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35 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar A Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) é apresentada pelo Governo nos termos n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do número 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (de ora em diante Regimento).
A proposta de lei deu entrada a 28 de Julho de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 29 de Julho do mesmo ano.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Por último, importa referir que a iniciativa cumpre, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 8/XII (1.ª) visa aprovar os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Nos termos da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 8/XII (1.ª), o Governo sustenta da seguinte forma a necessidade de criação do Conselho das Finanças Públicas, adiante também designado por Conselho: ―O processo de consolidação orçamental que Portugal vai ter que adoptar, com o objectivo de dispor de finanças públicas sustentáveis, exige um enquadramento institucional adequado, que implica a existência de um órgão independente, com credibilidade externa, que se pronuncie sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, o cumprimento dos limites do saldo orçamental e o cumprimento das regras de endividamento das Regiões Autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento‖.
A proposta de lei é constituída por três artigos onde são definidos o objecto da mesma (aprovação dos estatutos do Conselho, em anexo), as disposições transitórias e finais e por fim, a entrada em vigor. Em anexo constam os estatutos do Conselho que são compostos por 32 artigos. O teor dos mesmos será sucintamente abordado nos parágrafos seguintes.
De acordo com o artigo 1.º dos estatutos do Conselho, ―O Conselho das Finanças Põblicas, (… ), é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.‖ Tem como Missão, ―(… ) proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de

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