governo garantir, designadamente através do Orçamento de Estado e da realização de concursos e admissão de pessoal, a quantidade suficiente de recursos que promovam eficazmente a capacidade de garantir o sucesso das determinações e objectivos constantes deste diploma.
2 – As autarquias locais promovem igualmente, nos termos das suas competências e atribuições, condições humanas, técnicas e financeiras para o cumprimento da presente lei.

Artigo 46.º Acordos internacionais

O Estado português empenha-se na realização e assinatura e no cumprimento de protocolos, acordos e convenções internacionais que pugnem pela defesa do meio ambiente, pela resolução de problemas ambientais globais e pela erradicação da pobreza.

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