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42 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

Governo, antes de tomar a decisão de encerrar o 3.º Serviço de Finanças de Gaia, poderemos garantir que qualquer futura tomada de posição do actual Governo sobre a questão aqui debatida, será a mais adequada aos interesses das populações locais, do País e da racionalidade económica imposta em clima de austeridade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1. Que promova uma avaliação da situação actual dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia, com vista a uma eventual e importante redefinição geográfica dos referidos serviços, de forma a não deixar as populações de Grijó, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, S. Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo sem acesso a estes serviços;

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 2011.
Os Deputados: João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Luís Menezes (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Foi com o objectivo de colmatar o vazio legislativo existente em Portugal, sobre o exercício das TNC, que o Bloco de Esquerda entregou, na Assembleia da República, um projecto de lei sobre esta matéria, o qual viria a culminar na publicação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto – Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
Por força da limitação das competências dos Deputados e da Assembleia da República, o diploma supracitado deixou, para o Governo de então (PSD/CDS), a regulamentação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das TNC. Ainda de acordo com a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, a regulamentação da mesma deveria estar concluída no prazo de 180 após a data de publicação daquela (22/Ago/2003) e o processo, propriamente dito, de credenciação, formação e certificação dos profissionais terminado até ao final de 2005. Nenhum destes prazos foi cumprido. Aliás, a Comissão Técnica Consultiva nomeada para o efeito, em 2005, interrompeu os trabalhos há mais de um ano, devido à demissão do seu coordenador (conforme resposta à pergunta n.º 299/XI (1.ª) dirigida por este Grupo Parlamentar ao Ministério da Saúde), não tendo até ao momento, tanto quanto nos foi dado a saber, sido nomeado novo coordenador.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, permanece, desta forma, quase oito anos volvidos sobre a sua publicação, sem qualquer efeito prático ao nível da salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores, nomeadamente a garantia da qualidade dos cuidados prestados e da qualificação daqueles que exercem as TNC.
A não regulamentação daquele diploma afecta também de forma gravosa os próprios profissionais das TNC. Por um lado, impossibilita o reconhecimento profissional e social das pessoas que se dedicam ao exercício das TNC, enquanto profissionais habilitados, certificados e credenciados para o efeito. Por outro lado, impede que as prestações de serviços por parte de profissionais das TNC beneficiem da isenção de IVA, tal como acontece com outros profissionais na área da saúde. Esta situação, consubstancia uma clara discriminação dos profissionais das TNC, a qual se deve unicamente à negligência dos sucessivos Governos, no cumprimento as suas obrigações.
Os serviços prestados pelos profissionais das TNC estão sujeitos a IVA à taxa normal, enquanto as prestações de serviços efectuadas por outras profissões na área da saúde (médicos, enfermeiros e outras profissões paramédicas) estão isentas de IVA. O Ministério das Finanças e da Administração Pública recusase a isentar de IVA as prestações de serviços realizadas pelos profissionais das TNC, enquanto a Lei n.º

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