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38 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

concorrentes a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas.
As últimas alterações ao Estatuto dos Deputados pouco vieram a acrescentar ao elenco dos impedimentos e falharam o seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do poder político.
É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge acautelar, como a possibilidade de um deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um deputado, por si ou através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas colectivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.
Por isso, o Bloco de Esquerda reapresenta o presente projecto de lei, em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política. O Bloco de Esquerda entende que é necessário alterar o Estatuto dos Deputados no sentido de consagrar que não é compatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ser membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos ou de concessionárias de serviço público, bem como a prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Este será, sem dúvida, um contributo para a transparência e para a ética da vida democrática e consequentemente para a reabilitação da confiança dos cidadãos no poder político.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril, aditando novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

Artigo 2.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (…) 1 – (…). 2 – (…).

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