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29 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011
Alteração dos artigos 12.º-E e 51.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Artigo 12.º E, da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Foram alterados os prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado (artigo 12.º-E). De acordo com o proponente, os prazos em vigor pressupunham uma antecipação, para 30 de Setembro, da apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado, solução que acabou por não ficar consagrada, razão pela qual se retoma a redacção anterior à Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio de 2011.

Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Proposta de Lei n.º 7/XII (1.ª) Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2- O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3- Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
«Artigo 12.º -E […] 1 – […]. 2 – […]: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 – […]. Artigo 51.º, da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio

Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio Proposta de Lei n.º 7/XII (1.ª) Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 – (Revogado).
Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 –·[…]. 2 – […]. a) […]; b) […]; c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas; d) De reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.

3 –·[…]. 4 –·[Revogado].»

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