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3 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

comunidades que tradicionalmente estavam ligadas à pesca.
Com a política de direita o pescado desembarcado, a frota e os pescadores matriculados foram drasticamente reduzidos, foi drasticamente desmantelada grande parte da capacidade de produção da indústria conserveira, reduziu-se a menos de um quarto a proporção da produção nacional relativamente ao nosso consumo de produtos da pesca, aumentando exponencialmente o saldo negativo da balança comercial de produtos de pesca, com o consequente aumento da dependência do exterior e da nossa dívida externa, desvalorizou-se o IPIMAR e as actividades de investigação científica ligadas ao mar.
Com a desastrosa política de direita do PS, do PSD e do CDS-PP perdeu o sector da pesca, perdeu a pesca costeira e artesanal, perderam as comunidades ribeirinhas, perdeu o País.
Mais recentemente, com a entrada em vigor, em 2011, do Código dos regimes contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, deu-se o culminar de um processo legislativo conduzido pelo Governo PS que veio agravar agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis, introduzindo novos mecanismos de discriminação dos pescadores, agravando ainda mais a sua já precária situação.
De facto, para além da pesca ser uma actividade economicamente débil, que necessita dos apoios do Estado para compensar os pescadores em alturas de defeso em que estes não podem trabalhar (e que o anterior Governo nunca concedeu), não obtendo qualquer rendimento da actividade pesqueira, mas mantendo a obrigação de contribuir para a Segurança Social, cada vez menos os pescadores conseguem subsistir do produto do seu trabalho face à desvalorização dos preços do pescado, que muitas vezes são vendidos a seis ou mais vezes pelas grandes superfícies comerciais ao consumidor final.
Acresce que os elevados custos com o combustível, que também governo PS prometeu compensar e não o fez, levam a que muitos pescadores acabem por abandonar a sua actividade, actividade que é um ex-líbris e faz parte da tradição e economia nacionais, por impossibilidade de subsistência.
Ora, e de uma penada, o PS veio impor um regime inadmissível e profundamente injusto relativamente às contribuições dos pescadores para a Segurança Social.
Por um lado, veio considerar que a Base de Incidência Contributiva actual (os 10% de desconto em lota) apenas é aplicável aos inscritos marítimos e, no que à pesca costeira diz respeito, apenas até à entrada em vigor do Código Contributivo.
Tal situação revela bem a falta de diálogo com os pescadores bem como o total desconhecimento da realidade dos trabalhadores inscritos marítimos e daqueles que, não sendo inscritos marítimos, trabalham a bordo das embarcações de pesca nas mesmas condições dos restantes. Com efeito, hoje em dia, há trabalhadores que exercem a actividade a bordo das embarcações de pesca, que não são inscritos marítimos, e que não podem ser excluídos deste regime da base de incidência contributiva. Por outro lado está a criar-se uma discriminação inaceitável entre os pescadores, penalizando aqueles que na pesca costeira venham a embarcar em embarcações que iniciem a sua actividade a partir de 2011, num claro estímulo ao abandono da actividade. Aliás, a realidade demonstra que muitos que exercem a actividade piscatória, têm períodos de intermitência na inscrição, precisamente nas alturas em que não podem pescar, voltando a inscrever-se mais tarde. Com esta legislação, também estes estão profundamente desprotegidos.
Acresce que este Código instituiu dois regimes diferentes: um para a pesca local e outro para a pesca costeira. Para a pesca local, o regime aplicável é o dos 10% de desconto em lota, enquanto que para a pesca costeira este regime apenas se aplicará às embarcações que actualmente estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, deixando de aplicar-se para as embarcações que iniciarem a actividade depois da entrada em vigor do Código.
Ora, a pesca costeira, é constituída por uma multiplicidade de embarcações, tanto no que respeita à sua dimensão (desde os 9 ou 12 metros até aos 25 ou mais metros, embora a dimensão não seja condição necessária para assim ser classificada), como quanto á sua ―organização‖ enquanto empresa, frequentemente não se distinguindo (algumas) das embarcações/empresas da pesca local, mesmo na área em que exercem (de facto) a actividade.
Comummente, tanto em termos internacionais como em Portugal, para outras obrigações/condições tem-se em conta a dimensão da embarcação. Vulgarmente, os 12 ou 15 metros e os 25 metros são dimensões baliza que distingue as embarcações e aquilo a que são obrigadas (equipamentos de segurança, equipamentos de controlo, obrigações laborais, qualificação dos tripulantes, entre outros). Assim, tirando os cerca de 100

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