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34 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

Os artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º (...)

1 – (…). 2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 – A concessão pelo INFARMED de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento não tem por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial, não podendo a autorização ser indeferida com base nesse fundamento.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 179.º (...)

1 – (…). 2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser suspensa, revogada ou alterada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 - A autorização de introdução no mercado não pode ser suspensa, revogada ou alterada com base na apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).
6 – (Anterior n.º 4).
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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