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40 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

O nível económico das famílias exige da parte do Estado, medidas que assegurem condições mínimas de sobrevivência, em todo o território, e, nesse sentido, é imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo. No caso das regiões autónomas, a realidade geográfica insular impõe a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da obrigação constitucional no relacionamento entre a República e as Regiões Autónomas. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português.
Nesta medida a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade, a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite do salário mínimo nacional, a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor de 65,00 euros.

Artigo 4.º Atribuição

1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente.
2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as respectivas pensões e complemento solidário para idosos quando seja atribuído.

Artigo 5.º Alteração de residência

Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos Serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

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