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39 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

3 – (…). 4 – (…). 5 – (…): a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (…); c) (…); d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – (…): a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (…); d) (…); e) (…); f) (...).

7 – (…). 8 – (…).‖ Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO

No universo de cidadãos pensionistas residentes em Portugal, não há dúvida que os cidadãos residentes nas regiões autónomas, encontram-se numa posição mais fragilizada, porque, para além de todas as contrariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insularidade.

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