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10 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) (BE), conforme ficou referido no ponto II, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

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PROPOSTA DE LEI [N.º 5/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Introdução O XIX Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 5/XII (1.ª), que procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do número 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em causa foi admitida em 29 de Julho de 2011 e baixou por determinação da Sua Excelência a Presidente da Assembleia da Republica, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo esta a Comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.

2. Objecto, conteúdo e motivação

Objecto A proposta de lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas I, II, III, IV e XVI e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.

Conteúdo A proposta de lei n.º 5/XII (1.ª) apresenta uma alteração aos artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e também aos mapas I, II, III, IV e XVI a que se refere o artigo 1.º da mesma lei.
A alteração ao artigo 91.º consiste na fixação de novo limite máximo para concessão, em 2011, de garantias do Estado para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. O Governo propõe que este limite, fixado pelo Orçamento do Estado para 2011 em 20.181.583.965,10€, seja elevado para um máximo de 35.000.000.000€.

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