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32 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 47.º Concentração dos instrumentos e da legislação

Para efeitos de concentração e facilitação de conhecimento e consulta de todos os instrumentos de política do ambiente e de ordenamento do território, bem como de toda a legislação ambiental actualizada, designadamente da decorrente da regulamentação da presente lei, e, ainda, de todos os acordos, protocolos e convenções internacionais relativos a matérias ambientais assinados por Portugal, o Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território faculta a listagem e o conteúdo dos mesmos, designadamente através da Internet.

Artigo 48.º Revogação

A presente lei revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 49.º Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
2 – As disposições do presente diploma dependentes de regulamentação, que ainda não esteja produzida, entram em vigor após a publicação dos respectivos diplomas regulamentares.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 30/XII (1.ª) CLARIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE UMA AUTORIZAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA USO HUMANO PODE SER INDEFERIDA, SUSPENSA, REVOGADA OU ALTERADA

Exposição de motivos

Portugal continua entre o grupo de Países com menor penetração de genéricos. Com apenas 21% de quota de mercado para os genéricos (INFARMED, 2011) e bastante longe dos mais de 50% da quota de mercado de muitos outros países da EU (European Generics Association, 2010), Portugal desperdiça, anualmente, muitos recursos, sem qualquer ganho adicional em saúde. Os genéricos ainda só representam 37,6% do mercado concorrencial de genéricos (medicamentos fora de patente + genéricos). Por seu lado, o mercado concorrencial de genéricos constitui 55,9% do mercado total de medicamentos. Existe portanto ainda um enorme potencial de poupança que não tem sido devidamente aproveitado.
O desenvolvimento do mercado de medicamentos genéricos tem sido gravemente prejudicado pelas barreiras administrativas e legais existentes, que possibilitam o recurso à interposição de providências cautelares, por parte das empresas detentoras dos medicamentos originais, para impedir a entrada no mercado de novos genéricos. Os tribunais administrativos, suscitada a dúvida sobre a validade da patente e até estar resolvido o diferendo, têm suspendido, em muitos casos, a concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) aos medicamentos genéricos, assim como a atribuição de preço e de comparticipação a estes medicamentos.
Este fenómeno de interposição de providências cautelares nos tribunais administrativos assumiu, nos últimos dois anos, proporções avassaladoras e exclusivas de Portugal, no contexto da União Europeia

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