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6 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 4.º Repristinação

É repristinado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) LEI DE BASES DO AMBIENTE

Nota justificativa

A Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – vigora há 24 anos, tendo sofrido apenas duas alterações bastante residuais (em 1996 e em 2002) na área do acesso à justiça.
Foi uma lei aprovada por maioria na Assembleia da República (apenas com o voto contra do CDS-PP), tendo sido um diploma unificador e revelador da necessidade do nosso ordenamento jurídico levar o ambiente a ganhar maior relevância na política geral e de constituir, em si, um valor a defender.
De resto, era essa a concepção que a Constituição da República Portuguesa, de uma forma profundamente inovadora e progressista, determinava desde 1976.
Contudo, na perspectiva de Os Verdes, fruto de opções políticas bem evidenciadas, levadas a cabo pelos sucessivos Governos, Portugal ainda não conseguiu atingir um estádio de desenvolvimento onde se possa afirmar que a preservação dos valores naturais é um objectivo em si e que o ordenamento do território é feito de uma forma harmoniosa e respeitadora da promoção da qualidade de vida, de uma gestão racional do espaço e das suas características, bem como dos recursos naturais. Ou seja, muitas vezes essa conservação de património natural e de componentes naturais só é feita quando não interfere com outros objectivos, designadamente de cariz económica, porque quando interfere, não raras vezes os objectivos ambientais ficam totalmente secundarizados ou são mesmo anulados. Outros valores, portanto, têm-se, amiúde, sobreposto a estes princípios e quantas vezes em prejuízo dos objectivos que a Lei de Bases do Ambiente visa proteger. A pressão urbanística, a má gestão territorial de grandes empreendimentos com danos irreversíveis de ordem ambiental e muitas vezes extremamente danosos do ponto de vista social, a gestão muitíssimo deficitária de vastas áreas protegidas, o despovoamento e a desactivação do mundo rural, gerando a saturação de uma curta faixa do território – no litoral, são alguns exemplos de entre tantos outros que aqui poderiam ser focados.
Olhando hoje para a Lei de Bases do Ambiente, à luz da realidade existente e do seu distanciamento em relação à realidade desejável, verificamos que ela deve tornar-se mais clara, determinada e exigente na definição de alguns mecanismos tendentes à defesa de valores nela inscritos, designadamente pela introdução de um capítulo sobre zonas vulneráveis, com estatuto de protecção especial, como o litoral, as zonas húmidas e o mundo rural; ou pela introdução de exigências de cadastros e cartografias rigorosas; ou pela introdução de regras quanto à gestão dos espaços florestais; ou pelo reforço generalizado da prevenção

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