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28 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

O Governo inicia a sua Exposição de Motivos salientando a importância deste diploma, enquanto importante instrumento de gestão do processo orçamental Português.
Continua, explanando as necessidades de aperfeiçoamento da lei, constatadas após a sua última alteração, operada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio. De referir, que esta última Lei resultou da aprovação da Proposta de Lei n.º 47/XI (GOV)1, com o inciso, no Título III (Conteúdo e Estrutura do Orçamento do Estado), Capítulo I (Conteúdo e Estrutura), de uma nova Secção II, dedicada ao processo de orçamentação de base zero. Esta nova Secção constitui a síntese entre os textos dos Projectos de Lei do BE e do PSD2, ambos sobre a mesma matéria, e que foram debatidos e votados, na especialidade, em conjunto com a iniciativa então apresentada pelo Governo.
O Governo vem, assim, proceder às seguintes alterações:
Repristinação dos artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Artigo 7.º Não consignação 1 - Não pode afectar -se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que sejam por razão especial afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário em termos a definir em legislação complementar.

No que concerne a esta alteração, é explicado na Exposição de Motivos que ela se destina a ―colmatar dificuldades interpretativas, bem como a possibilitar a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e contribuições para a ADSE)‖.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Conforme explicitado na Exposição de Motivos, esta norma alinha o prazo de apresentação de contas do Tribunal de Contas, com o dos restantes serviços.
1 PPL n.º 47/XI disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35846 2 Projecto de Lei n.º 436/XI - Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012 (BE) Projecto de Lei n.º 513/XI - Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo. (PSD) Consultar Diário Original

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