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18 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 5.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).
Finalmente, refira-se que a presente iniciativa legislativa identifica número de ordem da alteração a introduzir bem como dos diplomas que procederam a alterações anteriores à Lei em vigor (Artigo 1.º do articulado), procedendo, igualmente, à republicação integral do diploma em anexo às referidas alterações (artigo 3.º e anexo do articulado), em conformidade com o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A nacionalização de empresas, bens e serviços após o 25 de Abril, levou à aprovação de diversa legislação sobre os processos de nacionalização, assim como das regras sobre o cálculo e pagamento de indemnizações devidas aos respectivos proprietários.
Com a revisão constitucional de 1982 e com a alteração da ―Lei de Delimitação dos Sectores‖ atravçs do Decreto-lei n.º 406/83, de 19 de Novembro1, deram-se os primeiros passos no sentido da abertura à iniciativa privada de investimentos em sectores como o bancário, segurador, adubeiro e cimenteiro. A Lei n.º 84/88, de 20 de Julho2, viria possibilitar a transformação das empresas públicas, ainda que nacionalizadas, mediante decreto-lei, em sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, devendo, contudo, o Estado manter o controlo absoluto da empresa. Foi com este enquadramento que se iniciaram as primeiras privatizações no ano de 1989 (UNICER, Banco Totta & Açores, Aliança e Tranquilidade).
Contudo, seria com a revisão constitucional de 1989 que veio a ser derrogado o princípio da irreversibilidade das nacionalizações previsto na Constituição até aí vigente. No ano de 1990, foi criado o enquadramento legal para a devolução ao sector privado das empresas nacionalizadas, tendo sido aprovada a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril3), revogando a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho. Ao completar o enquadramento regulamentar básico que possibilitaria a privatização integral das empresas do Estado, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril), instituiu um conjunto de objectivos a serem visados com as privatizações: – Aumentar a produtividade e competitividade das empresas; – Contribuir para a reestruturação empresarial nacional; – Reduzir o peso do Estado na economia; – Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Aquela lei previa, entre outras disposições, as seguintes: – Existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederiam direito de veto quanto a possíveis alterações do pacto social ou quaisquer outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos estatutos (n.º 3 do artigo 15.º); – A criação de uma Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, com o objectivo de apoiar o Governo acompanhando todas as fases do processo de alienação de acções (artigo 20º), Comissão 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1983/11/26700/38503850.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/07/16600/29202921.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/08000/16641667.pdf Consultar Diário Original

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