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26 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖, na iniciativa em lide, o Governo não faz alusão a quaisquer consultas directas que tenha efectuado, referindo apenas que constatou a necessidade de aperfeiçoamentos nas alterações introduzidas na lei de enquadramento orçamental pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
A presente proposta de lei deu entrada nos serviços da AR em 28 de Julho p.p., sendo admitida em 29 de Julho p.p. e no mesmo dia baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 29 de Julho de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A LEO aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, constitui a pedra angular do sistema de organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado.
Esta iniciativa do Governo assenta em cinco eixos fundamentais: 1 – Retoma-se a previsão de uma alínea residual que possibilite, por razão especial, a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e as contribuições para a ADSE).
2 – Alteração dos prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado previstos no n.º 2 do artigo 12.º-E, retomando-se os prazos do antigo 38.º, n.º 2. Esta alteração torna-se necessária, no entender do Governo, porquanto os prazos que foram estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º-E foram-no num contexto em que se equacionou, numa das versões que deram origem à proposta de lei n.º 47/XI (2.ª), que esteve na base da 5.ª alteração da LEO, a antecipação da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 30 de Setembro, solução que acabou por não ser adoptada no n.º 1 do referido artigo.
3 – Dotar o Governo de competência para proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.
4 – Retoma-se o prazo constante do artigo 79.º na redacção anterior à 5.ª alteração da LEO, alinhando-se o prazo de apresentação da conta do Tribunal de Contas com o de apresentação das contas dos restantes serviços. 5 – Incumbe-se o Governo de apresentar, juntamente com a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.

Esta iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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