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19 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

essa a desempenhar funções no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, conforme determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro4, que aprova a Lei orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Esta lei tinha já sofrido alterações à disposição sobre os limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas que fossem sendo transferidas para o sector privado (Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro5).
No âmbito do ajustamento macroeconómico pretendido face à necessidade de fomento da competitividade e redução do défice externo, o actual Governo tinha já previsto, no seu Programa6, a apresentação de um conjunto de privatizações do sector empresarial do Estado, que a presente proposta de lei vem agilizar, nomeadamente com a revogação do n.º 3 do artigo 13.º (as chamadas golden-shares estatais), artigo 15º (administrador por parte do Estado e acções privilegiadas) e a extinção da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, prevista no artigo 20.º, cujas funções passam a ser assumidas por Comissões Especiais criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada processo de privatização, sendo extintas por caducidade, assim que o processo finalize.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública disponibiliza no seu site, diversa informação sobre o Sector Empresarial do Estado, nomeadamente no que diz respeito a privatizações, sendo possível consultar: - Evolução do Sector Empresarial do Estado, de 1996 a 20017; - Relatório de 20098; - Relatório de 20109.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 345.º, determina que ―os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-membros‖. Não obstante esta disposição, a matçria das reprivatizações deve ser observada atendendo, por um lado, aos direitos de estabelecimento (artigos 49.º e seguintes do TFUE) e de movimentos de capitais (artigos 63.º e seguintes do TFUE) e, por outro lado, no quadro dos auxílios estatais.
No que concerne aos primeiros aspectos, o Tribunal de Justiça tem consagrado jurisprudencialmente o entendimento que o exercício, por parte dos Estados, de direitos especiais que decorrem das «golden shares» constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais10. O Tribunal entende que os referidos direitos especiais permitem aos Estados exercerem uma influência significativa na actividade das sociedades e que as disposições habilitantes devem ser apreciadas à luz da livre circulação de capitais, cuja violação implica, acessoriamente, uma violação da liberdade de estabelecimento.
De facto, o artigo 63.º, n.º 1 do TFUE proíbe, em termos gerais, restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-membros11, contudo os Tratados não definem o conceito de movimento de capitais, pelo que o Tribunal tem recorrido ao anexo I da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que contém uma lista indicativa das operações consideradas como movimentos de capitais, para suprir a referida lacuna. Assim, constituem movimentos de capitais, na acepção do artigo 63.°, n.º 1, do TFUE e de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal, designadamente, os investimentos sob a forma de participação que 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/10/20800/74547463.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/11/265A00/78247824.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Documentos/Programa_GC19.pdf 7 http://www.min-financas.pt/informacao-economica/informacao-economica-diversa/sector-empresarial-do-estado-evolucao-no-periodo1996-2001 8 http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/SEE/Documentos/Relatorios/Relatorio_SEE_2009.pdf 9 http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/SEE/Documentos/Relatorios/2010/Relatorio_SEE_2010.pdf 10 Neste sentido, cfr., no que se refere a Portugal, acções por incumprimento no Tribunal de Justiça: Comissão/Portugal, C-171/08, que trata de acções específicas detidas pelo Estado na sociedade Portugal Telecom SGPS, SA; Comissão/Portugal, C-543/08, que trata de acções específicas detidas pelo Estado na sociedade EDP - Energias de Portugal, e Comissão/Portugal, C-212/09, no que se refere a acções específicas detidas pelo Estado na GALP Energia SGPS, SA).
11 V., designadamente, acórdãos de 4 de Junho de 2002, Comissão/França, (C-483/99, Colect., p. I-4781, n.° 44), de 13 de Maio de 2003, Comissão/Reino Unido (C-98/01, Colect., p. I-4641, n.os 38 e 43), e de 28 de Setembro de 2006, Comissão/Países Baixos (C-282/04 e C-283/04, Colect., p. I-9141, n.° 18) Consultar Diário Original

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