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20 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

conferem a possibilidade de participar efectivamente na gestão e no controlo da empresa (investimentos directos), bem como a aquisição de títulos no mercado de capitais efectuada com a única intenção de realizar uma aplicação financeira sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos de carteira). Nestes termos, o Tribunal de Justiça tem afirmado que as disposições nacionais susceptíveis de impedir ou limitar a aquisição de acções nas empresas e de dissuadir os investidores de outros Estadosmembros de efectuarem aplicações no seu capital devem ser qualificadas de «restrições» na acepção do artigo 63.°, n.º 1, do TFUE12. Do mesmo modo, na medida em que a regulamentação em causa comporta restrições à liberdade de estabelecimento, essas restrições são a consequência directa dos obstáculos à livre circulação de capitais, de que são indissociáveis13.
Com base neste entendimento, o Estado Português foi condenado por duas vezes em três das acções de incumprimento interpostas pela Comissão Europeia14. De facto, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa15 e o Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa16.
Por último, cumpre referir que a venda de empresas públicas pode, em determinadas circunstâncias, incluir elementos de auxílio de Estado. De facto, quando a privatização é efectuada mediante a venda de acções na bolsa, presume-se geralmente que essa venda se realizou em condições de mercado e não implicou qualquer auxílio de Estado. Contudo, se a empresa é privatizada não através da emissão de acções negociáveis na bolsa, mas através da venda de participações, é necessário observar as seguintes condições para que se possa presumir, sem proceder a uma nova análise, que não existiu auxílio de Estado: deve ser publicado um convite à manifestação de interesses aberto a todos os interessados, transparente e não subordinado à execução de outros actos tais como a aquisição de outros activos para além dos objecto desse convite ou a manutenção de determinadas actividades económicas; a sociedade deve ser vendida pela melhor oferta; e os proponentes devem dispor de tempo e de informações suficientes para procederem a uma avaliação adequada dos activos com base na qual possam fazer a sua oferta. Em nenhum dos casos pode existir qualquer discriminação com base na nacionalidade do potencial comprador das acções ou dos activos em causa.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Itália

Itália A regulamentação do sector empresarial do Estado em Itália encontra-se prevista na Lei n.º 474, de 30 de Julho de 199417, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 488, de 23 de Dezembro de 199918, e n.º 350, de 24 de Dezembro de 200319.
Está disponível, em versão inglesa, um paper apresentado á conferência ―Golden Shares in Europe‖20, por Eugenio Simone de Nardis, com um historial da legislação italiana sobre o assunto.
12 V. acórdãos Comissão/França, já referido (n.° 41); de 13 de Maio de 2003, Comissão/Espanha, já referido (n.° 61); de 2 de Junho de 2005, Comissão/Itália (C-174/04, Colect., p. I-4933, n.os 30 e 31); e de 14 de Fevereiro de 2008, Comissão/Espanha (C-274/06, n.° 20).
13 V., designadamente, acórdão de 23 de Maio de 2000, Comissão/Itália (C-58/99, Colect., p. I-3811, n.° 20), 14 O processo desencadeado pela Comissão europeia relativamente ás acções privilegiadas (―golden shares‖) detidas pelo Estado português na GALP, ainda se encontra em curso. Cfr. http://curia.europa.eu/jurisp/cgibin/form.pl?lang=pt&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&numaff=C212/09&nomusuel=&docnodecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&alldocrec=alldocrec&docdecisio
n=docdecision&docor=docor&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoor=docnoor&docppoag=doc
ppoag&radtypeord=on&newform=newform&docj=docj&docop=docop&docnoj=docnoj&typeord=ALL&domaine=&mots=&resmax=100⋐
mit=Rechercher 15 Acções privilegiadas (―golden shares‖) do Estado português na Portugal Telecom SGPS, SA. Processo C-171/08 16 Acções privilegiadas (―golden shares‖) detidas pelo Estado português na EDP — Energias de Portugal. Processo C-543/08.
17http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1994-07-30;474 18 http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1999-12-23;488 19 http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:2003-12-24;350 20 http://www.luiss.it/siti/media/1/20051223-Golden-shares.pdf Consultar Diário Original

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