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2 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 6/XII (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I - Considerandos Parte II - Opinião do (A) Deputado(A) autor(A) do parecer Parte III - Conclusões Parte IV- Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) com a finalidade de estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado em termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional.
A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregue na Mesa esta iniciativa foi admitida a 13 de Julho de 2011 pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foi numerada e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente Relatório. Na mesma data, baixou igualmente à Comissão de Segurança Social e Trabalho, Comissão indicada como competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
De acordo com a Nota técnica, se assim o entender, a Comissão poderá promover a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de Administração da OPART, que gere o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

2. Motivação e Objecto Retomando o Projecto de Lei n.º 474/XI (2.ª), iniciativa legislativa caducada com o final da anterior legislatura, o Bloco de Esquerda, através do Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª), propõe o reconhecimento do direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, desde que preenchidos um dos seguintes requisitos: a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo. b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos.
Na exposição de motivos, o Bloco de Esquerda refere que já há vários anos acompanha ―a necessidade de um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos de bailado clássico e

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